Código de Defesa do Consumidor completa 16 anos:
proteção avançada e eficaz nas relações comerciais
* Evilásio Ferreira Filho - Advogado
A Constituição Federal promulgada em 1988 assegura em seu artigo 5o, inciso XXXII, que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
A defesa do consumidor integra a atividade econômica, sendo esta um dos princípios gerais, o qual encontra-se regulado no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.
Pois bem, no tocante à legislação do consumidor, verifica-se com clareza a evolução da proteção destinada ao consumidor na sua relação de consumo, a qual foi elevada a nível constitucional para o todo território nacional.
Sendo a Constituição Federal a maior lei do país, que, dentre tantas normas constitucionais, prevê a criação de leis complementares, aproveitou o momento oportuno e em 11 de setembro de 1990, instituiu a lei 8.078, denominado-a de Código de Defesa do Consumidor, o qual entrou em vigor em 11 de março de 1991.
O Código de Defesa do Consumidor já nasceu vitorioso e permanece até o presente momento como uma das legislações mais modernas no Brasil e talvez no mundo, trazendo significativos avanços, iniciando pelo novo comportamento da "sociedade de consumo", que tem buscado no Judiciário a resposta para solucionar o conflito decorrente da relação de consumo.
E este novo comportamento deu-se em função do avanço expressivo contido na legislação, que é o reconhecimento da sua hipossuficiência, ou seja, a sua fragilidade, a sua vulnerabilidade, não importando se ele possui apenas o ensino fundamental ou curso superior completo.
A legislação consumeira estabelece em seu artigo 2º que consumidor é aquele que recebe na condição de destinatário final o produto ou serviço.
Assim, por este dispositivo legal, de plano há o reconhecimento de que o consumidor diante do fornecedor é o hipossuficiente, ou seja, a parte mais fragilizada da relação de consumo. E para que não restem dúvidas, basta interpretar o dispositivo legal em seu artigo 4º, inciso I.
Como já elucidado, o princípio do protecionismo é o ponto festejado e marcante da lei consumeira. Logo, entendemos que todas as normas destacadas no CDC têm como princípio e fundamento a proteção e a defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor avançou e reconheceu a fragilidade do consumidor em razão do avanço tecnológico existente nos produtos e serviços, o qual fez com que o consumidor ficasse cada vez mais distante das informações básicas sobre o produto ou serviço. A falta de conhecimento técnico para avaliar o que pretende consumir deixou o consumidor à míngua de informações.
Falando em avanço, é bom lembrar que o CDC concentrou de forma sistemática outros princípios de proteção destinada ao consumidor, como os da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão em face dos abusos, enganosidade contida na propaganda, saúde, segurança, proteção financeira, entre outras.
Com efeito, a lei federal destinada ao consumidor dedicou seu artigo 6º aos direitos básicos do consumidor. Vamos a eles:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos ...;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil ...;
IX - (Vetado)
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No tocante ao ônus da prova na relação de consumo, é interessante destacar que a responsabilidade objetiva será do fornecedor em relação ao consumidor, uma vez que este não dispõe da informação técnica como também da econômica.
A legislação é excelente, a mais avançada, nascida de uma necessidade real, representada no passado pelo movimento de consumo que hoje constrói um alicerce para perpetuação da organização da sociedade na defesa dos seus direitos.
É certo que muito já se avançou, e que muito temos a comemorar, mas não podemos esquecer de dar continuidade a este processo de crescimento, especialmente com as ferramentas adequadas, para que possamos fazer parte do processo de desenvolvimento no mundo de negócios com equilíbrio e satisfação.
Parabéns, CDC, pelo seu aniversário.
Parabéns, consumidor, pela sua conscientização.
* Evilásio Ferreira Filho é sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário. E-mail: contato@ferreiraemelo.com.br.
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