DA PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
Paulo Gustavo Bastos de Souza -
Estudante
Etimologicamente,
a palavra "Putativo" provém do verbo latino putare, que
significa imaginar, presumir ser, e assim "Putativo" (do latim putativus)
significa imaginário, fictício, irreal (27).
O
artigo 221 do Código Civil de 1916 e o seu correspondente artigo no.
1.561 do novo código prevêem que o casamento contraído por boa-fé, por parte
de um dos contraentes ou de ambos, embora nulo ou anulável, produz efeitos
civis de casamento válido até o dia da sentença anulatória.
A
lei, através de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de
um deles, atribui ao casamento anulável ou mesmo nulo os efeitos do casamento válido,
até a data da sentença que o invalidou. Vê-se que o legislador manifestou, ao
criar este instituto, o propósito de proteger os cônjuges de boa-fé e,
principalmente, a sua prole.
O
casamento putativo baseia-se na boa-fé de ambos os nubentes ou, pelo menos de
um deles, já que ela suprime o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua
nulidade.
Para
que ocorra a putatividade do casamento, a doutrina majoritária ensina que basta
que exista boa-fé por parte dos nubentes no momento da celebração do
casamento.
A
boa-fé se conserva até o instante em que um dos consortes descobre que o
matrimônio não poderia ter sido celebrado, porquanto inquinado do vício de
nulidade ou de anulabilidade.
A
ignorância, em que se baseia a boa-fé, decorre de um erro de fato ou de um
erro de direito.
O
Erro de Fato consiste na ignorância de evento que impede a validade do ato
nupcial, como p. ex. o casamento entre duas pessoas que são irmãs, e que
descobrem o fato somente após o casamento.
Já
o Erro de Direito advém da ignorância da lei que obsta a validade do enlace
matrimonial, p. ex. se o tio e a sobrinha convolarem núpcias desconhecendo o
impedimento legal.
A
boa-fé dos nubentes é presumida até prova em contrário, ou seja, é uma
presunção relativa sendo de competência daquele que a nega, o ônus da prova.
Dos
Efeitos Jurídicos
Porém,
vale ressaltar que o primeiro efeito previsto no artigo 1.561, CC é que o
casamento, embora nulo ou anulável, contraído de boa-fé produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
Os
referidos efeitos jurídicos do casamento declarado putativo são em relação
aos cônjuges e aos seus filhos.
Vale
lembrar que prevalecem os direitos de terceiros, como p. ex. a doação efetuada
pelos cônjuges à terceiros ou hipoteca legal de mulher casada.
Dos
Efeitos em relação aos cônjuges
Os
efeitos, em relação aos cônjuges, variam conforme estejam ambos ou um só
deles de boa-fé, posto que o parágrafo 1o do artigo 1.561 dispõe
que "se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os
efeitos civis só à ele e aos filhos aproveitarão".
Dessa
forma, a sentença anulatória retroage à data do casamento, dando eficácia
como se fosse válido, até a data da sentença que declarou a nulidade ou
anulabilidade matrimonial, benefício somente aproveitado pelo cônjuge de boa-fé.
Estando
ambos os cônjuges de boa-fé, são válidas as convenções antenupciais, assim
sendo a partilha dos bens atender-se-á ao que foi acordado no pacto
antenupcial, respeitando, dessa forma, o regime de bens convencionado.
Na
partilha de bens, se apenas um dos cônjuges é inocente, perde o outro as
vantagens econômicas que lhe advieram do casamento, assim não pode pretender
meação do patrimônio com que o inocente entrou para o casal. E o consorte
inocente terá direito à meação relativa aos bens trazidos pelo culpado.
Se
a dissolução é decretada após a morte de um dos consortes, não tendo o
casal deixado filhos ou ascendentes vivos, o outro herda integralmente o patrimônio
do falecido, e no caso da sentença ser decretada antes da morte, inexistem
direitos sucessórios entre os antigos cônjuges, posto que não há o que se
falar em cônjuge sobrevivente. E se o casal estava de boa-fé, terão direito
à herança dos filhos.
Após
a sentença, cessam os deveres conjugais como p. ex. os deveres de fidelidade,
coabitação, assistência material e imaterial mútua, entre outros, e o
consorte inocente poderá permanecer com o patronímico do outro.
Quanto
às doações propter nuptias, estas não serão devolvidas posto que as
núpcias ocorreram, e a condição suspensiva do negócio juridicamente ocorreu.
É verdade que, sendo o casamento nulo ou objeto de anulação, as doações serão
devolvidas pois o casamento não gera efeitos e assim é como se não houvesse
se realizado. Entretanto, como a idéia da putatividade é proteger a prole e os
cônjuges de boa-fé, não serão desfeitas as doações feitas em razão do
casamento, por ocasião de sua nulidade ou anulabilidade, for declarado
putativo.
A
emancipação prevalece se os cônjuges, estando de boa-fé, convolaram núpcias
ainda menores.
As
vantagens concedidas pelo culpado ao inocente subsistem, mas cessam as feitas
pelo inocente ao culpado, impondo-lhe a restituição, como dispõe o artigo
1.564 e incisos do novo código.
Dos
Efeitos em relação aos filhos
O
artigo 221, parágrafo único dispunha que estando um dos cônjuges de boa-fé,
somente à este e aos filhos o casamento aproveitarão os efeitos civis.
Ocorre
que, o parágrafo único do art. 14 da lei do Divórcio (Lei n o
6515/77) dispôs que "ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao
contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos".
Tal
disposição foi repetida no parágrafo 2o do artigo 1.561 do novo código
que diz: "se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento,
os efeitos civis só aos filhos aproveitarão".
Dessa
forma, mesmo estando ambos os nubentes de má-fé, os filhos concebidos no
casamento serão considerados legítimos.
Vale ressaltar ainda, que a Constituição Federal (art. 127, § 6o, CF) e o novo Código Civil (art. 1596, CC) trouxeram a total equiparação dos direitos entre os filhos havidos dentro do casamento e os concebidos fora do matrimônio.
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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante - 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará