O processo dá concretude ao direito material. Apesar dos autores, sua
maioria, se inspirar em Liebman,
essa é uma escola atrasada, que não privilegiava a instrumentalidade do
processo (economia processual, efetiva prestação jurisdicional).
Efetivamente eu recebo pelo dano a mim causado.
Para o direito do trabalho, apesar de existir
processo de conhecimento e de execução, não existe a independência que existe
no processo civil.
O direito processual trabalhista não tem um código
específico, pois o dto material e processual estão interrelacionados. Temos que pensar sempre nos ramos do
direito interligados. Então, encontramos as normas processuais na CF, CLT, CPC.
Conselhos permanentes de conciliação e arbitragem
– Lei 1637 de 5/11/??. Solucionavam conflitos sem que houvesse prestação jurisdicional. Eram órgãos
administrativos, não jurisdicionais.
Juntas de conciliação e julgamento
(já nas CF de 34 e 37), porém, não eram órgãos jurisdicionais.
Em 1946, através do Dec.
Antes de
Hoje, as formas utilizadas por nós (através da
prestação jurisdicional prestada pelo Estado) não mais atende às exigências da
coletividade.
No Brasil, as normas referentes ao direito
processual trabalhista estão contidas na CF e na CLT. Várias tentativas foram
feitas para criar um código de processo do trabalho, jamais havendo êxito.
A vida é tão rápida, as alterações no mercado de
trabalho são tão rápidas que a lei não tem dinâmica para acompanhar essas
mudanças. Temos que nos convencer de que o Estado só terá que editar o principal
e deixar que a coletividade se organize. A lei não pode estar desconectada com
a realidade e, essas leis trabalhistas já estão saindo velhas.
Não adianta pegar o que dá certo lá fora e tentar
aplicar aqui.
Discute-se entre os autores sobre a existência ou
não, de autonomia do direito processual do trabalho.
Neste sentido, existem duas teorias:
A teoria monista, que afirma que o dto processual é um todo, não
podendo existir um direito processual do trabalho.
A teoria
dualista defende a autonomia do direito processual do trabalho, diante do
direito processual civil.
As diferenciações estabelecidas entre dto material
e processual são só didáticas.
Se respondermos que o direito processual do
trabalho é autônomo, teremos que verificar 3
requisitos:
-
Se o ramo do dto contém princípios
próprios.
-
Se o ramo do dto contém um doutrina própria (teoria de desenvolvimento).
-
Se o ramo do dto possui metodologia
própria.
O prof. defende a tese de que, didaticamente, tem autonomia. A
maioria defende a autonomia.
Fontes são
o nascedouro de algo. E mesmo que for muito subjetivo, pode ser explicado
através de uma forma lógica, matemática.
A norma tem que estar fundamentada
nos princípios.
O professor entende que a única
fonte que existe é a material que é
o substrato social, a coletividade faz emanar a norma.
A fonte formal, como temos que
saber, é a lei (CF, CLT, CPC, decretos, regimentos internos, portarias dos
tribunais regionais e do tribunal superior do trabalho).
O direito processual, de maneira
geral, tem sua origem do Estado. Quase que exclusivamente estatal. No direito
material, temos as fontes originadas do Estado e as não originadas do Estado.
Ex. CCT, ACT.
No dto do trabalho, quase tudo vem
do poder público.
Várias normas processuais foram originadas de
tratados internacionais.
Temos que ter em mente duas
situações: o tempo e o espaço.
Tempo:
a norma processual trabalhista aplicada, retroage ou
não retroage.
Regra geral – as normas processo do
trabalho têm aplicação imediata.
Art. 912 CLT – está relacionado com
o 1211 do CPC. (Ainda aquilo que estava pendente, com a entrada da nova lei,
era atingido por ela). Atinge o processo em andamento, em razão da interdependência
dos atos processuais.
A lei processual trabalhista não retroage para atender
atos processuais já praticados. Quando entra em vigor nova lei, imediatamente
passa a produzir efeitos jurídicos.
Espaço:
princípio da territorialidade – a todos os conflitos no território nacional, aplica-se as leis do território nacional, não importa se
houve envolvimento de estrangeiros.
Princípio da subsidiariedade (art.
769 CLT). Nos casos omissos, o dto processual comum será subsidiário para o dto
processual do trabalho. Ex. procedimento cautelar, questões relativas à
penhora.
No entanto, para que apliquemos o
dto processual comum, temos que seguir dois requisitos:
-
A omissão da lei processual
trabalhista.
-
A compatibilidade entre as normas processuais
civis e as exigências do processo trabalhista. Ex. ação de consignação?? em pagamento – essa não dá.
A justiça do trabalho é diferente da
justiça comum. Na verdade a jurisdição é una.
O STF é o órgão máximo. Abaixo dele
temos o STJ junto com o Tribunal Superior do Trabalho. Os doutrinadores dizem
que o que for julgado pelo TST não pode ser reformado pelo STJ, pois estão no mesmo nível.
Abaixo está o TRT. Depois vem Juntas
de Conciliação e Julgamento que agora são chamadas de Varas do Trabalho.
Antes as Juntas de Conciliação e
Julgamento eram compostas de um juiz togado, um juiz classista dos empregadores e
um dos empregados, por isso eram chamadas de juntas, porque era o colegiado, o
conselho.
Hoje é composta de um único juiz
togado. Por isso que não pode mais ser chamada de Junta, afinal agora é só um
juiz e não, vários.
A justiça do trabalho deixou de ser
executivo e passou a ser judiciário.
Existem marcadamente dois sistemas
jurídicos em termos de competência: o sistema
jurídico unificado e o sistema
jurídico fragmentado. O Brasil adotou o 2o sistema – art. 114
CF. Isto significa que as ações de acidente de trabalho não pertencem a justiça do trabalho por força de lei, mas sim, à justiça
comum estadual; se a ação for contra o INSS, como é o caso das ações
previdenciária, a competência será da justiça federal.
Um bom exemplo de sistema unificado, é
o sistema espanhol, onde a justiça do trabalho julga quase tudo que se
relaciona ao trabalhador. Qualquer tipo de dano decorrente do trabalho é de
competência da justiça do trabalho.
A competência material julga dissídios decorrentes
da relação de emprego (dano moral).
1o
Regra geral: é a vara competente
a da localidade onde o empregado presta serviço.
2o
regra: envolve geralmente o empregado viajante. Propõe-se a ação perante a
Vara da localidade em que a empresa estiver sediada. Caso o empregado preste
contas perante uma filial da empresa na região onde efetue as vendas, esta será
a localidade.
3o
regra: diz respeito aos dissídios ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro. Deve haver um nexo do réu empregador, ou seja, no sentido amplo do
empregador ser domiciliado no Brasil. Tem que ser empresa empregadora sediada
no Brasil.
4o
regra: é aplicada para as atividades circenses, feiras, exposições, etc.
Pode tanto o empregador mudar de lugar como apenas o empregado ter que realizar
suas atividades mudando de localidade.
Se forem servidores públicos, só os da CLT. Os
autônomos não, porque não há relação de subordinação.
Funcional
Dois planos – vertical e horizontal.
Vertical:
são os graus de jurisdição. Varas de trabalho – 1o grau; depois tribunais
regionais do trabalho, 2o grau, e TST (3o grau).
A maioria das ações são propostas no
1o grau, mas, os dissídios coletivos é de
competência de 2o grau.
Horizontal:
porque está dentro das juntas. Processo de conhecimento e depois de execução.
No processo de conhecimento atua o
juiz presidente (togado) e os dois classistas; no de execução, só o presidente
atual.
Isso é competência horizontal: de acordo com as fases do
processo, ora há o julgamento do colegiado, ora, o juiz singular.
Quando vamos para os tribunais,
estes são divididos
Nos dissídios coletivos quem decide
é o presidente.
Nos dissídios individuais as turmas
é que decidem.
Isso é encontrado no Regimento
Interno do Tribunal. Isso chama-se competência
funcional.
