FACULDADES JORGE AMADO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRISCILLA CAJAZEIRA RAMOS DANTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salvador

2006

FACULDADES JORGE AMADO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRISCILLA CAJAZEIRA RAMOS DANTAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

 NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª Lúcia Luz Meyer

 

 

 

 

 

 

 

 

Salvador

2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para nós,Brasileiros, Meio Ambiente e desenvolvimento são a mesma coisa. Não podemos mais separar de um lado os que cuidam do meio ambiente e do outro os que cuidam do desenvolvimento. Não se trata mais, como no passado, de uma guerra entre os que queriam desenvolvimento e os que queriam preservação. Hoje, é uma integração. É preservar para poder desenvolver em benefício da maioria e das gerações futuras.                          

Fernando Henrique Cardoso

                         RESUMO

 

 

O presente trabalho aborda a importância da discricionariedade administrativa, durante o procedimento licenciatório e na concessão da Licença Ambiental, visto que o Meio Ambiente tem, como principal característica, estar em constante transformação. Não é possível, portanto,  que para sua preservação seja utilizado um instrumento de prevenção altamente vinculado, como é o instituto da Licença na seara do Direito Administrativo. Essa Monografía busca indicar uma solução para a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dessa Licença Ambiental. Ao adotar o posicionamento de que a Licença Ambiental tem natureza de Autorização, como um ato administrativo discricionário e precário, procura-se, através de interpretações retiradas da Legislação concernente à matéria, e de argumentos encontrados em vasta doutrina, provenientes de pesquisa bibliográfica, demonstrar que a Licença Ambiental não deve se constituir em um óbice, mas sim em um meio que visa equilibrar as relações entre o Meio Ambiente e as aspirações da iniciativa privada, já que esse mesmo equilíbrio provou ser o único caminho até o almejado Desenvolvimento Sustentável.

 

Palavras-chave: Discricionariedade; Procedimento Licenciatório; Meio Ambiente; Vinculado; Natureza Jurídica; Licença Ambiental; Autorização; Precário; Discricionária; Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

CF                         Constituição Federal

 

CONAMA             Conselho Nacional de Meio Ambiente                 

 

EIA                        Estudo de Impacto Ambiental.

 

IBAMA                Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis

 

ONU                      Organização das Nações Unidas

 

RIMA                     Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.

 

SISNAMA            Sistema Nacional de Meio Ambiente.

 

STF                       Supremo Tribunal Federal.

 

TRF                       Tribunal Regional Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

1     INTRODUÇÃO                                                                                                       09                                                                                                                                                                                                                    

2     O MEIO AMBIENTE                                                                                              13      

2.1   CONCEITO E  NATUREZA INTERDISCIPLINAR                                             13 

2.2   DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A QUESTÃO AMBIENTAL         16

3     A LICENÇA AMBIENTAL                                                                                    20 

3.1   CONCEITO E DIFERENÇAS ENTRE LICENÇA E LICENCIAMENTO         20

3.2   REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO                                                      22

3.3   COMPETÊNCIA                                                                                                    24

3.4   INSTRUMENTO PRESERVACIONISTA E LIMITADOR  DA

        INICIATIVA PRIVADA                                                                                            27

4     ATO ADMINISTRATIVO                                                                                       30 

4.1   CONCEITO. ELEMENTOS. ATRIBUTOS                                                          30

4.2   ATO VINCULADO versus ATO DISCRICIONÁRIO                                           37

5     A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO

       DA LICENÇA AMBIENTAL                                                                                 44 

5.1     EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL                                                      44

5.2     DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA : LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO?                 47

5.3     VINCULAÇÃO LIMITADA PELA NOÇÃO DE

       DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL                                                             54

6            CONCLUSÃO                                                                                                        58

REFERÊNCIAS                                                                                                            61

ANEXO A -  LEI N° 4.717, de 29 de junho de 1965                                                  66

ANEXO B LEI N° 6.938, de 31 de Agosto de 1981                                               72

ANEXO C - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986              79

ANEXO D - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237,de 19 de dezembro de 1997         83

ANEXO E - DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO

AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DE 1992                                                         92

ANEXO F – JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA                                      96

 

 

 

 

1  INTRODUÇÃO

 

Atualmente o ser humano vivencia, em maior ou em menor grau, as consequências do tratamento dado ao Meio Ambiente ao longo de anos de existência. De simples predador, o homem passou por inúmeras transformações, não só físicas, mas, sobretudo, sociais e culturais, e seu papel no Meio Ambiente mudou drasticamente.

A sociedade de hoje, em sua grande maioria, compreende a importância da preservação ambiental e percebe que o Meio Ambiente não pode mais atuar exclusivamente como provedor. E mais, a sociedade não só percebe a importância da preservação como constata que essa preservação não é óbice à conquista de propriedades, à construção, à urbanização, à execução de atividades, enfim, cuidar e preservar o meio ambiente pode andar de mãos dadas com o desenvolvimento econômico e social, e isso nada mais é do que hodiernamente se denomina de Desenvolvimento Sustentável.

A relação que se estabelece nos dias atuais, portanto, entre homem e ambiente, é uma relação de troca, de ação e reação, onde o que um faz é sentido pelo outro e vice-versa.

Desde simples ações ecologicamente corretas, como, por exemplo, a reciclagem do lixo doméstico, até ações muito maiores como a busca da despoluição de grandes rios, a exemplo do rio Tietê, na cidade de São Paulo, todas elas têm grande influência no meio ambiente como um todo e, por sua vez, no próprio homem. A Licença Ambiental é justamente uma dessas ações preventivas, no caso adotada pelo Poder Público, e o Licenciamento Ambiental considerado ,se não o único, um dos mais importante instrumentos preservacionistas.

A escolha do presente Tema de Monografia  mostrou-se, então, além de muito interessante e de crucial importância, pois busca relacionar a utilização de institutos do Direito Administrativo aplicáveis ao âmbito do Direto Ambiental, e mostrará que nem sempre é possível a aplicação exata desses institutos. Fez-se, então, o estudo de duas áreas distintas, mas intimamente relacionadas do Direito, vale dizer, conforme retrocitado, a administrativa e a ambiental.

O objetivo desse trabalho é justamente demonstrar, ao considerar a enorme diversidade e mutação do meio ambiente e da sociedade, que existem formas mais eficazes do que utilizar o direito “seco”. Ou seja, através de algum espaço para interpretação, justamente para adequação a essas mudanças, garante-se um licenciamento ambiental muito mais eficiente no caso concreto, pois o licenciamento não pode ser considerado como um fator impeditivo, devido a questões jurídico-burocráticas, mas sim gerador de desenvolvimento com um reduzido custo ambiental.

O estudo foi desenvolvido com fulcro na Legislação Brasileira acerca de Meio Ambiente, da pesquisa bibliográfica de diversos doutrinadores, bem assim da jurisprudência concernente e inúmeros artigos disponíveis em meio eletrônico. A partir dessa pesquisa, chega-se num ponto crucial que é uma importante divergência doutrinária acerca da mencionada natureza jurídica da Licença Ambiental e, por fim, adota-se a posição que parece melhor atender às necessidades, no caminho do Desenvolvimento Sustentável. 

No segundo Capítulo será abordado o Meio Ambiente em si. Demonstrar-se-á que ,devido à interdisciplinariedade do mesmo, não é possível sua conceituação exata; será abordada uma breve trajetória da importância de sua preservação ao longo dos anos até os dias atuais,  onde o Direito a um Meio Ambiente sadio está presente na Carta Magna Brasileira, trazendo ainda a noção de Desenvolvimento Sustentável.

O Capítulo seguinte trata da Licença Ambiental. O Capítulo traz os conceitos legais de Licença Ambiental, expõe a diferenciação entre Licença e Licenciamento, mostrando que aquela é fase, enquanto este é procedimento. Trata então da regulamentação, procedimento e competência para expedição da Licença Ambiental no Brasil, explicando, resumidamente, as fases do processo licenciatório e as espécies de licença presentes no ordenamento pátrio. Por fim, ao contrário do que muitos sugerem, considera a Licença não como um empecilho, mas como um instrumento preservacionista e limitador da iniciativa privada, delimitando os argumentos em prol desse posicionamento.

O quarto Capítulo foge um pouco ao Direito Ambiental e se aprofunda no Direito Administrativo. Esse Capítulo traz ensinamentos sobre institutos do Direito Administrativo, pois é justamente a partir desse estudo que sairão os argumentos necessários ao posicionamento tomado frente à grande polêmica a respeito da natureza jurídica da Licença Ambiental. Portanto, o Capítulo trará conceitos de ato administrativo, seus elementos ou pressupostos de validade, seus atributos, passando por um estudo mais aprofundado das duas espécies de atos que aqui interessam: a Licença e a Autorização. Por fim, aborda questão fundamental à presente obra, como será visto, que é a vinculação e discricionariedade do ato administrativo e , por que não dizer, da própria atuação da Administração Pública.

Por fim, o quinto e último Capítulo, cerne de todo o trabalho, traz a questão central, que é a divergência existente na doutrina a respeito da Licença Ambiental. Deve ela ter natureza de Licença propriamente dita, ou de Autorização? Nesse Capítulo é feita uma compilação de todos os argumentos que apareceram ao longo do estudo, passando pela explicação do Estudo de Impacto Ambiental e sua não vinculação ao procedimento licenciatório, por assuntos fundamentais, como: o princípio da prevenção e da responsabilidade objetiva, a questão da revogação da licença e, finalmente, da indenização. Tais assuntos serviram de base para o posicionamento tomado ao final da obra, terminando por demonstrar que a natureza não vinculante da Licença e do Licenciamento Ambiental é um caminho que facilita o alcance do objetivo maior que é o Desenvolvimento Sustentável.              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2  O MEIO AMBIENTE

 

2.1 CONCEITO E NATUREZA INTERDISCIPLINAR

           

O que se entende por Meio Ambiente? A principal característica que pesa sobre a matéria ambiental é a sua interdisciplinariedade, característica que acaba por lhe conferir uma relativa inexatidão conceitual. Não se pode falar em conceito absoluto de meio ambiente, pois diferentes áreas de conhecimento o contextualizam,  ao mesmo tempo em que se inter-relacionam, tais como a filosofia, a biologia (ecologia), a geografia, o direito, a sociologia e a economia, entre outras.

O conceito legal de Meio Ambiente é encontrado na Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, em seu art. 3º, inciso I, onde se lê que:  “meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Didaticamente, o professor  Paulo Alvarenga[1], pormenorizou o meio ambiente em quatro categorias, sendo elas:

I – Meio Ambiente Natural: formado pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora.

II –Meio Ambiente Artificial: constituído pelas construções e edificações urbanas, pelos equipamentos públicos, como ruas, praças, áreas verdes e demais assentamentos de reflexos urbanísticos.

III -Meio Ambiente Cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.

IV -Meio Ambiente do Trabalho: consistente na proteção da integridade do trabalhador no meio ou lugar destinado à atividade laboral, na medida dos padrões de saúde e qualidade de vida legalmente estabelecidos. 

