EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera
dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à investigação criminal.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogéro
Lauri Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade envolvidos com o tema, cujo ponto
alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito
Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de
2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela douta Comissão para
justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra:
“1. Como
é notório, uma das causas da demora na finalização do processo penal
e, conseqüentemente, da impunidade, é a forma obsoleta como se
desenvolve a investigação criminal, dada a excessiva burocratização do
inquérito e a superafetação de prazos por ela provocada.
2. Por
isso, reserva o Projeto, à Polícia Judiciária, funções eminentemente
investigatórias, com observância, aliás, do disposto no art. 144, § 4º,
da Constituição Federal, de modo a delas retirar o caráter burocrático
e cartorial que hoje assumiram; ao Ministério Público, destinatário da
investigação policial, atribui funções de supervisão e controle, hoje
conferidas ao juiz; e a este contempla com o papel de juiz de garantias,
imparcial e eqüidistante,
sendo de sua exclusiva competência a concessão de medidas
cautelares. A defesa é assegurada a partir do momento em que o
investigado passa à condição de indiciado; e o ofendido assume,
igualmente, papel de relevância, podendo exercer diversas iniciativas ao
longo da investigação.
3. Decorrem
desse enfoque, aderente às modernas tendências do processo penal, a
agilização e simplificação da atividade investigatória, no âmbito da
Polícia Judiciária, ainda que mantidas as duas atuais formas de
investigação, a saber: a)
termo circunstanciado, quando se
tratar de infração penal de menor potencial ofensivo; e, b)
inquérito, em relação às demais infrações.
4. Deve
ser esclarecido, outrossim, posto que necessário e oportuno, que várias
e expressivas foram as modificações operadas no Anteprojeto, submetido
à apreciação da intelectualidade jurídica brasileira, precipuamente no
campo penal, inclusive, e sobretudo, em atenção às diversificadas
sugestões feitas por autorizados especialistas e importantes órgãos de
nossa comunidade.
5. Assim
é que, regulamentadas a efetuação do termo circunstanciado e dos atos
subseqüentes, que observarão, também, as disposições da Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995; no tocante ao inquérito, sua instauração
será procedida, de ofício, pela autoridade policial, ou mediante requisição
do Ministério Público, ou, ainda, solicitação do ofendido, ou de quem
tenha qualidade para representá-lo (aliás, com exclusividade, quando a
infração penal for de ação de iniciativa privada).
E
isso, obviamente, continuando a conferir-se à autoridade judiciária a
providência estatuída no art. 40 do Código de Processo Penal.
6. Recebida
a notitia criminis, e
documentada a ocorrência, o respectivo registro ficará à disposição
do Ministério Público, em sede policial. Tratando-se de infração penal
atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência
ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
7. Instaurado
o inquérito, a autoridade policial deverá
remeter os respectivos autos ao
Ministério Público, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias,
com a indicação, se for o caso, de outras diligências em curso ou
entendidas necessárias, cujos resultados deverão ser-lhe, também, e
oportunamente, remetidos.
8. Ademais,
essa espécie de investigação deverá ser realizada de forma
singela, e
o mais celeremente
possível, com a prática dos atos indispensáveis à preparação da
prova a ser produzida em juízo, e colheita de depoimentos em qualquer
local, oral, informal e resumidamente.
9. Recebidos,
da autoridade policial, os autos do inquérito, ou os da colheita
suplementar de informações, o Ministério Público poderá: a) oferecer,
desde logo, denúncia; b) promover o arquivamento; c) aguardar as
diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação;
ou d) requisitar diligências tidas como indispensáveis à
complementação de sua atuação liminar.
10. Óbvio
é‚ que, efetivada a acusação, perante Juízo competente, não haverá
porque cogitar-se da continuidade da
investigação criminal (sendo
caso, apenas, como visto, de
complementação de diligências já iniciadas, ou realização de
outras tidas como indispensáveis, sem prejuízo do oferecimento da denúncia,
cf. § 3.º do art. 9o).
Assim
também, a promoção de arquivamento, inibirá, em linha de princípio
(havendo notícia de outras provas, assim como acontece atualmente, deverão
ser realizadas novas diligências, cf. art. 18 do Projeto), qualquer outra
atividade da autoridade policial.