Com a nova emenda surgiram as varas do trabalho e, agora só há o juiz singular. Então,
hoje nós não temos mais razão de estudar a competência funcional horizontal.
A nova lei de procedimento sumaríssimo começou a
trazer problemas. Essa lei é de difícil aplicação na prática.
Até 40 salários mínimos deve ser o
sumaríssimo (o nome é errado), sob pena de se indeferir a petição inicial se
não for emendada para lei nova.
No efeito prático o que vale é aquela relativa ao
território.
Regra geral é o lugar da prestação dos serviços.
João trabalhou em Paranavaí, mas propõe
Em razão da matéria e da pessoa não ocorrerá prorrogação.
Quanto ao valor há prorrogação.
Método dedutivo
O geral para o particular. Por essa razão, o juiz
não pode julgar aquilo que não é de sua competência.
Modificação de Competência
Diz-se que modifica a competência quando um juízo
incompetente originariamente para conhecer e julgar uma causa,
passa a ser competente para fazê-lo (art. 102 e 11 CPC).
A competência em razão da matéria e a funcional são inderrogáveis.
A competência em razão do valor e do território são derrogáveis.
Para a justiça do trabalho, o que pode ser mudado é a
competência em razão do lugar. Geralmente, há prorrogação da jurisdição pela
omissão da parte, que poderia ter argüida a competência em razão do lugar e não
o fez (art. 842 CLT).
Ver prevenção da jurisdição (art. 842 CLT).
Questões
É
constitucional a Emenda Constitucional n.º 20/98, no
que se refere à Execução de ofício, das contribuições sociais previstas no
artigo 114, § 3o CF? Fundamente.
Sugestão:
Suplementos Trabalhistas n.º 150/99 e 131/99.
Capacidade
De ser parte
Todos possuem a capacidade de ser parte.
Processual
Aquele trabalhador que tiver 18 anos.
No processo civil, quando a pessoa é relativamente
incapaz, ela é assistida, quando é menor de 16 é representada.
Na CLT, art. 793, maiores de 16 e menores de 18, são
representados por seus pais ou outro representante.
Não existe procuradoria do trabalho nas juntas (varas do
trabalho) só no 2o grau, portanto, quando for menos de 18 anos, a
procuração deverá ser representado por seu pai. O representante assinará
juntamente com o representado. Então, no processo do trabalho, não falaremos em
assistência processual, só representação (que envolve a assistência).
Representação do empregador
Preposto: representa o reclamado (é o réu). Aquele que
representa o patrão na audiência trabalhista.
A
prova das provas é a confissão.
Recomenda a doutrina que o advogado, não poderá ser
preposto e advogado ao mesmo tempo. Infelizmente, o preposto pode mentir e não
tem nenhuma penalidade contra ele. A testemunha não pode mentir. Ela testemunha
fato e não juízo de valor. Não pode mentir sob pena de falso testemunho.
Para o
preposto não há punição se mentir.
Mauta diz que o preposto deve ser o empregado,
embora a lei não diga expressamente. É possível encontrarmos decisões
favoráveis ou desfavoráveis sobre esse entendimento. Entendemos que o preposto
deva ser empregado e que, não ocorra a acumulação na mesma pessoa da atribuição
de preposto e de advogado.
Substituição Processual e Representação Processual
Na representação você age em nome do outro.
Na substituição age em nome próprio dependendo do
interesse do outro.
O sindicato quando propõe dissídio coletivo, age como
representante (age em nome da categoria, defendendo interesse da categoria).
Quando se tem sentença normativa, entra-se com ação de
cumprimento, cujo objeto é o cumprimento da sentença normativa.
Ação de cumprimento – substituto.
Litisconsórcio
Pluralidade
de autores ou réus.
No direito do trabalho os casos de litisconsórcio ocorrem
com uma freqüência menor que no processo civil, porque, são poucas as hipóteses
em que veremos, na prática, pluralidade de autores e réus.
Ex. art. 842 CLT – são aquelas
de insalubridade, periculosidade, adicionais, gratificações.