Segundo o professor Francisco Mendonça,

Nos últimos quarenta anos a noção de ambiente tem inserido, paulatinamente, a dimensão social, pois a crise ambiental contemporânea não pode mais ser compreendida e nem resolvida segundo perspectivas que dissociam sociedade e natureza.

Em 1917, o meio ambiente, é para uma planta ‘o resultante de todos os fatores externos que agem sobre ela’. Em 1944, para um organismo ‘a soma total efetiva de fatores aos quais um organismo responde’. Em 1964, Harant e Jarry propõem ‘O conjunto de fatores bióticos (vivos) ou abióticos (físico-químico) do hábitat’. Em 1971, segundo Ternisien, ‘Conjunto, num momento dado, dos agentes físicos, químicos e biológicos e dos fatores sociais suscetíveis de ter um efeito direto ou indireto, imediato ou a termo, sobre os seres vivos e as atividades humanas’. E aí está a palavra na moda, vítima da inflação jornalística (...).[2]

 

 

 

Historicamente, um marco internacional que colocou a questão ambiental ao alcance da opinião pública, foi o conclave acontecido em 1972, quando governantes e representantes de 114 países se reuniram em Estocolmo, na Suécia, para discutir como preservar o planeta Terra. Foi então que realmente se consolidou a atual consciência da necessidade da preservação do Meio Ambiente para sobrevivência do próprio planeta.

Outro importante acontecimento internacional, lembrando que inúmeros outros aconteceram, ( ex.: Vancouver, Johannesburgo e Kioto) ocorreu no Brasil durante a Conferência Rio – 92, que teve como resultado, a Declaração do Rio de Janeiro 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.[3] 

Mesmo anteriormente à Constituição Federal de 1988 já havia no Ordenamento Jurídico Brasileiro uma preocupação com a questão ambiental. Em 31 de Agosto de 1981 entrou em vigor a Lei n° 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo a mesma, por objetivo, como transcreve Luís Paulo Sirvinskas “(...)a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida (...)”.[4]

Atualmente, a importância e a proteção ao Meio Ambiente em prol da Humanidade pode ser notada em diversos julgados de alguns Tribunais, conforme o seguinte Acórdão do TRF da 4ª Região, em 2003:  

Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados.[5]

Um recente relatório da ONU trouxe dados alarmantes sobre a degradação ao Meio Ambiente mundial tais como: cerca de 300 espécies de animais e vegetais são extintos diariamente; mais de 30 bilhões de toneladas de lixo são lançadas anualmente na natureza, demorando mais de meio século para desaparecer; o aquecimento Global aumenta a cada dia, devido ao buraco cada vez maior, tendo como uma das conseqüências que as Ilhas Maldivas devem desaparecer devido ao descongelamento das calotas polares; 85% dos casos de câncer são provocados por contaminação da comida e da água, entre inúmeros outros dados alarmantes.

Partindo do pressuposto que a existência humana é impossível sem o ambiente em que vive, não é preciso nem mencionar a importância de serem adotadas urgentemente medidas repressivas, e, principalmente, preventivas para o controle dessa tragédia.

 

2.2     A QUESTÃO AMBIENTAL E A NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Ao analisar o tema não se pode deixar de levar em conta a evolução do próprio homem, de suas culturas, da sociedade e, principalmente, as transformações do seu papel no meio ambiente.

Sobre o assunto, Samuel Branco tece o seguinte comentário:

O homem pertence à natureza tanto quanto - numa imagem que me parece apropriada - o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. E seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião, se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário, será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro.[6]

 Considerando essa relação homem-ambiente, Henrique Leff comenta, com bastante propriedade, que:

A crise ambiental é a crise do nosso tempo. O risco ecológico questiona o conhecimento do mundo. Esta crise apresenta-se a nós como um limite no real, que ressignifica e reorienta o curso da história: limite do crescimento econômico e populacional; limite dos desequilíbrios ecológicos e das capacidades de sustentação da vida; limite da pobreza e da desigualdade social. [7]

 

A busca do equilíbrio é a única chave para uma evolução sustentável. Assim consegue sintetizar  David Hutchison

 (...) A existência de três orientações contrastantes que, ao longo da história, formam a base para a relação do ser humano com o mundo natural: o ser humano como subjugado à natureza; o ser humano como dominador da natureza e o ser humano como uma parte implícita da natureza. Na primeira, o mundo natural é considerado onipotente, incapaz de ser manejado e imprevisível, na segunda, os seres humanos são considerados mestres e superiores ao mundo natura e, na terceira, a vida das pessoas – não apenas em nível biológico, mas também em nível cultural e psicológico- interliga-se com o funcionamento do ambiente natural.[8]

O Direito Ambiental aparece como ferramenta que, para Alvarenga, “Incide sobre condutas individuais e sociais, para prevenir e remediar toda a sorte de perturbação que altere o equilíbrio do ambiente.”[9]

Paralelamente, observa-se também que a própria noção de Desenvolvimento Sustentável , como não poderia deixar de ser, evoluiu junto com a evolução da sociedade.

De fato, foi em virtude da uma iminente crise ambiental de ordem internacional que, em 1987, surge a primeira concepção de Desenvolvimento Sustentável, traduzida no Relatório Brundtland da ONU, como sendo aquele que “atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades”.[10]

A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra o Direito ao Meio Ambiente e o estende a todos, em seu art. 225, caput, in verbis:

Art. 225 - Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[11]

[...]

Observa-se no dispositivo retrotranscrito, como bem coloca Paulo Afonso Machado[12], uma visão antropocêntrica, colocando o Homem e seus interesses como núcleo essencial dos Direitos Fundamentais. Assim também corrobora o Princípio 1, da Declaração da Conferência do Rio de Janeiro de 1992 “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável.”[13]

O mesmo entendimento acerca desse princípio teve Paulo de Bessa Antunes, quando afirma que:

Os diferentes princípios da Declaração do Rio estabelecem uma adequada relação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, colocando o Ser Humano como centro das preocupações protetivas, conforme deixa claro o Princípio 1.[14]

 

O Princípio 4, da supracitada Declaração, ao tratar do desenvolvimento sustentável, ameniza essa visão exclusivamente antropocêntrica mostrando preocupação com a proteção ao meio ambiente e agregando uma visão biota ao antropocentrismo.

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.[15]

A importância da questão Ambiental é nítida ao considerar o Meio Ambiente como um Sistema em que seus diversos problemas não atuam isoladamente, mas sim sinergicamente, mutuamente se interligando e influenciando, como organismos que dependem um do outro, como seres que estão unidos e que não agem nem potenciam a sós.

Bastante feliz a colocação dada por Marcelo Dawalibi, ao afirmar que “Mais valeria dizer um conjunto sinérgico de problemas, visto que os problemas ambientais não se somam simplesmente(...)”.[16]

Se o objetivo maior é o Desenvolvimento Sustentável, não se pode esquecer que ele nada mais é que a conciliação de desenvolvimento, interesses econômicos , produção de riqueza e emprego, tudo isso atrelado à preservação ambiental.

Nesse processo, o Meio Ambiente passa a ser encarado não como uma simples “estrutura”, “componente” do mundo e da natureza, mas, primordialmente como condição necessária para a sobrevivência humana na terra. O desenvolvimento jamais poderá ser considerado como sustentável se o meio ambiente sofrer em detrimento das ambições do homem.

 

 

 

 

 

 

 

 

3             A LICENÇA AMBIENTAL

 

3.1       CONCEITO E DIFERENÇAS ENTRE LICENÇA E LICENCIAMENTO

           

Para que se entenda melhor o conceito de Licença Ambiental, objeto indispensável à compreensão desse trabalho, primeiro faz-se necessário uma breve explicação sobre Licenciamento Ambiental.

Pode-se considerar licenciamento um procedimento e licença como uma etapa, como uma das fases que compõem o mesmo. O Licenciamento Ambiental é uma das forma que buscou o poder Público, ao tentar compatibilizar os princípios da livre iniciativa, da propriedade privada e da livre concorrência, em prol do Desenvolvimento Sustentável.

Vale trazer mais uma vez o pensamento do professor Sirvinskas, quando afirma que:

O licenciamento ambiental e sua revisão é um instrumento da política nacional do meio ambiente previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 6.938/81. Trata-se de um procedimento administrativo complexo, que tramita perante o órgão público estadual ou, supletivamente, perante o órgão público federal (IBAMA).[17]

Observa Edis Milaré, ainda, que:

Ao contrário do licenciamento tradicional, marcado pela sua simplicidade, o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de estudos técnicos que subsidiem sua análise, (...)[18]

Esse conceito de licenciamento é também tido como procedimento na Resolução do Conama nº 237/97, in verbis:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.[19]

[...]

 

 

No inciso II desse mesmo dispositivo, tem-se o conceito de Licença Ambiental:

Art. 1° (...)

II- É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser acatadas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,para localizar, instalar, ampliar e realizar atividades utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam, de qualquer modo, provocar degradação ambiental, segundo conceituado pelo CONAMA em sua Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997.[20] [...]

 

 

Um outro conceito para Licença Ambiental está nas lições de Afonso da Silva, de onde depreende-se que as Licenças Ambientais:

Constituem atos administrativos de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos. Há situações em que o particular é titular de um direito relativamente à exploração ou uso de um bem ambiental de sua propriedade. Mas o exercício desse direito depende do cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental, de tal sorte que fica ele condicionado à obtenção da competente licença da autoridade competente.[21]

Acertada a colocação de André Vanoni Godoy quando diz que “o licenciamento ambiental enquanto procedimento administrativo não tem eficácia imediata,a qual se opera através do ato administrativo do órgão competente consubstanciado na licença ambiental”.[22]

Portanto, por ora, o importante é notar que a licença é uma fase que está contida no licenciamento, esse, por sua vez, um procedimento de caráter complexo, compreendendo vários atos encadeados e sucedâneos que visam a um determinado fim.

 

3.2   REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO

           

Como exposto anteriormente, a Licença Ambiental é uma fase do Licenciamento, possuindo, como será a seguir demonstrado,  alguns requisitos que devem ser cumpridos para sua obtenção.

A Licença Ambiental é regulada principalmente pela Resolução do CONAMA n° 237/97, existindo um rol, no Anexo I da norma em questão, que elenca as atividades e os empreendimentos sujeitos a prévio licenciamento do órgão ambiental competente.[23]

O resumo do procedimento para obtenção do Licenciamento está disposto no art.10 da Resolução nº 237/97, e é constituído de oito etapas, como coloca Daniel Roberto Finki[24]

 I – Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudo ambientais necessários ao inicio do processo de licenciamento

II – Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos, dando a devida publicidade

III – análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos apresentados, realizando-se vistoria técnica, quando necessário

IV – Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente

V – Realização de audiência pública, quando couber

VI – Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente, em decorrência de audiência publica, quando couber

VII – Emissão de parecer técnico-conclusivo e, quando couber, jurídico;

VIII – Deferimento ou não do pedido de Licença, com a devida publicidade.

 

 

 

Nota-se, portanto, que se trata de um procedimento múltiplo e, sem dúvidas, complexo que culmina na obtenção da pretendida Licença.

