Créditos
de COFINS
A principal fonte legal sobre créditos de COFINS é o caput do artigo 3º da Lei 10.833/03, com redação dada pela Lei 10.865/04.
Créditos no início da vigência da Lei 10.833/03
De
acordo com o artigo 12 da Lei 10.833/03, a pessoa jurídica contribuinte da
COFINS, obrigada à apuração do valor devido na forma do artigo 3º da Lei
10.833/03, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos
bens de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no país, existentes na data de início da incidência da contribuição
não-cumulativa prevista na Lei 10.833/03.
Impossibilidade de correção monetária
De acordo com os artigos 3o, § 4o, e 13 da Lei 10.833/03, o crédito pode ser efetuado em meses posteriores pelo valor nominal.
Hipóteses de crédito
A seguir, são analisadas algumas das hipóteses de crédito de COFINS, principalmente as contidas no artigo 3o da Lei 10.833/03.
Bens
adquiridos para revenda
Em geral, quaisquer bens adquiridos para revenda podem gerar crédito de COFINS. Existem exceções, previstas no artigo 3o, I, da Lei 10.833/03.
A compradora de álcool para
fins carburantes não pode creditar-se,
porque a comercialização desse produto está sujeita à cobrança cumulativa
da contribuição.
A
compradora não se pode creditar da COFINS se a vendedora atuou como substituta
tributária em relação à contribuição devida pela compradora.
O artigo 3o, I, da Lei 10.833/03 faz referência aos diversos incisos do § 1o do artigo 2o, excluindo o direito ao crédito, porque a alíquota incidente nesses casos é diferente da alíquota geral, de 7,6%.
Deverá
ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda que
tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em
sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação, de acordo com o disposto no artigo 3o, § 13, da Lei
10.833/03.
Bens
e serviços utilizados como insumo
Pode
haver crédito referente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
No
entanto, existem duas exceções a esse direito de crédito. Os concessionários
de veículos não se podem creditar em relação ao pagamento que lhes tenha
sido feito por fabricante ou importador, tendo em vista a realização de
intermediação ou de entrega, em vendas diretas ao consumidor final, de automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente os concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida.
Outra
exceção é a impossibilidade de os concessionários de veículos creditarem-se
em relação ao pagamento devido pelo fabricante ou importador, tendo em vista a
realização de intermediação ou de entrega, em vendas diretas ao consumidor
final, de veículos automóveis destinados ao transporte de mercadorias.
Deverá
ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens utilizados como insumos na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos
que tenham tido o mesmo fim, de acordo com o artigo 3o, § 13, da Lei
10.833/03.
Energia
elétrica
Geram
direito a crédito os pagamentos referentes a consumo de energia elétrica.
Aluguéis
Geram
direito a crédito os pagamentos referentes a aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, realizados a pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, se forem os
bens utilizados nas atividades da empresa, desde que os bens não tenham
integrado o patrimônio da contribuinte, de acordo com o artigo 31, § 3o,
da Lei 10.865/04.
Contraprestações
de operações de arrendamento mercantil
Pode
ser creditado o valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil, exceto se os bens tiverem sido arrendados de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que os bens não tenham integrado o
patrimônio do contribuinte, de acordo com o artigo 31, § 3o, da Lei
10.865/04.
Máquinas,
equipamentos e outros bens
É possível
o crédito referente a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados
à venda ou à prestação de serviços. O crédito deve ser apurado quando da
depreciação ou da amortização dos bens, como preceitua o artigo 3o,
§ 1o, III, da Lei 10.833/03.
Opcionalmente,
o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem,
de acordo com o artigo 3o, § 14, da Lei 10.833/03.
De
acordo com o artigo 31 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, é vedado, a
partir de 1o de agosto de 2004, o desconto desse tipo de crédito,
relativo a bem adquirido até 30 de abril de 2004.
A
Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da
Receita Federal, também trata do assunto.
Edificações
e benfeitorias
Outra
permissão de crédito é a referente a edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. O crédito deve
ser apurado quando da depreciação ou amortização dos bens, de acordo com o
artigo 3o, § 1o, III, da Lei 10.833/03.
Opcionalmente,
o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor
correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos
bens, de acordo com o artigo 3o, § 14, da Lei 10.833/03.
De
acordo com o artigo 31 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, é vedado, a
partir de 1o de agosto de 2004, o desconto desse tipo de crédito,
relativo a bens adquiridos até 30 de abril de 2004.
A
Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da
Receita Federal, também trata do assunto.
Bens
recebidos em devolução
Pode
ser creditado o valor dos bens recebidos em devolução cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, se a tributação for
realizada com base na não-cumulatividade.
Armazenagem
de mercadoria e frete
Pode
haver crédito em relação ao valor referente a armazenagem de mercadoria e
frete em operação de venda, tanto no caso de bens adquiridos para revenda,
como previsto no inciso I do artigo 3o da Lei 10.833/03, quanto no
caso de bens e serviços utilizados como insumos, como previsto no inciso II do
artigo 3o da Lei 10.833/03, ambos no caso de o ônus ser suportado
pelo vendedor.
Vasilhames
Vasilhames
são bens do ativo imobilizado utilizados na venda de produtos. O direito a crédito
referente a eles enquadra-se no artigo 3o, VI, da Lei 10.833/03.
No
entanto, o artigo 3o, § 16, da Lei 10.833/03 afirma que,
opcionalmente, o crédito referente a embalagens de vidro retornáveis,
classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, utilizadas para acondicionamento de
refrigerantes ou de cervejas, destinadas ao ativo imobilizado, pode ser
realizado no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
Na hipótese
de o contribuinte optar pelo regime de tributação previsto no artigo 52 da Lei
10.833/03, poderá haver o crédito de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
A
Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da
Receita Federal, trata do assunto.
Imóveis
O artigo 4o da Lei 10.833/03 dispõe sobre créditos de custos vinculados a unidade construída ou em construção, no caso de aquisição de imóvel para venda ou promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda.
Título
do trabalho |
Créditos
de COFINS |
Mês
e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
Março
de 2005 |
Nome
completo do autor |
Cacildo
Baptista Palhares Júnior |
Profissão
e qualificações do autor |
Advogado |
Cidade
de domicílio do autor |
Araçatuba |
Endereço
completo e telefone do autor |
Rua
Hermílio Magalhães, 275, Araçatuba (SP), CEP 16010-490, tel.: (18)
3623-6595 |
E-mail
do autor |
cacildojunior@terra.com.br |