REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

QUADRO ANTEPROJETO SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,     de                    de 2000.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogéro Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra:

“1. Como é notório, uma das causas da demora na finalização do processo penal e, conseqüentemente, da impunidade, é a forma obsoleta como se desenvolve a investigação criminal, dada a excessiva burocratização do inquérito e a superafetação de prazos por ela provocada.

2. Por isso, reserva o Projeto, à Polícia Judiciária, funções eminentemente investigatórias, com observância, aliás, do disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, de modo a delas retirar o caráter burocrático e cartorial que hoje assumiram; ao Ministério Público, destinatário da investigação policial, atribui funções de supervisão e controle, hoje conferidas ao juiz; e a este contempla com o papel de juiz de garantias,  imparcial  e eqüidistante,  sendo de sua exclusiva competência a concessão de medidas cautelares. A defesa é assegurada a partir do momento em que o investigado passa à condição de indiciado; e o ofendido assume, igualmente, papel de relevância, podendo exercer diversas iniciativas ao longo da investigação.

3. Decorrem desse enfoque, aderente às modernas tendências do processo penal, a agilização e simplificação da atividade investigatória, no âmbito da Polícia Judiciária, ainda que mantidas as duas atuais formas de investigação, a saber:  a) termo circunstanciado, quando  se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo; e, b)  inquérito, em relação às demais infrações.

4. Deve ser esclarecido, outrossim, posto que necessário e oportuno, que várias e expressivas foram as modificações operadas no Anteprojeto, submetido à apreciação da intelectualidade jurídica brasileira, precipuamente no campo penal, inclusive, e sobretudo, em atenção às diversificadas sugestões feitas por autorizados especialistas e importantes órgãos de nossa comunidade.

5. Assim é que, regulamentadas a efetuação do termo circunstanciado e dos atos subseqüentes, que observarão, também, as disposições da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; no tocante ao inquérito, sua instauração será procedida, de ofício, pela autoridade policial, ou mediante requisição do Ministério Público, ou, ainda, solicitação do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo (aliás, com exclusividade, quando a infração penal for de ação de iniciativa privada).

E isso, obviamente, continuando a conferir-se à autoridade judiciária a providência estatuída no art. 40 do Código de Processo Penal.

6. Recebida a notitia criminis, e documentada a ocorrência, o respectivo registro ficará  à disposição do Ministério Público, em sede policial. Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

7. Instaurado o inquérito, a autoridade policial  deverá  remeter os respectivos autos  ao  Ministério Público, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, com a indicação, se for o caso, de outras diligências em curso ou entendidas necessárias, cujos resultados deverão ser-lhe, também, e oportunamente, remetidos.

8. Ademais, essa espécie de investigação deverá  ser realizada de forma singela,  e  o  mais celeremente possível, com a prática dos atos indispensáveis à preparação da prova a ser produzida em juízo, e colheita de depoimentos em qualquer local, oral, informal e resumidamente.

9. Recebidos, da autoridade policial, os autos do inquérito, ou os da colheita suplementar de informações, o Ministério Público poderá: a) oferecer, desde logo, denúncia; b) promover o arquivamento; c) aguardar as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação; ou d) requisitar diligências tidas como indispensáveis à complementação de sua atuação liminar.

10. Óbvio é‚ que, efetivada a acusação, perante Juízo competente, não haverá  porque cogitar-se da continuidade  da  investigação criminal  (sendo caso,  apenas, como visto, de complementação de diligências já  iniciadas, ou realização de outras tidas como indispensáveis, sem prejuízo do oferecimento da denúncia, cf. § 3.º do art. 9o).

Assim também, a promoção de arquivamento, inibirá, em linha de princípio (havendo notícia de outras provas, assim como acontece atualmente, deverão ser realizadas novas diligências, cf. art. 18 do Projeto), qualquer outra atividade da autoridade policial.

11. Outrossim, o Projeto preocupa-se em evitar o inchaço do inquérito, determinando que os elementos informativos deverão ser colhidos na  medida estritamente necessária  à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, de competência exclusiva do juiz (art. 7º).

Deixa-se claro, ainda, que tais elementos não poderão constituir fundamento da sentença, com exceção das provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, em que o contraditório será  diferido (parágrafo único). 

12. O prazo para o encerramento da investigação é de 60 (sessenta) dias. Esse, como os demais prazos, ficarão sujeitos à fiscalização de todos os interessados – Ministério Público, ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, investigado e indiciado (situações jurídicas bem diversificadas no art. 8.º do Projeto, no qual é determinada a atribuição formal, ao investigado, do status de indiciado, dada a reunião de elementos informativos tidos, pela autoridade policial, como a tanto suficientes).

13. Todos os atos praticados na primeira fase da persecutio criminis (inclusive pelo Ministério Público) deverão ser fundamentados (art. 16).