A Licença, por sua vez, como afirmam Daniel Roberto Fink e André Camargo de Macedo, “não é una e genérica (...); cada etapa do empreendimento requer uma licença específica”[25].

Assim é que existem três modalidades de Licença Ambiental, de acordo com o art. 8° da citada Resolução: [26]

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) -  Permissão para instalar, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

II – Licença de Instalação (LI) -  Início da Implantação, verificando se está de acordo com a Licença anterior.

III – Licença de Operação (LO) – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento ainda de acordo com as Licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

[...]

 

 

 

O parágrafo único desse artigo afirma que todas as Licenças podem ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza e características da atividade ou empreendimento que demandam tal consentimento.

É importante ressaltar que não é toda e qualquer atividade ou empreendimento que demandam a obtenção dessa Licença mas, exclusivamente,  aquelas que tenham potencial para causar poluição,destruição e / ou degradação ao Meio Ambiente, e aquelas que utilizam de recursos naturais para operar.

 

3.3  COMPETÊNCIA

 

O procedimento de Licenciamento Ambiental é conduzido no âmbito do Executivo, “dentro de seu poder de regular o exercício de alguns direitos (Poder de Polícia), e será realizado pelo órgão ambiental normativamente designado”[27].

A legislação pátria não fixa um único órgão para todo e qualquer Licenciamento. Essa competência será fixada de acordo com a abrangência do impacto e do dano ambiental causado pela atividade ou empreendimento.

Esse procedimento mobiliza as três esferas de Governo: o Federal e o  Estadual, concorrentemente, e o Municipal, em caráter suplementar, de acordo com a  abrangência.

Anteriormente à Constituição Federal de 1988, havia uma polêmica a respeito da competência municipal, se haveria ou não competência dos municípios para executarem o procedimento do licenciamento ambiental.

Isso porque, antes da CF, a Lei única Lei que tratava da competência em matéria ambiental era a Lei n° 6.938 de 1981 que, em seu art. 10 deixava de fora a competência municipal. Observe: 

Art. 10 [...] dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Essa Lei, portanto, estabelecia competência apenas para as esferas Federal  - IBAMA, e Estadual – através dos órgãos estaduais integrantes do SISNAMA.

Como a Constituição Federal é a norma maior, não podendo ser contrariada por nenhuma Lei Ordinária e o seu art. 23, inciso VI  institui que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (grifo nosso), fica claro que os municípios também são competentes em matéria ambiental.

Essa questão foi superada com o advento da Resolução do CONAMA n° 237/97[28], pois delimitou a competência entre as três esferas de poder. Em seu art. 4º, encontra-se a competência do órgão ambiental federal – IBAMA; em seu art. 5º, a competência dos órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal e em seu art.6°, a seguir transcrito, a competência dos órgãos ambientais municipais:

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. (grifo nosso)

Para determinar a competência, portanto, interessa não especificamente os limites geográficos de cada cidade ou estado, mas sim, o raio de abrangência do dano ambiental. É esse fator que irá estabelecer se trata-se de competência Municipal, Estadual ou Federal, como traz o ensinamento de Hamilton Alonso :

Não é fator decisivo estar o empreendimento dentro dos limites de determinada cidade, pouco importando, ainda, a titularidade da área onde será realizada a atividade e/ou obra. O raio de influência ambiental é que indicará o interesse gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência licenciadora com a competência jurisdicional (art. 2º da Lei Federal nº 7.347/85 – local do dano ambiental. [29]

O art. 7° da citada resolução estabelece que “Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”. Portanto, se ocorrerem hipóteses de conflito de competência, tanto negativo quanto positivos entre os entes federados,  o órgão ambiental responsável pelo licenciamento será determinado pelos critérios dos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução 237. Pode-se, inclusive, caso necessário, recorrer-se ao Poder Judiciário para solucionar esse conflito de competência.

Ressalte-se que, apesar de não tratar adequadamente da competência ambiental, uma das grandes contribuições da Lei 6.938/81 foi criar o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Seu órgão mais importante é O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,   órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, que tem competência, dentre outras, para deliberar, sob a forma de Resoluções, Proposições, Recomendações e Moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Portanto, toda matéria de competência ambiental é regida pela Constituição Federal, art. 23, inciso VI, pela Lei 6.938/81, art. 10 e pela Resolução do CONAMA n° 237/97, arts. 4°, 5°,6° e 7°.

 

3.4 INSTRUMENTO PRESERVACIONISTA E LIMITADOR DA INICIATIVA PRIVADA

           

É fácil perceber o porquê da Licença ser considerada, no presente trabalho, como um instrumento preservacionista e limitador da iniciativa privada.

Preservacionista, como o próprio nome diz, refere-se ao objetivo maior de ser da licença, a preservação do Meio ambiente, preservação essa que não é aleatória, mas, como tratado anteriormente, que visa o Desenvolvimento Sustentável.

Limitador da iniciativa privada, porque seria impossível falar em preservação ambiental e desenvolvimento sustentável sem, por sua vez, “limitar” o próprio ser humano. Sem instrumentos, como a Licença Ambiental, que estão pautados num objetivo social, não haveria maneiras de controlar o ímpeto humano por desenvolvimento econômico, desenvolvimento esse que muitas vezes tem como preço o próprio Meio Ambiente.

É notório ressaltar que a cada dia que passa torna-se crucial essa limitação e preservação, pois mesmo com instrumentos como a análise dos impactos ambientais, os relatórios desses impactos, os requisitos para a obtenção da licença, as fases do procedimento licenciatório e outros, existe ainda um custo elevado a ser pago.

O que se busca é a minimização desse custo para que o benefício seja sempre maior e que faça valer a pena, pois não existe intervenção sem trauma assim como não existe benefício sem algum custo ambiental.

No entendimento do ilustre Andréas Krell,

Nos dias de hoje, o Brasil já possui uma legislação ambiental moderna e bem concebida. A União e a maioria dos estados federados têm promulgado um arcabouço considerável de normas sobre proteção do meio ambiente; vários municípios, especialmente as capitais, já contam com leis específicas ou até códigos locais de defesa ambiental. Os verdadeiros problemas, porém, costumam surgir no momento da aplicação das leis ambienteis. [30]

Para Bessa Antunes[31] o Licenciamento é o mais importante de todos os mecanismos de controle da Administração Pública. Assim também se posiciona Assis Oliveira quando destaca:

O Licenciamento Ambiental é o mais importante instrumento do Poder Público com objetivo de permitir e induzir a utilização racional dos recursos ambientais, inclusive no que diz respeito a organismos estatais e paraestatais, de maneira a tingir o bem comum, manifestado na forma de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.[32]

A importância da Licença e do Licenciamento Ambiental,  e sua relevância para o desenvolvimento sustentável se traduz, magnificamente, na colocação de Milaré quando afirma que “Todos os licenciamentos ambientais juntos não se somam simplesmente: eles multiplicam os seus resultados benéficos em prol do ecossistema planetário”.[33]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4     ATO ADMINISTRATIVO

 

4.1     CONCEITO. ELEMENTOS. ATRIBUTOS

           

Para uma melhor compreensão do trabalho e de sua conclusão, principalmente no que se refere à natureza jurídica da Licença Ambiental, como será visto a seguir, necessário se faz um breve estudo sobre o ato administrativo.

De início, para que  haja uma melhor compreensão, frisando-se que, tanto a Licença quanto a Autorização são atos administrativos, faz-se mister trazer-lhe um conceito, buscado nos ensinamentos do sempre ilustre mestre Hely Lopes Meirelles:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, aquele que se forma com a vontade única da Administração.[34]

Vale ainda, dado a importância do instituto, fazer constar outros conceitos de Ato Administrativo, como o de José Cretella Júnior:

A manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa[35].

               

Na concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello, 

A declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional[36].

E, ainda, para o Professor José dos Santos Carvalho:

Ato Administrativo é a exteriorização da vontade da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de Direito Público, tenha por fim adquirir, resguardar, modificar, transferir, extinguir e declarar situações jurídicas, com o fim de atender o interesse público (...) há regras e princípios jurídicos específicos para os atos administrativos que não incidem sobre atos privados, e isso porque aqueles se qualificam como atos de Poder, e como tais, devem ser dotados de certas prerrogativas especiais. É o caso, para exemplificar, das normas que contemplam os requisitos de validade dos atos administrativos, ou os princípios de legalidade estrita, de auto-executoriedade e da presunção de legitimidade dos mesmos atos.[37]

Observa-se que não existe um consenso no que diz respeito ao conceito exato de ato administrativo, mas todos os doutrinadores são unânimes ao concordar que “A Administração Pública diz por atos administrativos”[38] , sendo esses os veículos de sua vontade.

Uma outra unanimidade entre os doutrinadores reside no fato do ato administrativo ser uma espécie de ato jurídico, gerando efeitos jurídicos, mas com características próprias por ser regido pelo Direito Público, formando então um novo conceito.

Os atos administrativos, para serem considerados como tal, possuem características específicas, também chamados pressupostos de validade, elementos ou requisitos, e, como disse Régis Fernandes Oliveira, isso seriam “verdadeiras discrepâncias de rótulo”[39]

Aí também existe certa divergência entre os doutrinadores, mas tanto a doutrina quanto o direito positivo brasileiro (art. 2o da Lei 4717/65) enumeram cinco indispensáveis elementos constitutivos do ato administrativo como condições de sua validade: competência(sujeito), motivo, objeto, forma  e finalidade.

O sujeito seria aquele a quem a Lei delegou competência para a prática do ato, sendo, portanto aquele que tem dever legal. Maria Sylvia define a competência como sendo o “conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixados pelo direito positivo”[40].

Deve-se lembrar que essa competência decorre sempre de Lei, sendo irrenunciável, intransferível e  inderrogável.

A forma representa o revestimento exterior do ato administrativo (como ele se apresenta ao mundo externo), através do qual o ato ingressa no ordenamento jurídico e, em regra, todos os atos são escritos.

Maria Sylvia lembra que a forma é elemento extremamente importante para o ato administrativo pois ”constitui garantia jurídica para o administrado e também para a Administração Pública, pois pelo respeito à forma, possibilita-se um dos tipos de controle do ato administrativo(...)”.[41]

O objeto é o efeito jurídico imediato do ato,  ressaltando-se que deverá sempre ser  lícito, possível, certo e moral.

O motivo pode ser circunstância de fato (conjunto de acontecimentos que levam a Administração a pratica do ato) ou de direito (dispositivo legal em que se baseia o ato) que autoriza ou determina a realização do ato.

Quanto à finalidade, pode-se dizer que é aquilo que se pretende com a prática do ato, sendo sempre o interesse público.

De acordo com Maria Sylvia “Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade)”[42]

A título de complementação, transcreve-se a lição de Diógenes Gasparini, que adota não cinco, mas sete elementos, quando separa conteúdo e objeto e ainda considera a causa.