É
necessário ter identidade de matéria, os empregados devem ser da mesma empresa.
Esses empregados devem ingressar com uma única ação, todos no pólo ativo.
A
justiça tem limitado o número de autores a 10. Pois, mais pode trazer prejuízo
às partes.
O litisconsórcio pode ocorrer no início do processo ou
depois.
Pode ser necessário (lei) ou facultativo.
Essas diferenciações não têm muita aplicação prática como
no civil. No processo civil há várias hipóteses de litisconsórcio necessário.
No processo do trabalho não é assim.
Oposição
Art. 56 CPC. Consiste em excluir das partes litigantes o
direito que discutem por se tratar do direito do terceiro interveniente. O 3o
interveniente, diz que a coisa em litígio não é nem de um, nem de outro e sim,
dele. Visa excluir os pólos e pegar para si o direito.
Ex. opositor diz que o invento não é nem do autor, nem do
réu.
Se eu fui contratado para inventar, o invento é da
empresa contratante.
Nomeação à autoria
É o modo pelo qual aquele que detiver a coisa em nome
alheio suscitará a integração, no processo, do proprietário ou possuidor da
coisa. Art. 62 CPC.
Ex. empregado entra com ação trabalhista contra o
administrador, achando que este é o dono da fazenda. Então, o proprietário
nomeia a autoria o proprietário. Se proprietário aceitar a autoria faz-se um
vínculo com o empregado, e o administrador sai da relação processual.
Mas, a metade dos autores dizem
que isso não pode ocorrer. Se o empregado entrou com ação contra o capataz é
azar dele. O capataz terá que alegar ilegitimidade de parte. O empregado terá
que ingressar com outra ação contra a parte correta.
O Amauri aceita à nomeação a autoria.
O professor considera que a justiça do trabalho não é
competente para discutir quem é o proprietário da fazenda. O professor não
concorda com a nomeação à autoria.
Denunciação à lide
É exigida daquele que estiver
obrigado a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.
Para o processo civil, a denunciação à lide é
obrigatória. Na CLT não aparece isso. Somente em um caso, para fins de defesa,
pode ocorrer.
A entra com ação contra B, e este para não correr risco
de perder, denuncia C. Na hipótese de perder para B, o C garante.
A fez 2 horas-extras por dia
quando trabalhava para B. B vendeu a empresa para C. Se A quiser entrar com
ação depois de ser vendida a empresa, o comprador da empresa é que será o
demandado. Mas, pode-se fazer um contrato, onde B fica responsável para com os
empregados por B contratados. Mas, isso não seria hipótese de denunciação da
lide, pois seria atribuição da justiça comum.
Alguns dizem que B tem que colaborar com C na produção da
defesa.
Mas, se A ingressar contra B, irá alegar ilegitimidade
passiva de causa. Também não caberá denunciação à lide.
Única hipótese em que os tribunais aceitam a denunciação
à lide: art.
486 CLT. A empresa telefônica (empreiteira) não conseguiu pagar tudo, então, a
empresa denuncia à lide a prefeitura. A empreiteira parou a obra, mas não por
vontade dela, por determinação do município.
Na denunciação da lide, tem sido admitida a hipótese do “factum principis”, quando houver
a paralisação do trabalho decorrente de ato de autoridade municipal, estadual
ou federal, será ela responsabilizada pelo pagamento da indenização devida ao
empregado.
Art. 61, § 3o (quanto tempo deve durar a
paralisação?) Por analogia – 45 dias.
Chamamento ao processo
Art. 77 CPC. Trata-se da faculdade dada ao réu de ligar à
ação os coobrigados ou o devedor principal da obrigação que lhe está sendo
exigida.
Hipótese
Ex. empreiteiro e subempreiteiro
(alguns entendem que estes são subsidiários e não solidários). Se um não pode o
outro vem. O
professor entende que são solidários. E, se são solidários, o autor escolhe
contra quem quer entrar.
