REFORMA
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
QUADROS
ANTEPROJETO SOBRE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E DA DEFESA EFETIVA
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei
que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
– Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à
defesa efetiva.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela
Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri
Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III
Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília,
nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me
transcreve-los, na íntegra:
“Desde
o advento da Constituição Federal de 1988 a doutrina processual postula a
conformação do Código de Processo Penal com os princípios, normas e
regras constitucionais, destacando-se dentre elas: Art. 5º, inc. LV: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”; inc. LXIII: “o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Na linha desses dispositivos da Magna Carta acham-se
os diplomas
internacionais (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14;
Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º).
No
que concerne ao interrogatório do acusado, que para além de meio de prova,
constitui também e sobretudo meio de defesa, afiguram-se bastante oportunas
e adequadas, em conseqüência, inclusive para se desfazer uma série de
controvérsias jurisprudenciais, as alterações
legislativas propostas no sentido de:
a)
assegurar a presença de defensor no momento do interrogatório; (b) proibir
sua realização à distância quando o acusado está preso; (c) cientificar
o acusado do seu direito de permanecer calado;
(d) que seu silêncio não importa em confissão e tampouco pode
prejudicar a defesa; (e) separar claramente o ato do interrogatório em duas
partes: a primeira sobre a pessoa do acusado
(para o efeito, principalmente, de eventual individualização da
pena) e a segunda sobre os fatos; (f) garantir a participação das partes
no interrogatório, para complementá-lo no que for “pertinente e
relevante”; (g) conferir às partes o direito de requerer novo interrogatório
do acusado em pedido fundamentado.
Finalmente,
é também sugerida a inclusão de um parágrafo ao artigo 261 do estatuto
processual penal, tornando explícita a exigência de que a defesa técnica
não seja meramente formal, mas revele o efetivo empenho do defensor na
demonstração fundamentada da tese apresentada em favor do direito de
liberdade do acusado.”
5.
Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto
ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas,
estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos
com o ordenamento constitucional vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro
de Estado da Justiça
Projeto
de Lei nº ,
de de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa
efetiva.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os
dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO
III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O
acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu
defensor, constituído ou nomeado.
Parágrafo único. Não
se admitirá o interrogatório à distância de acusado preso.”(NR)
“Art. 186. Depois
de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado
em prejuízo da defesa e tampouco poderá influir no convencimento do juiz.
“(NR)
“Art. 187. O
interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado
e sobre os fatos.
§ 1º Na
primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de
vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua
atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez
e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão
condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais.
§ 2º Na
segunda parte será perguntado sobre:
I
- ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II
- não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a
que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a
prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela;
III
- onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta;
IV
- as provas já apuradas;
V
- se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir,
e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI
- se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII
- todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII
- se tem algo mais a alegar em sua defesa. “(NR)
“Art. 188. Após
proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.”(NR)
“Art. 189. Se
o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas.”(NR)
“Art. 190. Se
confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.”(NR)
“Art. 191. Havendo
mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”(NR)
“Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:
I - ao
surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II - ao
mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao
surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará
ele as respostas.
Parágrafo único. Caso
o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.”(NR)
“Art. 193. Quando
o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito
por meio de intérprete.”(NR)
“Art. 194. Se
o interrogando for menor, o interrogatório será realizado na presença do
curador, preferentemente advogado.”(NR)
“Art. 195. Se
o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
fato será consignado no termo.”(NR)
“Art. 196. A
todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes.” (NR)
“Art. 261............................................................
Parágrafo
único. A defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação
fundamentada.” (AC)
Art.
2o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
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