Para nós, os requisitos do ato administrativo são sete, e assim denominados: 1) agente público competente 2) finalidade (sempre de interesse público), 3) forma (revestimento do ato, geralmente escrita, mas pode ser verbal, mímica, pictórica, eletromecânica, etc.), 4) motivo (circunstância de fato ou de direito que autoriza ao agente a prática do ato), 5) conteúdo (o que o ato prescreve ou dispõe; também chamado de objeto), 6) objeto (alguma coisa sobre a qual incide o conteúdo do ato, deve ser lícito, moral e possível) e 7) causa (relação entre o pressuposto do ato e seu objeto) [43].

A  retrocitada Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular, em seu art. 2º, traz os cincos elementos explicados, in verbis:

Artigo 2° - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) - incompetência;

b) - vício de forma; 

c) - ilegalidade do objeto

d) - inexistência dos motivos

e) - desvio de finalidade.

Parágrafo Único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b) - o cicio de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; 

c) - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato imposta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d) - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

 

O “ato administrativo”, dada sua inequívoca importância, ainda, para o Direito Administrativo, já tendo sido considerado seu “eixo central” – para muitos, ainda o é -  seria assunto suficiente para um único trabalho monográfico, motivo pelo qual impossível aqui aprofundar-se no seu estudo, senão para trazer alguns tópicos indispensáveis ao entendimento desta Monografia.

Assim, resta ainda tratar, rapidamente, sobre seus atributos e, finalmente, sobre as duas espécies que aqui, especificamente, interessam:  Licença e Autorização.

A respeito dos atributos, consideram-se como tal: presunção de legitimidade,de legalidade, de veracidade, imperatividade, exigibilidade e auto-executoriedade, entre outros. ‘Considera-se’, pois não há uniformidade no pensamento dos doutrinadores a respeito do tema.

A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade, lembrando que essa presunção é relativa, até prova em contrário. É, portanto uma presunção “juris tantum”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade não deve ser confundida com a presunção de veracidade:

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a Lei(...) presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos(...) presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.[44]

Decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, surge o segundo a tributo: a imperatividade. De acordo com esse atributo, os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, independentemente de sua concordância.

Ainda, segundo lição da supracitada autora, a imperatividade seria “o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância(...). Não existe em todos os atos administrativos, apenas naqueles que impõem obrigações”[45].

Outro atributo é o da exigibilidade, que impele o destinatário à obediência das obrigações impostas pelo ato, sem auxílio judicial, utilizando-se de meios indiretos de coerção como a multa ou outras penalidades administrativas.

Finalmente, pelo atributo da auto-executoriedade, o ato administrativo, assim que praticado, pode ser de imediato executado e seu objetivo alcançado para salvaguardar, com rapidez e eficiência, o interesse público, independentemente de provocação do Poder Judiciário.

Difere da exigibilidade, pois, na auto-executoriedade, os meios de coerção utilizados pela Administração são diretos, “compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive, de força”.[46]

Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 A executoriedade só se aplica por determinação legal ou quando é uma condição indispensável á garantia do interesse público para atender situação emergente que põe em risco a segurança ou qualquer outro interesse da coletividade[47].

Feita, antes, a breve diferenciação entre Licença e Licenciamento Ambiental , faz-se  agora necessário entender mais profundamente o que é Licença o que é Autorização (enquanto espécies de atos administrativos) no  Direito Administrativo.

Para o Direito Administrativo,  considera-se a Licença ato administrativo vinculado e definitivo. Isso significa que, se o interessado atender aos requisitos estabelecidos, a Administração PúblIca está obrigada a concedê-la

É  o que preleciona Hely Lopes:

Não há poder discricionário ou apreciação subjetiva algum por parte do Poder Público. Não há que se analisar conveniência e oportunidade, já que o beneficiário tem direito líquido e certo ao desfrute de situação regulada pela norma jurídica.[48]

Ainda de acordo com o professor Hely “(...) A administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção(...)”.[49]

Por outro lado, a Autorização é ato administrativo discricionário e precário, onde existe uma faculdade da Administração, ao analisar segundo critérios de conveniência e oportunidade, se concede ou não o pedido do requerente.

Assim, nas palavras de José Cretella Júnior:

Autorização é o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.[50]

Ainda, segundo lição de Hely Lopes, diferencia-se também um ato de outro, porque a Licença envolve um direito, já a Autorização envolve um interesse, conforme lição esclarecedora do tão citado mestre:

A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade. (...) já no caso da autorização não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma[51].

 

 

4.2   ATO VINCULADO versus ATO DISCRICIONÁRIO

 

É fácil perceber a diferença entre atos vinculados e atos discricionários; aliás, segundo a corrente mais atual, não se fala mais em ato, mas si em atuação vinculada e atuação discricionária. Porém,  aqui utilizar-se-á a terminologia ‘ato’, para fins didáticos.

De acordo com a professora Rita Tourinho, a atividade administrativa pode ser exercida de forma discricionária ou vinculada. Seguindo a lição de Eduardo Garcia de Enterría e Thomas Ramon Fernandez, afirma aquela autora que “no exercício da competência vinculada, a Administração limita-se apenas a exame de constatação verificando se a hipótese do fato previsto na norma se concretizou. Não há, portanto, margem para a apreciação de um juízo subjetivo” [52].

Como o próprio nome diz, os atos vinculados são aqueles em que o administrador não dispõe de liberdade de escolha , são aqueles adstritos à permissão normativa quanto à competência, à finalidade, à forma, ao conteúdo e ao objeto.

Sobre o “poder” relacionado à possibilidade da discricionariedade administrativa, vale ressaltar a colocação de Régis Fernandes Oliveira, ao dizer que “ esse (poder) só é possível em face da impossibilidade de o legislador prever todas as circunstâncias de ocorrência no mundo fático e de transmitir todas as normas aos administrados”[53].

Nos atos discricionários o administrador possui uma certa liberdade de opção, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre adstrito aos princípio que regem a Administração Pública, mormente os de razoabilidade e de proporcionalidade.

Esse dois princípios aparecem como “mais uma das tentativas de impor-se limitações  à discricionariedade” [54] administrativa.

Através desses princípios o que se pretende é chegar efetivamente a atender o interesse maior da Administração Pública, que é o interesse público. São critérios gerais que são utilizados de maneira a concretizar a utilidade pública postulada pela norma.

A professora Maria Sylvia considera que o princípio da proporcionalidade está contido no princípio da razoabilidade quando afirma que “o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar(...)segundo padrões comuns da sociedade (...) diante do caso concreto” [55] 

Sobre a origem dos dois princípios supracitados, bem ensina Rogério Beze:

O princípio da razoabilidade se desenvolveu quando começaram a surgir leis e atos administrativos que apesar de serem legais, não eram legítimos.

Sempre existiu a tese no Direito brasileiro que o Poder Judiciário pode e deve analisar quando submetido a ele o ato discricionário. Mas essa tese defende que o Poder judiciário pode analisar a legalidade do ato discricionário, mas não o mérito desse ato. Com o surgimento do Estado Democrático de Direito isso vem mudando. O princípio da razoabilidade surge para discutir a legitimidade desse ato, para anular esse ato discricionário.[56]

 

 

Assim, o  que não se pode perder de vista é que, quer discricionário, quer vinculado, ambas as espécies de atos têm que respeitar os princípios administrativos.

Segundo lição da já citada doutrinadora, Professora Rita Tourinho [57],  a discricionariedade não pode ser entendida como um poder conferido ao administrador para agir de acordo com sua vontade; ao contrário, a discricionariedade visa uma melhor satisfação ao interesse público em face da impossibilidade de o legislador prever todas as situações fáticas.

Comenta o insigne administrativista Bandeira de Mello que:

O atuar administrativo, seja no âmbito vinculado ou discricionário, há sempre que estar coincidente com o princípio da legalidade, bem como com os demais princípios administrativos, ou seja, a moralidade, impessoalidade, publicidade etc.[58]

Atos vinculados, portanto,  “são aqueles em que a Administração não dispõe de qualquer liberdade para a sua expedição. Para essa espécie de ato a lei regula antecipada e exaustivamente o comportamento a ser seguido pelo agente público”.[59]

Já os atos discricionários, no entendimento do mesmo autor:

São aqueles que, embora regulados em lei, permitem ao agente público certa margem de liberdade ao serem editados. Importante é reter a idéia de que não se está falando de liberdade total, mas, sim, de certa liberdade deixada pela própria lei ao administrador no momento da prática do ato.[60]

 

A respeito da discricionariedade, o festejado e multi-citado Celso Antônio faz uma colocação magnífica e que se mostra altamente pertinente à questão basilar do presente trabalho: a utilização do instituto da Licença Ambiental visando o desenvolvimento sustentável, lembrando sempre que esse desenvolvimento está vinculado à todas as transformações que sofre não só o Meio Ambiente mas a própria sociedade.

Sem mais, assim coloca o mestre em apreço:

Então, quando realmente existe discricionariedade, não há um problema de não  se poder provar algo; há o problema de não se saber qual é a solução ótima. São coisas totalmente distintas não poder saber o que algo é (ou não é) e não poder prová-lo. Aliás, essa segunda situação pressupõe a primeira.[61]

Ainda sobre a atuação discricionária, cabe ressaltar que Celso Antônio aborda essa discricionariedade, como um “dever do administrador” [62], uma finalidade a ser cumprida.

Outrossim, não se deve confundir atos discricionários com atos arbitrários, onde, neste caso, além da liberdade oriunda da conveniência e oportunidade o administrador age com desvio de finalidade, excesso ou abuso de poder,  não relacionando o ato ao princípio da legalidade, tornando-o anulável.

Impossível deixar de citar o elucidatório comentário feito pelo emérito Mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

O defeito de legalidade que incide sobre este elemento é a traição daquela intenção legal, que se dá quando o agente desvia sua competência, ou seja, o poder-dever de agir de que está investido, para prosseguir outro interesse que não o público, visando a uma finalidade diferente daquela que, estando ínsita na regra de competência, deveria ser, necessariamente, a única determinante de sua ação. O defeito de finalidade poderá ocorrer, ainda, sempre que o agente, ao praticar um ato administrativo discricionário, não observe os limites do exercício da discricionariedade. Esses limites vinculam a Administração de modo a manter sua atividade discricionária não só orientada como balizada pela satisfação do interesse público definido em lei, pois a inobservância desses lindes não é um problema de incorreta avaliação do mérito, mas de violação indireta da lei e, portanto, um defeito de finalidade a ser corrigido. [63]

Deve, portanto, ter-se em mente que os princípios básicos que norteiam a Administração Pública e que representam a tênue linha entre a discricionariedade e a arbitrariedade, além, é lógico do princípio da legalidade e do interesse público, são os  da razoabilidade e o da proporcionalidade, como bem coloca Edimur de Faria:

 A razoabilidade vem sendo defendida pelos autores modernos como meio de limite do poder discricionário. O agente público no exercício da faculdade discricionária, ao aplicar a lei, deve ter noção clara do razoável, para saber dosar o seu comportamento nos limites da norma jurídica e de acordo com a vontade da mesma. As decisões administrativas que extrapolam os limites da razoabilidade ultrapassam igualmente os limites da discricionariedade. O rompimento desses parâmetros leva à edição de atos ilegais, passíveis de nulidade. Concluindo, a razoabilidade e a proporcionalidade são valores que se devem incluir na noção de legalidade como meios estabelecedores ou fixadores dos limites da discricionariedade. [64]

Nessa mesma linha de pensamento está Celso Antônio, quando afirma:

A razoablilidade – que, aliás, postula a proporcionalidade – a lealdade a a boa fé tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios gerais do direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites, assujeitando os atos administrativos a parâmetros de obediência inadversável.[65]

Finalmente, sobre a legalidade e sobre a legitimidade do Ato Administrativo, ambas relacionadas ao princípio da razoabilidade, cumpre também citar Rogério Beze, quando leciona:

Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até que provem o contrário. Presume-se que o que vem do Poder Público respeitou a lei. Legitimidade está para o Estado Democrático, Legalidade está para o Estado de Direito(...)Então a atuação do administrador está norteada pela legalidade e pela legitimidade, dando ao ato administrativo um maior controle, aumentando o campo de atuação do controle jurisdicional através da legitimidade. E é por aqui que vai caminhar a teoria da razoabilidade, trabalhando a legitimidade, a obrigação do artigo 1º da Constituição Federal de 88, obrigação constitucional do administrador de não só atender a lei (legalidade), como atender o interesse coletivo (legitimidade). [66]

Como foi dito no início do capítulo, ato administrativo é assunto extenso e de extrema importância,  e aqui foram tratados, tão somente, aspectos que são de interesse ao presente trabalho.