14. Na mesma enfatizada linha de agilização, a reformulação proposta evidencia, a cada passo, a simplificação objetivada, sobrelevando-se a utilização, no registro de depoimentos,  dos recursos  de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada, à evidência, a obter maior fidelidade das informações (§ 4º do art. 6º do Projeto).

15. Faz por merecer destaque, também, a redação proposta ao art. 28, que consolida a atuação do Ministério Público, nessa fase inicial da persecutio criminis, atribuindo-lhe, como visto, a supervisão da investigação criminal, e, outrossim, com exclusividade, o poder acusatório.

16. Sobressai, como autêntica novidade, nesse particular, a nenhuma interferência da autoridade judiciária, quanto à formulação da acusação, ou à promoção de arquivamento, toda ela processada no âmbito do Ministério Público, sendo conferida a um órgão superior a fiscalização da atuação ministerial inferior, ratificando-a, ou ordenando que outro representante da instituição ofereça denúncia. O órgão superior a que alude o Projeto não será, necessariamente, o Conselho Superior, mas, à luz da experiência bem sucedida das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público da União, os Estados poderão criar os  órgãos   referidos   pelo  anteprojeto,  em número suficiente para atender à demanda, valendo-se da experiência dos Procuradores de Justiça.

17. Aduza-se, a esse mesmo respeito, que, determinado o arquivamento dos autos da investigação policial, eles serão remetidos ao Juízo competente, a fim de que sejam registrados, ordenada pelo juiz a cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas, e efetivamente arquivados.

18. Deve, ainda, ser ressaltada a alteração da redação do art. 30, em que, já  agora, concedida a propositura da ação penal de iniciativa privada também às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de infração contra eles praticada.

Trata-se de formulação adequada à modernidade do direito processual, que se justifica por si mesma, tornando despiciendas mais alentadas considerações para justificá-la.

19. Finalmente, em casos específicos ligados aos elementos informativos colhidos pela autoridade administrativa, o art. 26 cuida da remessa imediata dos referidos elementos também ao Ministério Público.

20. De resto, e em conclusão, vale ressaltar que o Projeto representa, sobretudo, uma tentativa séria e vigorosa de agilização da investigação criminal – primeira e importantíssima fase da persecutio criminis, – consoante a mais moderna orientação do processo penal, que não pode mais atrelar-se à triste realidade brasileira atual de manifesta inaptidão para a produção dos importantes efeitos aos quais se destina. “

5.             Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº      , de   de              de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.o 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

O  CONGRESSO  NACIONAL  decreta:

Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no  3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUSTANCIADO

Art. 4o Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá na função essencial de Polícia Judiciária ao correspondente registro e à investigação por meio de:

I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;

II - inquérito policial, em relação às demais infrações.

§ 1o  Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.

§ 2o  Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação por meio de uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, agindo somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, formulado com observância dos seguintes requisitos:

I -  narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

II - individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;

III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;

IV - testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.

§ 4o O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.

§ 5o  Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.

§ 6º Tomando conhecimento da ocorrência,  a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.

§ 7o Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis.”(NR)

“Art. 5o  Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:

I- narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas;

II - nome, qualificação e endereço das testemunhas;

III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;

IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz;

V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados.”(NR)

“Art. 6o Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais;

..........................................................

IV - ouvir o investigado;

V - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;

VI - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 159);

VII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

§ 1o Instaurado inquérito, as diligências previstas nos incisos V e VII deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do ofendido e do investigado.

§ 2o Os instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais.

§ 3o  No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, oral, informal e resumidamente.

§ 4o  O registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual,  destinada  a  obter  maior fidelidade das informações. Na forma por último indicada, será  encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição.

§ 5o  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.”(NR)”

Art. 7o Os elementos informativos da investigação deverão ser  colhidos  na  medida  estritamente  necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.

Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a posterior contraditório.”(NR)

“Art. 8o Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.

§ 1o O indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e legais.

§ 2o O indiciado será identificado datiloscopicamente nas hipóteses previstas em lei.

§ 3o A autoridade policial deverá colher informações sobre a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.

§ 4o A autoridade deverá informar ao indiciado a importância do endereço por ele fornecido, para efeito de citação e intimação, bem como sobre o dever de comunicar qualquer mudança de endereço”(NR).

“Art. 9o  O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo de dez dias após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal (art. 4o, caput e §§ 1o a 4o).

§ 1o Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público no prazo de  vinte dias, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão.

§ 2o Recebendo os autos, o Ministério Público poderá:

I - oferecer denúncia;

II - promover o arquivamento da investigação, consoante o art. 28;

III - aguardar por até trinta dias as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação;

IV- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, indispensáveis ao oferecimento da denúncia, que deverão ser realizadas em, no máximo, trinta dias.

§ 3o  A requisição de diligências, na forma prevista no parágrafo anterior, não obsta, se for o caso, ao oferecimento da denúncia.