O professor entende que o chamamento ao processo caberia
no seguinte caso: antes de construir o condomínio, pessoa jurídica, já tem o
porteiro, então, por enquanto, ele é empregado de todos os moradores. Amanhã o
porteiro resolve entrar com ação. Ele entra contra um dos condôminos, então, este
chama os demais ao processo. Nessa hipótese seria cabível. Mas, se o juiz não
aceitar, cabe à ação de regresso contra os vizinhos.
Prazos – arts. 774 e 775
CLT
A citação, na justiça do trabalho, chamamos de
notificação. Esta ocorre, regra geral, através do correio com AR ( o canhotinho é devolvido a Junta, ao processo e com a
assinatura e data de quem recebeu a notificação ).
Presume-se que em 48 horas a pessoa recebe a notificação.
Se a expedição se deu no dia 5, presume-se que a notificação
foi recebida no dia 7.
Se essa notificação, por atraso do correio não chegou no
dia 7, quem terá que fazer a prova é quem não recebeu a notificação. A parte
terá que fazer a prova de que recebeu depois de 48 horas. Terá que ir no correio e pegar certidão.
Presume-se 48 horas após expedição. No processo fica uma
certidão dizendo o dia em que foi expedida para o correio.
Art. 775 – exclui-se o dia do começo e inclui o do
vencimento.
A Junta expediu dia 5, presume-se que a notificação
chegou dia 7. Nela, o Juiz dava 5 dias para a pessoa
se manifestar acerca de documentos juntados pela parte contrária. O dia 7 não
conta: 8, 9,
10, 11, 12. Conta o dia do vencimento.
Se a
notificação chegou dia 09, em primeiro lugar a pessoa deve provar
o atraso para ter o prazo até dia 14.
Se o dia 7, data do recebimento, for domingo, lança-se o
recebimento para o dia 8 e começa-se a contar no dia 9, mas se dia 9 for
feriado, começa a contar dia 10. Se o dia 15 (final do prazo) for feriado,
prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
O dia inútil nunca pode ser o início,
nem o fim da contagem. Salvo casos específicos da CLT, aplica-se a regra geral
dos prazos no processo civil.
Das nulidades no processo do trabalho – art. 794
CLT
A partir do Código de
Art. 174 CPC
Escritura pública de bens imóveis - ato que exige formalidade. A forma é
a substância do ato. Se não for respeitado, o ato de compra e venda é considerado inválido. No entanto, isso só é assim quando a
lei exigir.
Se houver erros na carta de preposição, o juiz irá mandar
fazer outra para corrigir. Isso é instrumentalidade (o juiz deve admitir que
sejam corrigidos).
Art. 794 e 795 CLT – só há nulidade quando prejudicar os
litigantes. A CLT não fala em nulo, anulável e inexistente. Ela
só fala em ato nulo e este engloba o nulo e o anulável.
Antes do CPC de
Territorial é a parte que deverá argüi-la. Se não argüir
prorroga-se.
A competência ou incompetência material no direito do
trabalho se confunde com o mérito.
O juiz saberá se é competente para julgar aquilo, se existe
realmente um vínculo de emprego, por ocasião da sentença. Depois de produzidos
todas as provas.
Apesar de se apresentar exceção de incompetência material
no começo, o juiz só saberá no final.
Art. 797 – se o juiz declarar algo como nulo, ele tem que
dizer quais as partes, quais atos foram contaminados.
Princípio da instrumentalidade – aproveitam-se os atos
que não foram contaminados pelo vício do ato.
Art. 798 – igual ao processo civil. Os atos que não
dependeram do ato nulo, manter-se-ão válidos. O processo é um conjunto de atos
interligados, porém, autônomos.
Título
do trabalho |
O PROCESSO NO DIREITO
DO TRAABLHO |
Mês e
ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome
completo do autor |
SUELENE COCK CORRÊA
CARRARO |
Profissão
e qualificações do autor |
CARTORÁRIA, BACHAREL |
Cidade
de domicílio do autor |
TERRA BOA - PARANÁ |
Endereço
completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES, 810 –
CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail
do autor |
civeltb@brturbo.com.br |