Passa-se, agora, a direcionar o estudo à questão do papel desses atos, sobretudo a Licença e a Autorização, e dessa atuação, vinculada e discricionária, no campo ambiental, que é o objeto desta Monografia.

 

                                                              

 

 

 

 

 

 

5                  A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

 

5.1       ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA

 

O EIA é um instrumento preventivo de proteção ao Meio Ambiente, e tem por objetivo analisar previamente possíveis efeitos prejudiciais resultantes da implantação, ampliação e/ou funcionamento de atividades com potencial de causar significativa degradação ou poluição e, caso necessite, propor medidas que possam minimizar esses efeitos, além de possível discussão da questão em audiência pública.

Através do EIA, será feita uma “análise técnica das alterações físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, por uma equipe multidisciplinar de profissionais(...)”[67]

A própria Constituição Federal prevê, em seu art. 225, § 1°, alínea IV, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público:

[...]

IV  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

[...]

 

 

Observa-se também a importância do estudo de impacto ambiental no Princípio 17 ,da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992:

Princípio 17

A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente. [68]

[...]

 

 

O Anexo I da Resolução do CONAMA n° 237/97[69] traz as atividades e empreendimentos que necessitam de Licença ambiental. Observa Marcelo Dawalibi que:                   

Contudo, é bom lembrar que  esse rol é meramente exemplificativo, podendo ser complementado pelo órgão ambiental, conforme a dicção do § 2º, do art. 2º, da citada Resolução.[70]

Existem alguns doutrinadores que, apesar de também considerarem esse rol como exemplificativo, afirmam que aí deve figurar o princípio da obrigatoriedade existindo portanto uma total vinculação do Poder Público em exigir o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para aquelas atividades ou empreendimentos.

Eles partem do pressuposto de que existe uma presunção absoluta de que todas as atividades e/ou empreendimentos exemplificados no rol do Anexo I da citada Resolução são potencialmente causadoras de alguma degradação ao Meio Ambiente.

Já outros doutrinadores, sendo inclusive essa a corrente adotada na presente obra, defendem que há discricionariedade do Poder Público, afirmando que essa presunção supracitada não é absoluta, e sim relativa, pois só assim para se atingir o  preceito constitucional do Desenvolvimento Sustentável.

É Andréas Krell que escreve:

É possível que uma atividade, apesar de fazer parte do anexo da resolução do CONAMA 237/97, não seja capaz de causar significativos impactos(...).Como sempre, haverá aqui casos situados na zona de certeza positiva, na zona de certeza negativa e aqueles duvidosos, na zona de penumbra (“candidatos neutros”), que permitem mais do que uma solução correta(grifo nosso) .[71]

De acordo com essa última corrente está a ilustre doutrinadora Lúcia do Valle Figueiredo, quando diz

Licenças são atos vinculados que facultam ao beneficiário o desfrute de situação regulada pela norma jurídica.(...) no tocante à licença ambiental, todavia , necessário será se fazer exame mais acurado e reflexão maior.(...) .Tais licenças serão ainda alvo de certa discricionariedade que deverá ser cabalmente motivada. As condições para emanação da licença ambiental podem variar com o tempo.

Verifique-se que o resultado do RIMA (relatório EIA_RIMA ), obrigatório para obras que possam resultar significativa “degradação ao meio ambiente” (art. 225,IV CF) não é vinculante para o administrador, ou, de qualquer sorte, poderá este escolher dentre as alternativas propostas.[72]

 

A mesma autora citou o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; esse Relatório é justamente o resultado do EIA, contendo uma síntese do estudo, como bem explica   

Este relatório, respeitado o sigilo industrial, deverá ser sempre divulgado e submetido à consulta pública e, em determinados casos, discutido em audiências públicas com o escopo de expor à comunidade da área de influência do projeto os impactos ambientais que possam ser causados por ele e de ouvir as críticas e sugestões relacionadas à implantação da atividade no local[73]

Finalmente, a questão central desta Monografia, vale repetir, a divergência que existe na doutrina acerca da natureza da Licença Ambiental, e o posicionamento desse trabalho em busca de uma maior garantia ao Meio Ambiente, visando também o Desenvolvimento Sustentável.

 

5.2   DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA : LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO?

           

A grande polêmica e tema central desse trabalho refere-se à natureza jurídica da Licença Ambiental. Falar sobre a Natureza Jurídica é o mesmo que questionar qual o lugar que o instituto em questão ocupa no mundo jurídico, até para estabelecer qual o regime jurídico a ser aplicado.

A Licença Ambiental tem natureza jurídica de Licença ou de Autorização? Por vezes a própria Legislação Ambiental faz nascer essa questão ao utilizar terminologias imprecisas no que diz respeito à esses Atos Administrativos.

Assim entende Afonso da Silva, quando dá exemplos da Legislação em que aparece essa falta de rigor técnico:

Nas alíneas ‘c’ e ‘q’ do art. 26, o Código Florestal trata por licença uma hipótese típica de autorização, ao passo que nos arts. 11,12,13,14,20 e 22, a Lei nº 5.197 de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, trata por licença, casos típicos de autorização[74]

Na assertiva de Marcelo Fink, fica clara uma das principais divergências:

Discute-se na doutrina qual a natureza jurídica da licença ambiental enquanto ato que encerra um procedimento administrativo. Ou seja, se essa licença é realmente uma licença, ou se  trata-se de autorização(...).[75]

Segundo Edis Miralé, em comento sobre tal divergência, alude que:

Esta divergência de opiniões resulta da generalidade das normas ambientais, que não estabelecem, em regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade, de sorte que, nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, conhecido por discricionariedade técnica, deferida à autoridade. [76]

Faz-se importante observar que, do ponto de vista do Direito Administrativo, a Licença é uma espécie de ato administrativo[77], vinculado e definitivo, porém, permite-se aqui adotar entendimento de que, com relação ao Direito Ambiental, a licença ambiental é ato discricionário e, portanto,  não é definitivo, tendo natureza de autorização.

Ilustres doutrinadores compartilham dessa opinião, dentre eles está Buzelto Prestes quando afirma que “A terminologia Licença Ambiental não é a mais adequada, porque o procedimento de licenciamento ambiental pressupõe o controle e monitoramento da atividade licenciada e a revisão da licença concedida”. [78]

A Cartilha de Licenciamento Ambiental, elaborada pelo Tribunal de Contas da União, fala em Autorização, quando aduz que:

 A  Licença Ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão público competente, concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as pretensões requeridas a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.[79]

Nesse mesmo sentido está Vladimir de Passos, ao colocar:

O termo licença, certamente, não é o mais apropriado, pois pressupõe ato administrativo definitivo e, pelo menos para a Licença Prévia e para a de Instalação, o ato é precário. Mais adequado seria usarmos a denominação autorização, esta sim, de caráter discricionário e precário. [80]

Um dos problemas que isto encerra é a revogação. Quem considera a licença como um ato vinculado não pode falar em revogação, pois essa seria restrita a atos discricionários. Esse se mostra um, entre vários outros motivos dos que consideram a Licença como tendo natureza de Autorização.

 O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ensina que:

A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. É, a nosso ver, uma justiça interna, através da qual a Administração ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, sem necessidade do contraditório.[81]

Como coloca Di Pietro [82], vale ressaltar que a Administração não pode revogar qualquer ato, sendo esse um fator fundamental para que se considere a Licença Ambiental como Autorização, pois existem limites ao poder de revogar, e aqui interessa três deles:

1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado (grifo nosso), como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;        

2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;

3. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula 473, do STF.

 

Assim, não pode ser admitido que seja ato estritamente vinculado pois não basta aí preencher os requisitos para obtenção da Licença.

Como o Meio Ambiente e sua preservação é, proporcionalmente, um interesse muito maior que o interesse particular, o Poder Público deve ter autonomia para revogar esse ato de acordo com a conveniência e oportunidade.

Observe que não se está defendendo aqui o auto licenciamento nem nenhuma espécie de arbitrariedade, mas sim formas de se assegurar a preservação do meio ambiente e a possibilidade do desenvolvimento sustentável.

Defende-se neste Trabalho que a Licença deve ser ato administrativo autorizante e, portanto, discricionário e precário, assim como também sustenta Toshio Mukai:

Portanto, quando a Lei 6.938/81 prevê que o licenciamento ambiental e a revisão do licenciamento (revisão da Licença) de atividade efetiva ou potencialmente poluidora são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, após a Constituição de 1988, por força do seu art. 225, caput,  não resta dúvida nenhuma de que tais expressões devem ser entendidas como sinônimas de autorizações, atos administrativos precários e discricionários.’”[83]

Segundo Paulo Affonso Leme Machado:

(...)o sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorizações, conforme entendeu o texto constitucional.”, e mais, deixa claro em sua doutrina que empregou “a expressão ‘licenciamento ambiental’ como equivalente a ‘autorização ambiental’, mesmo quando o termo utilizado seja simplesmente ‘licença’.”[84]

 

Uma nova questão que surge então é a respeito da indenização, ou seja, se deve ou não haver indenização em caso de revogação da licença. E aqui se traz  Dawalibi:

Os que defendem que a indenização não é devida, argumentam, com base nos princípios do poluidor-pagador, precaução e revisibilidade das licenças, que ninguém adquire o direto de desenvolver atividade lesiva ao meio ambiente, principalmente, porque sempre haverá responsabilidade pelos danos ambientais causados pela obra ou empreendimento, mesmo quando a licença tem validade. [85]

Ressalte-se que, no caso da Licença Ambiental ser validamente revogada, não cabendo indenização, isso só a aproxima das características da Autorização, pois caso tivesse natureza de Licença propriamente dita, a indenização seria devida, devido ao caráter vinculatório desse ato.