§ 4 o Encerrada a investigação, a autoridade policial remeterá as demais peças de informação, documentadas em autos suplementares, e com relatório, ao Ministério Público.

§ 5o  Recebendo os autos suplementares, após efetivamente realizadas as diligências especificadas ou requisitadas, o Ministério Público somente poderá oferecer denúncia ou promover o arquivamento, consoante o disposto no art. 28. “(NR)

“Art. 10. O inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.

§ 1o Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público, objetivando a finalização do inquérito e a determinação da responsabilidade da autoridade e de seus agentes.

§ 2o As diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado.”(NR)

“Art. 11. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos da investigação.”(NR)

“Art. 12. Os autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base.”(NR)

“Art. 13. ...................................................................................

............................................................................................

IV - requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei.”(NR)

“Art. 14. O ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo e o investigado ou indiciado poderão requerer à autoridade policial, ou ao Ministério Público, a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida necessária.

Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido, o interessado poderá  recorrer à autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público, objetivando a requisição da diligência.”(NR)

“Art. 15. Se o indiciado for menor, a autoridade nomeará curador para assisti-lo, preferencialmente advogado, vedada a nomeação de pessoa analfabeta e de servidor da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.”(NR)

“Art. 16. Todos os atos da autoridade policial e do Ministério Público deverão indicar os fatos que os determinaram e ser fundamentados. “(NR)

“Art. 17. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da investigação.”(NR)

“Art. 18. Arquivados os autos da investigação, por falta de base para a denúncia, havendo notícia de outras provas, a autoridade policial deverá proceder a novas diligências, de ofício, ou mediante requisição do Ministério Público.”(NR)

“Art. 19. Nas infrações penais, cuja ação seja de iniciativa privada, os autos da investigação serão remetidos ao juízo ou ao juizado criminal competente, onde aguardarão providência do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.”(NR)

“Art. 20. A autoridade policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos.

§ 1o Durante a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação.

§ 2o Nos atestados que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer dados referentes à investigação, salvo em caso de requisição judicial ou do Ministério Público.”(NR)

“Art. 21. É vedada a incomunicabilidade do preso.”(NR)

“Art. 22. A autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição territorial, independentemente de requisição ou precatória; assim como tomar as providências necessárias sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição, comunicando-as à respectiva autoridade.”(NR)

“Art. 23. Ao remeter os autos da investigação ao Ministério Público, a autoridade policial oficiará ao órgão competente, transmitindo as informações necessárias à estatística criminal.”(NR)

“Art. 26. Tratando-se de infração penal praticada contra o sistema financeiro nacional, a ordem tributária ou econômica, os elementos de informação serão remetidos pela autoridade administrativa também diretamente ao Ministério Público para as providências cabíveis.”(NR)

 “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento de denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação.

§ 1o Cópias da promoção de arquivamento e das principais peças dos autos serão por ele remetidas, no prazo de três dias, a órgão superior do Ministério Público, sendo intimados dessa providência, em igual prazo, mediante carta registrada, com aviso de retorno, o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 2o Se as cópias referidas no parágrafo anterior não forem encaminhadas no prazo estabelecido, o investigado, o indiciado ou o ofendido poderá solicitar a órgão superior do Ministério Público que as requisite.

§ 3 o Até que, em sessão de órgão superior do Ministério Público, seja ratificada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, apresentar razões escritas.

§ 4o A promoção de arquivamento, com ou sem razões dos interessados, será submetida a exame e deliberação de órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento.

§ 5o O relator da deliberação referida no parágrafo anterior poderá, quando o entender necessário, requisitar os autos originais, bem como a realização de quaisquer diligências reputadas indispensáveis.

§ 6o Ratificada a promoção, o órgão superior do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e declaração da cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas.

§ 7o Se, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer a denúncia.”(NR)

“Art. 30. A ação de iniciativa privada caberá ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, ou às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de ação penal que os envolva.”(NR)

“Art. 46. O  prazo  para  oferecimento  da  denúncia,  ou promoção de arquivamento, estando o indiciado preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, ou de sua complementação, e de quinze dias, se estiver solto ou afiançado.

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar a investigação, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.

.................................

§ 3o Descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo:

I - os autos poderão ser requisitados pelo órgão superior do Ministério Público, de ofício, ou a pedido do ofendido, do investigado, ou do indiciado;

II - o ofendido poderá proceder na forma do disposto no art. 29.”(NR)

Art. 2o Esta Lei entrará  em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

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SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

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TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito .
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

 

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
.................................................
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

 

Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

 

Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

 

Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 

Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
..............................................
IV - representar acerca da prisão preventiva.

 

Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 

Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

 

Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

 

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

 

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

 

Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

 

Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).

 

Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

 

Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

 

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Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 

Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

 

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Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - ............................................

 

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Art. 4º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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