Os que sustentam isso se baseiam, principalmente, na Responsabilidade Objetiva e no Princípio do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção.

Na lição de Bessa Antunes, muitas questões fundamentais ao Direito Administrativo são incompatíveis ao Direito Ambiental. O próprio princípio da precaução, no Direito Ambiental, entra em contradição com o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, e o ilustre autor exemplifica isso muito bem:

Caso uma determinada autorização para a realização de determinado empreendimento seja concedida em desconformidade com a lei, tal autorização será considerada válida, até que se prove a existência do vício. Tal situação entra em contradição com o princípio da precaução no Direito Ambiental[86].

O Princípio do poluidor-pagador está consagrado na Carta Magna Brasileira, art. 225, §3°, onde se lê:

Art. 225[...[

[...]

§3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

 

Como ressalta o mestre Alvarenga a respeito do Princípio da Responsabilidade Objetiva: “ Diante de um dano ambiental, o problema da culpa do responsável não se propõe e não se discute. Basta demonstrar o nexo causal entre o dano e a autoria da atividade lesiva ao meio.”[87]

Acerca desse princípio, vale lembrar que ele traz as seguintes conseqüências conforme lição do professor Paulo Alvarenga: [88]

a) Prescindibilidade da culpa

b) Irrelevância da licitude da conduta ou atividade do causador do dano ambiental, mostrando-se despicienda a alegação de concessão de alvará ou licença pelo poder público

c) inaplicabilidade de causas exonerativas, como caso fortuito e força maior.

 

 

É  esse pensamento que segue Lúcia do Valle ao dizer:

O direito ambiental tem como princípios mais relevantes o da precaução, que é da sua própria essência, pois de nada adiantaria, após o dano, muitas vezes absolutamente irremediável, tentar a reparação, o da prevenção, e o da responsabilidade objetiva que tem sua decorrência lógica no poluidor-pagador. [89]

E também Dawalibi, quando explica:

Ora, se a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, e se o titular de uma licença ambiental responde pela reparação dos danos ambientais independentemente da licitude de sua obra ou atividade, é óbvio que nunca haverá prejuízo para ele, se a licença vier a ser revogada em face de superveniente razão que prenuncie a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Afinal, se não houvesse a revogação, e se a obra ou atividade fossem totalmente implantadas, não teria ele mesmo que arcar com os custos da reparação do meio ambiente degradado? Não teria sua obra ou atividade paralisadas, independentemente de sua licitude? É evidente que sim. E se é assim, é óbvio que não terá o interessado nunca direito a indenização em caso de revogação da licença ambiental, pois em se verificando a nocividade do empreendimento ao meio ambiente, não teria ele mesmo nenhum direito à instalação ou operação de sua obra ou atividade, em face da irrelevância de sua licitude. E, se porventura, viesse tal obra ou atividade a ser instalada ou operada, ainda que com a licença devida, estaria o interessado sujeito a obrigação de reparar e indenizar plenamente os prejuízos ambientais.

A regra legal da responsabilidade objetiva por danos ambientais, bem como o Princípio da Precaução, portanto, impõem a prevalência do interesse público na preservação do meio ambiente sobre o interesse do particular, e evidenciam que a concessão da licença ambiental não gera qualquer direito adquirido ao seu beneficiário, e muito menos direito a indenização em face de sua revogação[90]

 

A signatária dessa Monografia permite-se concordar com esse último posicionamento, pois entende que o empreendimento ou atividade só obteve a Licença, ao passo que se submeteu à prévia interpretação e estudo tendo mostrado, à época, que não era prejudicial ao Meio Ambiente.

Então, partir do momento, por qualquer motivo que seja, em que  esse empreendimento “pode” ter ou ser um potencial degradador do Meio Ambiente essa Licença anteriormente concedida deverá ser revogada, não existindo direito algum de indenização. 

5.3    VINCULAÇÃO LIMITADA PELA NOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Anteriormente nesse trabalho foi estudado o que seria Desenvolvimento Sustentável e que a Licença é um ato administrativo, porém, respaldado no próprio desenvolvimento sustentável, esse ato, Licença Ambiental, deve ser discricionário e precário, cabendo revogação, e aproximando-se, portanto, da Autorização e não da Licença propriamente dita.

Agora, este Capítulo tratará, não da discricionariedade da Licença, mas traçará um paralelo com essa discricionariedade, usar-se-á a expressão “vinculação limitada” e a importância dessa limitação rumo ao objetivo que é o desenvolvimento harmônico entre interesses privados e interesses difusos.

Faz-se então necessário, primeiramente, uma breve explicação sobre a prevenção e o princípio da precaução para o Direito Ambiental. É a partir dessas informações, relacionadas às anteriores que pode-se observar a importância de relativizar a vinculação, considerando a Licença como possuidora da natureza da autorização.

Sobre esse assunto, bem colocadas as palavras de Antônio Nardy, ao relacionar o princípio da precaução e os princípios constitucionais da Administração Pública Brasileira:

Em sede de formulação e implementação de Políticas Ambientais, não basta afastar a possibilidade concreta de dano ambiental. É preciso que tais políticas orientem-se no sentido de não estabelecerem situações das quais venha a surgir a probabilidade dessa espécie de dano.[91]

Observe que o autor fala que “não basta afastar a possibilidade concreta de dano Ambiental...”. aliás, vale frisar que em caso de dúvida ou de incerteza também deve se agir prevenindo. “

Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.[92] Na dúvida, interpreta-se em favor do ambiente – In dúbio pro natura.

A já citada Declaração do Rio de Janeiro de 1992 trata da prevenção e do referido princípio, em seu Princípio 15 in verbis:

Princípio 15

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. [93]

[...]

Acerca desse pensamento, se posiciona Paulo Lemes Machado, ao dizer:

A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.[94]

Se “nada” é estático, que dirá a melhor forma na busca do Desenvolvimento Sustentável . Vale refletir sobre as seguintes palavras:

Em todas as coisas, e especialmente nas mais difíceis, não devemos esperar semear e colher ao mesmo tempo, mas é necessária uma lenta preparação para que elas amadureçam gradativamente[95]

O art. 9º, III da Lei 6.938/91 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, juntamente com a Resolução do CONAMA n° 001/86, estabeleceram quais as situações que seriam causadoras de impactos ao Meio Ambiente e que, portanto, se submeteriam ao EIA.

Esse próprio EIA demonstra, como já foi dito, a não vinculatividade do Poder Público ao Licenciamento Ambiental e à sua respectiva Licença Ambiental, na medida em que , como salienta Érika Bechara, citada por Celso Antônio Fiorillo:

A não-vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo interpretativo.[96]

 

Com base nisto e lembrando que o meio ambiente integra o rol dos interesses difusos, ou seja, aqueles interesses de todos (não confundir com os interesses coletivos que são dirigidos a determinado grupo ou grupos), indivisíveis e transindividuais, considera-se que todas as medidas cabíveis, repressivas mas, principalmente, as medidas preventivas, devem ser adotadas rumo ao tão almejado Desenvolvimento Sustentável. Público, portanto, o interesse na sua defesa.

           

A respeito do meio ambiente integrar o rol dos interesses difusos, bem colocadas as palavras do professor Alvarenga:

O fato é que o meio ambiente se enquadra genericamente no rol dos interesses públicos e especificamente se inclui na categoria jurídica dos interesses difusos e sendo um bem de toda a coletividade deve ser preservado para garantia do bem-estar, da segurança, da qualidade de vida e da própria viabilidade da convivência social. [97]

Vale relembrar que a prevenção não é estática, aliás, nada é estático quando fala-se em Meio Ambiente, já que ele próprio está em constante mudança. Daí a importância de sempre haver certa margem de interpretação, e está aí a importância da tratada discricionariedade e precariedade de atos, como a Licença Ambiental, que são atos preventivos.

           

 

 

 

 

 

 

 

6          CONCLUSÃO

             

Uma convivência harmoniosa entre o Poder Público e a Iniciativa Privada é a única forma de se chegar a um equilíbrio rumo ao Desenvolvimento Sustentável. Os avanços do homem , sobretudo o tecnológico, fazem surgir, dia a dia, cada vez mais, novas atividades e novos empreendimentos que se mostram nocivos ao Meio Ambiente.

Esse, por sua vez, clama por medidas que o preservem, e esta monografia buscou demonstrar que a Licença e o Licenciamento Ambiental podem ser exímios instrumentos de prevenção e controle, desde que sejam eficazes em cada caso concreto.

E para que isso ocorra, pôde-se observar que, apesar de haver divergência entre os doutrinadores, a Licença não pode estar totalmente vinculada a pré  requisitos, requisitos e procedimentos específicos e, conseqüentemente, limitadores do desenvolvimento. Se isso ocorre, ela deixa de cumprir o seu papel, pois isso a torna estática, estagnada, ao tempo que o Meio Ambiente é altamente dinâmico.

Princípios basilares do Direito Ambiental, como o da precaução e da responsabilidade objetiva, aparecem como argumentos que asseguram a natureza discricionária e precária da Licença Ambiental.

Além disso, questões como a possibilidade ou não de revogação e o direito ou não à indenização encontram respostas, baseados, também, nos princípios supracitados. A supremacia do interesse público é argumento suficiente para considerar a Licença Ambiental como tendo as características da Autorização, principalmente no que concerne à característica da possibilidade de haver revogação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, pois, proporcionalmente, o Direito ao Meio Ambiente é muito maior que o interesse particular.

Além disso, este estudo demonstrou que, por diversas vezes a própria legislação denomina a Licença como Autorização, conferindo àquela características de ato precário e não vinculado. Aliás, prova maior da discricionariedade a respeito do procedimento licenciatório é a natureza não vinculatória do EIA/RIMA  para o administrador.

Ressalte-se que em nenhum momento do presente Trabalho foi feita qualquer alusão de apoio ao auto-licenciamento nem a de qualquer  arbitrariedade.

Após o longo caminho percorrido nas páginas que compuseram esta Monografia, espera-se ter alcançado ao objetivo a que se propôs.

Através de inúmeros argumentos e posições doutrinárias tornou-se claro que a Licença é importantíssima na prevenção e controle da preservação ambiental, e que ao delegar-lhe características de um ato discricionário e precário não quer dizer que permita  ultrapassar limites que a tornem um ato arbitrário.

Ao contrário, essa discricionariedade deve existir, justamente porque a Licença é ou não concedida a partir do estudo de cada caso concreto, e é absolutamente impossível para o legislador prever todos os casos existentes ou que venham a existir.

Portanto, sempre que surgirem medidas em favor do Meio Ambiente e que não sejam prejudiciais ao Homem, elas devem não só ser adotadas, mas também, constantemente, devem ser aprimoradas e revisadas, com o objetivo de que, ao final, todos saiam ganhando.

Porque uma coisa é mais do que certa: ao atingir o Meio Ambiente,  o ser humano é sempre o maior prejudicado. O Meio Ambiente, com a extinção do ser humano, ainda é Meio Ambiente, mas o que será da raça humana com a extinção do Meio Ambiente? Certamente não restará ninguém para contar....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO A -  LEI N° 4.717, de 29 de junho de 1965

 

 

 

Regula a Ação Popular.

 

DA AÇÃO POPULAR

 

Artigo 1° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, Artigo 141, Parágrafo 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1° - Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

§ 2° - Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 3° - A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

§ 4° - Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer as entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar as finalidades das mesmas.

§ 5° - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

§ 6° - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

§ 7° - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz após apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Artigo 2° - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) - incompetência;

b) - vício de forma; 

c) - ilegalidade do objeto; 

d) - inexistência dos motivos; 

e) - desvio de finalidade.

Parágrafo Único - Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b) - o cicio de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; 

c) - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato imposta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d) - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Artigo 3° - Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no Artigo 1°, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Artigo 4° - São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no Artigo 1°.

I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;

II - A operação bancária ou de crédito real, quando:

a) - for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; 

b) - o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) - o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; 

b) - no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; 

c) - a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações, que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;

V - A compra e venda de bens móveis e imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

a) - for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; 

b) - o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época de operação; 

c) - o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja sua modalidade, quando:

a) - houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; 

b) - resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

VII - A operação de redesconto quando, sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;

VIII - o empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:

a) - concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerais; 

b) - o valor dos bens dados em garantia na época da operação, for inferior ao da avaliação.

IX - A emissão quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadores que regem a espécie.

DA COMPETÊNCIA

Artigo 5° - Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 1° - Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios, os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

§ 2° - Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

§ 3° - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

§ 4° - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

Artigo 6° - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no Artigo 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1° - Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2° - No caso de que trata o Inciso II, Item "b", do Artigo 4°, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3° - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

§ 4° - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5° - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

DO PROCESSO

Artigo 7° - A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código do Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Aos despachar a inicial o juiz ordenará:

a) - além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; 

b) - a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (Artigo 1°, Parágrafo 6°), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 1° - O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

§ 2° - Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixados na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3(três) dia após a entrega, na repartição competente, sob protocolo de uma via autenticada do mandado;

III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior;

IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comuns a todos os interessadas, correndo da entrega em cartório do mandato cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital;

V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias; para alegações sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova; o processo tornará o rito ordinário;

VI - A sentença quando não prolata em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

Parágrafo Único - O proferimento da sentença além do prazo estabelecido, privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias, quantos forem os do retardamento; salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

Artigo 8° - Ficará sujeita à pena de desobediência salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo no Artigo 1°, Parágrafo 5°, e Artigo 7°, I, "b").

Artigo 9° - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição de instância serão publicados editais nos prazos e condições previstos no Artigo 7°, Inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Artigo 10 - As partes só pagarão custas e preparo a final.

Artigo 11 - A sentença que julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Artigo 12 - A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Artigo 13 - A sentença, que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

Artigo 14 - Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença, se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

§ 1° - Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

§ 2° - Quando a lesão resultar de execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

§ 3° - Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

§ 4° - A parte condenada a restituir bens ou valores, ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

Artigo 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-ofício", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

Artigo 16 - Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Artigo 17 - É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no Artigo 1°, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.

Artigo 18 - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Artigo 19 - Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, "ex-ofício", mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.

§ 1° - Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.

§ 2° - Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 - Para os fins desta Lei, consideram-se entidades autárquicas:

a) - o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; 

b) - as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; 

c) - as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

Artigo 21 - A ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Artigo 22 - Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO B -  LEI N° 6.938, de 31 de Agosto de 1981

 

 

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

        II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

        III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

        IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

        V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

        VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

        VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

        VIII - recuperação de áreas degradadas;

        IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

        X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

        Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

        c) afetem desfavoravelmente a biota;

        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

         V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

        I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

        II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

        III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

        IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

        V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

        VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

        VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

        Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

        Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

         V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

        § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da  SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

      Art. 7º      (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

      Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)  - A expressão SEMA foi substituída por IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804/89

        II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

        V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

        VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

         Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

        I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

        II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

        III - a avaliação de impactos ambientais;

        IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

        V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

        VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

        VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

        IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

        X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

        XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        § 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        § 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        § 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

        § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        § 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

        § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

        Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

        Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

        Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

        I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

        II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

        III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

        Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

        Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

        IV - à suspensão de sua atividade.

        § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

        § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

        § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

        § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        § 1º A pena e aumentada até o dobro se:  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        I - resultar:

        a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

        b) lesão corporal grave;

        II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

        III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

        § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

         Art. 16 -  (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

        Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

      I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

        II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

        Art. 18.  (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)

       Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))

        Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO C - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

 

 

 

Publicado no D. O . U de 17 /2/86.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.

Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,

§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,

§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Peixoto da Silveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO  D - RESOLUÇÃO  DO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997

 

 

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Presidente

 

 

ANEXO1

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas

- produção de soldas e anodos

- metalurgia de metais preciosos

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

- fabricação e montagem de aeronaves

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira

- preservação de madeira

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica

- fabricação de papel e papelão

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos

- fabricação de laminados e fios de borracha

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles

- curtimento e outras preparações de couros e peles

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles

- fabricação de cola animal

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

- fabricação de sabões, detergentes e velas

- fabricação de perfumarias e cosméticos

- produção de álcool etílico, metanol e similares

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos

- fabricação de artefatos de material plástico

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

- fabricação e acabamento de fios e tecidos

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

- fabricação de calçados e componentes para calçados

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

- fabricação de conservas

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados

- fabricação e refinação de açúcar

- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

- fabricação de fermentos e leveduras

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

- fabricação de vinhos e vinagre

- fabricação de cervejas, chopes e maltes

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais

- fabricação de bebidas alcoólicas

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto

- usinas de asfalto

- serviços de galvanoplastia

Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos

- barragens e diques

- canais para drenagem

- retificação de curso de água

- abertura de barras, embocaduras e canais

- transposição de bacias hidrográficas

- outras obras de arte

Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica

-transmissão de energia elétrica

- estações de tratamento de água

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água

- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas

- transporte por dutos

- marinas, portos e aeroportos

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos

Atividades diversas

- parcelamento do solo

- distrito e pólo industrial

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola

- criação de animais

- projetos de assentamentos e de colonização

Uso de recursos naturais

- silvicultura

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre

- utilização do patrimônio genético natural

- manejo de recursos aquáticos vivos

- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO E - DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DE 1992 SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

 

 


A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar, proclama que:

Princípio 1

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 2

Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

Princípio 4

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Princípio 5

Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.

Princípio 6

Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os países.

Princípio 7

Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.

Princípio 8

Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.

Princípio 9

Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras.

Princípio 10

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

Princípio 11

Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados.

Princípio 12

Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional.

Princípio 13

Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Princípio 14

Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.

Princípio 15

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Princípio 16

As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

Princípio 17

A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.

Princípio 18

Os Estados notificarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados afetados.

Princípio 19

Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados potencialmente afetados, notificação prévia e informações relevantes acerca de atividades que possam vir a ter considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se consultarão com estes tão logo seja possível e de boa fé.

Princípio 20

As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do meio ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para se alcançar o desenvolvimento sustentável.

Princípio 21

A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para criar uma parceria global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.

Princípio 22

Os povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, têm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva participação no atingimento do desenvolvimento sustentável.

Princípio 23

O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos.

Princípio 24

A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário.

Princípio 25

A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis.

Princípio 26

Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Princípio 27

Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO F – JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA

 

 

 

MEIO AMBIENTE. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. Documento submetido a minuciosa análise crítica e conseqüente complementação determinada pelo Ibama e demais órgãos ambientais. Desnecessidade de submetê-lo à perícia judicial para levantamento de possíveis irregularidades. (AgIn 2000.04.01.135442-2-SC - 3ª T. - j. 21.08.01 - rela. Juíza Luíza Dias Cassales - DJU 26.09.01). Disponível em <http://www.aultimaarcadenoe.com/index1.htm>. Acesso em 05 abr. 2006.

 

 

MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL. Constatado o dano ambiental pelos Órgão Públicos competentes e ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se afigura a decisão judicial concessiva de liminar, suspendendo provisoriamente as atividades poluidoras da indústria agravante, sobretudo considerando a irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente. A suspensão imediata das atividades lesivas ao meio ambiente se impões, em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se não obstados, poderão advir. (AgIn 01.002842-0 - RN - 2ª Câm. - j. 20.06.02 - rel. Des. Rafael Godeiro). Disponível em <http://www.aultimaarcadenoe.com/index1.htm>. Acesso em 05 abr. 2006.

 

 

EMBARGO DE OBRA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Lavratura de auto de infração. Atividade potencialmente poluidora. Mandado de segurança. Liminar deferida. Prosseguimento da obra. Inexistência de direito líquido e certo.

A norma que exige o licenciamento ambiental pronama de trilha aberta pela Constituição Federal, que faz menção à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Daí, para construir em área circundante a Unidade de Conservação, independentemente da atividade a ser desenvolvida, o interessado há de obter, previamente, licença ambiental. Se assim não procede, vindo a Administração a embargar a obra e lavrar auto de infração, estes atos não poderão ser desconstituídos através de mandado de segurança, eis que tal pleito não corresponde a direito líquido e certo.

Mostra-se irrelevante a alegação de que a obra já foi concluída, eis que subsiste o auto de infração validamente lavrado. (MS 2000. 00. 2. 006287-7- Conselho Especial- TJDF- j. 21.08.2001- rel. Des. Romão C. Oliveira)

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INDÚSTRIA DE AGROTÓXICOS - LIMINAR DEFERIDA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA/RIMA) E ABSTENÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, RENOVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA LIMINAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AFASTAMENTO.

I - A Recorrente, ora Agravante, sustentou, em síntese, violação aos artigos 273, § 2º, 535, II, do CPC, 8º, II, 9º, III, e 10, caput, da Lei nº 6.938/81, 17 do Decreto nº 99.274/90, acentuando a desnecessidade, na hipótese, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) se a empresa já estiver em funcionamento.

II - Após mais acurado exame e em atenção aos fundamentos da recorrente, verifico que não se faz presente o óbice sumular, razão pela qual reconsidero a decisão para afastar tal empeço e determinar a apreciação das demais questões pelo colegiado.

III - Agravo Regimental provido para que o recurso seja colocado em pauta para discussão.

(AgRg no REsp 766.236/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.03.2006 p. 208).

Disponível em < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=licença%20ambiental>. Acesso em 10 abr. 2006.

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A concessão de todas as licenças ambientais necessárias ao empreendimento imobiliário não afasta a justa causa para a ação penal de crime contra o meio-ambiente ou de outra natureza, quando, na realidade, o que se investiga no procedimento inquisitório é a regularidade da emissão das indigitadas licenças.

2. O reconhecimento que não houve envolvimento dos representantes da empresa imobiliária com os funcionários públicos estaduais e municipais que expediram os alvarás irregulares, demandaria, essencialmente, revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do habeas corpus.

3. Ressalte-se, por fim, que o recorrente não possui o direito de impedir que as autoridades competentes apurem e investiguem a eventual existência de crimes, seja qual for a sua natureza, mormente se, como ocorre na hipótese, teve seu indiciamento afastado, momentaneamente, pelo Poder Judiciário, quando do julgamento do writ originário.

4. Recurso desprovido.

(RHC 17.553/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 304)

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.

267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.

4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.

5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).

6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).

7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 604.725/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 202)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

1. Fumus boni iuris e periculum in mora reconhecidos em juízo provisório.

2. Legitimidade do ato administrativo praticado, uma vez que o empreendimento imobiliário questionado está em fase de conclusão e foi devidamente licenciado pelo Poder Público.

3. Fundamentação da agravante que envolve todo o mérito da demanda, devendo ser examinada em profundidade, no momento próprio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 7.807/RJ, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 24.05.2004 p. 152). Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=licen%E7a+ambiental&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11#SUCESSIVOS. Aceso em 05 abr. 2006.

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DOS COMANDOS DE LICENÇA AMBIENTAL. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.

1. Medida Cautelar Inominada, consubstanciada na antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso especial interposto, para o fim de restabelecer os comandos da Licença Ambiental nº 004/99, da requerida Fundação Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina.

2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.

3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.

4. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de recurso especial está vinculada a situações em que a discussão do litígio está situada em campo exclusivo de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sem necessidade de exame de provas depositadas nos autos.

5. In casu, o v. Acórdão a quo, analisando a prova documental depositada, entendeu que a licença concedida, por não ter alcançado o plano da validade, não atingiu o plano da eficácia.

6. Situação requerida na presente Cautelar que se apresenta deveras peculiar, fazendo-se prudente o exame das provas, de todas as respostas das partes rés e da legislação pertinente ao tema debatido para que se conclua pelo deferimento, ou não, do pleito da requerente. Conjunto dos fatos alegados, ao ser analisado com a legislação que rege a espécie, que não provoca, de imediato, dano irreparável ou de difícil reparação à requerente.

7. Ausentes, conseqüentemente, prova inequívoca do direito adquirido alegado. Não convencimento da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela parte requerente.

8. Medida Cautelar improcedente.

(MC 5.639/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.05.2003, DJ 02.06.2003 p. 183)

 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Petrobrás. Rito ordinário. Prequestionamento. Legitimidade passiva ad causam. Arts. 14, § 1º, da Lei 8.938/81, 159 e 1.521, III, do CC.

I. O que se entende como prequestionamento não é a simples menção ao dispositivo, mas sim a manifestação expressa por parte do Tribunal a quo da tese jurídica trazida no recurso especial.

II. O art. 14, § 1º, da Lei 8.938/81, cuida da responsabilidade objetiva em decorrência de danos causados ao meio ambiente.

III. A presente demanda não envolve o dever de reparar danos ao meio ambiente, mas sim de ressarcir os gastos tidos pela execução de serviços pela agravada. Ainda que o acórdão objurgado tenha se posicionado pela legitimidade passiva ad causam da agravante, tomando por base o artigo 14, § 1º, da Lei 8.938/81, persiste sua legitimidade ad causam em razão do disposto nos arts. 159 e 1.521, III, do CC.

Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (AgRg no AgIn 179.321/SP- 3ª T- STJ- j. 31.08.2000- rela. Ministra Nancy Andrighi- DJU 25.09.2000). Disponível em <http://www.aultimaarcadenoe.com/index1.htm>. Acesso em 18 abr. 2006.

 

 

 


 

[1] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p. 36 e p. 37.

[2]  MENDONÇA,Francisco.Geografia Socioambiental.

Disponível em <http://www.cibergeo.org/agbnacional/terralivre16/terralivre16artigo6.pdf>. Acesso em 01de maio 2006.

[3] ANEXO E - Declaração do Rio de Janeiro de 1992 Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

[4] SIRVINSKAS, Luís Paulo(org.). Legislação de Direito Ambiental. São Paulo; Rideel, 2006. Lei 6.931/81, art 2º. Pg. 141.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal(4.ª Região). TRF4, AC 1998.04.01.009684-2, Quarta Turma, Relator do Acórdão Valdemar Capeletti, publicado em 16/04/2003. disponível em http://www.trf4.gov.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php. Acesso em 15 abr.2006.

[6] BRANCO, Samuel Murgel. Conflitos conceituais nos estudos sobre meio ambiente. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141995000100014&script=sci_arttext. Acesso em 20/04/2006.

[7] LEFF, Henrique. Saber Ambiental. Petrópolis: Vozes, 2001, pg 191.

[8] HUTCHISON, David. Educação Ecológica: idéias sobre a consciência ambiental. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000, pg 32.

[9] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005.

[10]DELUIZ, Neise e NOVICKI, Victor. Trabalho, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:Implicações para uma proposta de formação crítica. Disponível em http://www.senac.br/informativo/BTS/302/boltec302b.htm . Acessado em 01/05/2006.

[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.

[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed,  São Paulo: Malheiros Editores, 2004,pg 110.

[13] ANEXO E - Declaração do Rio de Janeiro de 1992 Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

[14] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

[15] ______________________. Direito Ambiental Internacional e Interno: Aspectos de sua Evolução.Disponível em http://www.ecoambiental.com.br/ecoambiental/index.php?nivel=2&item=143. Acesso em 02/05/2006.

[16] DAWALIBI, Marcelo, FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

[17] SIRVINSKAS, Luís Paulo Manual de Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 79.

[18] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 482.

[19]SIRVINSKAS, Luís Paulo(org.). Legislação de Direito Ambiental. São Paulo; Rideel, 2006.Resolução CONAMA n. 237/97, art. 1°, I, p.259.

[20] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p.50.

[21] SILVA, José Afonso da . Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[22] GODOY, André Vanoni de. A Eficácia do Licenciamento Ambiental como um Instrumento Público de Gestão do Meio Ambiente.  Brasília: OAB Editora,2005,p. 25.

[23] ANEXO  D - RESOLUÇÃO  DO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

[24] DAWALIBI, Marcelo; FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 04 e 05.

[25] DAWALIBI, Marcelo, FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.04

[26] ANEXO  D - RESOLUÇÃO  DO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

[27] DAWALIBI, Marcelo, FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004,pg 03.

[28] ANEXO  D - RESOLUÇÃO  DO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

[29] JÚNIOR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3 a. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 50/51.

[30] KRELL, Andréas J. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.89.

[31] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 100

[32] OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p.367.

[33] MILARÉ, Edis. Prefácio, in DAWALIBI, Marcelo; FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

[34] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro’, 29 ed. (atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho), São Paulo: Malheiros, 2004.

[35] CRETELLA JÚNIOR, José . Curso de Direito Administrativo. 13ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994

[36] MELLO, Celso Antônio Bandeira de MELLO. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros. 2003

[37] CARVALHO, josé dos Santos. Manual de direito Administrativo; 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002, p. 85.

[38] JÚNIOR, Waldo Fazzio .Fundamentos de Direito Administrativo; 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.),

[39] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 59.

[40]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 196.

[41] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.(2004,  p. 201).

[42]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 219.

[43] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo; 8 ed. São Paulo: Saraiva,2004. p.60 e p.61.

[44] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 191.

[45] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. (2004. p. 193).

[46] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 194.

[47] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 386.

[48] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 38.

[49] MEIRELLES, Hely Lopes. (2003. p. 183).

[50]  JÚNIOR, José Cretella. Apud. SOBRINHO, Adelgício de Barros Correia e ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Licenciamento ambiental: uma visão amplificada. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2523>. Acesso em 15 abr. 2006.

[51] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 184.

[52] TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. Ação de Improbidade e Controle Principiológico. Curitiba: Juruá, 2004. p. 19.

[53] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p 79.

[54] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004,  p. 134.

[55] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. (2004,  p. 81).

[56] BEZE, Rogério Santos. Pode o Poder Judiciário controlar o ato administrativo? Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340>. Acesso em 21 de maio de 2006.

[57] TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. Ação de Improbidade e Controle Principiológico. Curitiba: Juruá, 2004. p. 76.

[58] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1992, p.18.

[59] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 1992, p.21.

[60] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. 1992, p.19.

[61] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed,  São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.42.

[62] MELLO, Celso Antonio Bandeira de.( 2006. p. 15).

[63] MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 193.

[64] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. p. 251.

[65] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed,  São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.96

[66]  BEZE, Rogério Santos. Pode o Poder Judiciário controlar o ato administrativo? Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=340>. Acesso em 21/05/2006.

 

 

[67] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p.49.

[68] ANEXO E - Declaração do Rio de Janeiro de 1992 Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

[69] ANEXO  D - Resolução  do Conama Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

[70] DAWALIBI, Marcelo, FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 18.

[71] KRELL, Andréas J. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.120.

[72] FIGUEIREDO, Lucia do Valle . Discriminação Constitucional das Competências Ambientais. Aspectos pontuais do regime jurídico das Licenças Ambientais. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-5-FEVEREIRO-2006-LUCIA%20VALLE.pdf> . Acesso em 22 maio 2006.

[73] AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439>. Acesso em 28 abr de 2006

[74] SILVA, José Afonso da . Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 279 a p. 281.

[75] DAWALIBI, Marcelo, FINK, Daniel Roberto e JR, Hamilton Alonso. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.14.

[76]  MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,p. 446.

[77] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 182.

[78] PRESTES, Vanessa Buzelato. Instrumentos legais e normativos de competência municipal em matéria ambiental. Fórum de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte, n.01, 2002, p.30.

[79]  BRASIL, Tribunal de Contas da União. Cartilha de Licenciamento Ambiental. Brasília, 2004, p.11.

[80] FREITAS, Vladimir de Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3 a. Ed., 4 a. tir. Curitiba: Juruá, 2003, p.75 

[81] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 180.

[82] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p 230 e p. 231.

 

[83] TOSHIO, Mukai . apud DAWALIBI, Marcelo . Licença ou Autorização Ambiental?Revista de Direito Ambiental – ano 5 (jan. mar. 2000). São Paulo: Editora Editora Revista dos Tribunais. p. 181.

[84] MACHADO, Paulo Affonso Leme Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.257.

[85] DAWALIBI, Marcelo. Licença ou Autorização Ambiental? Revista de Direito Ambienta. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.5, n.17, p. 179-187, Jan/ Mar, 2000.

[86] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p.101.

[87] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p.30.

[88] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p.30.

[89] FIGUEIREDO, Lucia do Valle . Discriminação Constitucional das Competências Ambientais. Aspectos pontuais do regime jurídico das Licenças Ambientais. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-5-FEVEREIRO-2006-LUCIA%20VALLE.pdf> .Acesso em 22 maio 2006.

[90] DAWALIBI, Marcelo . Licença ou Autorização Ambiental?Revista de Direito Ambiental – ano 5 (jan. mar. 2000). São Paulo: Editora Editora Revista dos Tribunais. p. 185.

[91] SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris e NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 174.

[92] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed,  São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 65.

[93] ANEXO E - Declaração do Rio De Janeiro de 1992 Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

[94] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed,  São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.75.

[95] Francis Bacon, 1561-1628.

[96] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, P. 66

[97] ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. São Paulo: Lemos e Cruz, 2005, p.38.