11. Outrossim,
o Projeto preocupa-se em evitar o inchaço do inquérito, determinando que
os elementos informativos deverão ser colhidos na
medida estritamente necessária
à formação do convencimento do Ministério Público ou do
querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de
medidas cautelares, pessoais ou reais, de competência exclusiva do juiz
(art. 7º).
Deixa-se
claro, ainda, que tais elementos não poderão constituir fundamento da
sentença, com exceção das provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis,
em que o contraditório será diferido (parágrafo único).
12. O
prazo para o encerramento da investigação é de 60 (sessenta) dias.
Esse, como os demais prazos, ficarão sujeitos à fiscalização de todos
os interessados – Ministério Público, ofendido, ou quem tenha
qualidade para representá-lo, investigado e indiciado (situações jurídicas
bem diversificadas no art. 8.º do Projeto, no qual é determinada a
atribuição formal, ao investigado, do status
de indiciado, dada a reunião de elementos informativos tidos, pela
autoridade policial, como a tanto suficientes).
13. Todos
os atos praticados na primeira fase da persecutio
criminis (inclusive pelo Ministério Público) deverão ser
fundamentados (art. 16).
14. Na
mesma enfatizada linha de agilização, a reformulação proposta
evidencia, a cada passo, a simplificação objetivada, sobrelevando-se a
utilização, no registro de depoimentos,
dos recursos de gravação
magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada, à evidência, a obter maior fidelidade das informações (§ 4º
do art. 6º do Projeto).
15. Faz
por merecer destaque, também, a redação proposta ao art. 28, que
consolida a atuação do Ministério Público, nessa fase inicial da persecutio
criminis, atribuindo-lhe, como visto, a supervisão da investigação
criminal, e, outrossim, com exclusividade, o poder acusatório.
16. Sobressai,
como autêntica novidade, nesse particular, a nenhuma interferência da
autoridade judiciária, quanto à formulação da acusação, ou à promoção
de arquivamento, toda ela processada no âmbito do Ministério Público,
sendo conferida a um órgão superior a fiscalização da atuação
ministerial inferior, ratificando-a, ou ordenando que outro representante
da instituição ofereça denúncia. O órgão superior a que alude o
Projeto não será, necessariamente, o Conselho Superior, mas, à luz da
experiência bem sucedida das Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público da União, os Estados poderão criar os
órgãos referidos
pelo anteprojeto,
em número suficiente para atender à demanda, valendo-se da experiência
dos Procuradores de Justiça.
17. Aduza-se,
a esse mesmo respeito, que, determinado o arquivamento dos autos da
investigação policial, eles serão remetidos ao Juízo competente, a fim
de que sejam registrados, ordenada pelo juiz a cessação de eficácia das
medidas cautelares eventualmente concedidas, e efetivamente arquivados.
18. Deve,
ainda, ser ressaltada a alteração da redação do art. 30, em que, já
agora, concedida a propositura da ação penal de iniciativa privada também
às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou
coletivos, quando se trate de infração contra eles praticada.
Trata-se
de formulação adequada à modernidade do direito processual, que se
justifica por si mesma, tornando despiciendas mais alentadas considerações
para justificá-la.
19. Finalmente,
em casos específicos ligados aos elementos informativos colhidos pela
autoridade administrativa, o art. 26 cuida da remessa imediata dos
referidos elementos também ao Ministério Público.
20. De
resto, e em conclusão, vale ressaltar que o Projeto representa,
sobretudo, uma tentativa séria e vigorosa de agilização da investigação
criminal – primeira e importantíssima fase da persecutio
criminis, – consoante a mais moderna orientação do processo penal,
que não pode mais atrelar-se à triste realidade brasileira atual de
manifesta inaptidão para a produção dos importantes efeitos aos quais
se destina. “
5.
Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora
submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro
de Estado da Justiça
Projeto
de Lei nº
, de de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei n.o 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação
criminal, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a
seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO
II
DO
INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUSTANCIADO
Art. 4o Sendo
a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do
Ministério Público, procederá na função essencial de Polícia Judiciária
ao correspondente registro e à investigação por meio de:
I - termo
circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial
ofensivo;
II - inquérito
policial, em relação às demais infrações.
§ 1o
Quando a ação penal pública depender de representação ou de
requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não
poderá ser instaurado.
§ 2o
Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade
policial procederá à investigação por meio de uma das modalidades
previstas nos incisos I e II do caput,
agindo somente mediante
requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, formulado com observância
dos seguintes requisitos:
I
- narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
II
- individualização do autor ou determinação de seus sinais
característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;
III
- dados demonstrativos da afirmação da autoria;
IV
- testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com
as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais
em que possam ser encontradas.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração
penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la,
oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência
e adotará as providências cabíveis.
§ 4o O
ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer,
oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação
ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.
§ 5o
Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou
quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer
em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao
Ministério Público.
§ 6º
Tomando conhecimento da ocorrência, a
autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à
disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica
ou especificamente.
§ 7o Tratando-se
de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará
imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências
cabíveis.”(NR)
“Art. 5o
Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará,
imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:
I- narração
sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do
ofendido e das testemunhas;
II
- nome, qualificação e endereço das testemunhas;
III
- ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
IV
- determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público
oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas,
comunicando-as ao juiz;
V
- certificação da intimação do autuado e do ofendido, para
comparecimento em juízo nos dia e hora designados.”(NR)
“Art. 6o Não
sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da
prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito,
devendo:
I - dirigir-se
ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação
das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos
exames periciais;
..........................................................
IV - ouvir
o investigado;
V - proceder
ao reconhecimento de pessoas e coisas;
VI - determinar,
se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias (art. 159);
VII - providenciar,
quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não
contrarie a moralidade ou a ordem pública.
§ 1o Instaurado
inquérito, as diligências previstas nos incisos V e VII deverão ser
realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do
ofendido e do investigado.
§ 2o Os
instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato,
necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos
peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais.
§ 3o
No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre
que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer
local, oral, informal e resumidamente.
§ 4o
O registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e
testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a
obter maior fidelidade
das informações. Na forma por último indicada, será encaminhado
ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 5o
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério
Público e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.”(NR)”
Art. 7o Os
elementos informativos da investigação deverão ser
colhidos na
medida estritamente
necessária à formação do convencimento do Ministério Público
ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação
de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.
Parágrafo único. Esses
elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as
provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a
posterior contraditório.”(NR)
“Art. 8o Reunidos
os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial
cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação
jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.
§ 1o O
indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das
garantias constitucionais e legais.
§ 2o O
indiciado será identificado datiloscopicamente nas hipóteses previstas
em lei.
§ 3o A
autoridade policial deverá colher informações sobre a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a
verificação de sua personalidade.
§ 4o A
autoridade deverá informar ao indiciado a importância do endereço por
ele fornecido, para efeito de citação e intimação, bem como sobre o
dever de comunicar qualquer mudança de endereço”(NR).
“Art. 9o
O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo de dez
dias após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal
(art. 4o, caput
e §§ 1o a 4o).
§ 1o Os
autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público
no prazo de vinte dias, sem
prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas
como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial,
cujos resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão.
§ 2o Recebendo
os autos, o Ministério Público poderá:
I
- oferecer denúncia;
II
- promover o arquivamento da investigação, consoante o art. 28;
III
- aguardar por até trinta dias as diligências especificadas pela
autoridade que presidiu a investigação;
IV- requisitar,
fundamentadamente, a realização de diligências complementares,
indispensáveis ao oferecimento da denúncia, que deverão ser realizadas
em, no máximo, trinta dias.
§ 3o
A requisição de diligências, na forma prevista no parágrafo anterior,
não obsta, se for o caso, ao oferecimento da denúncia.
§ 4
o Encerrada a investigação, a autoridade policial
remeterá as demais peças de informação, documentadas em autos
suplementares, e com relatório, ao Ministério Público.
§ 5o
Recebendo os autos suplementares, após efetivamente realizadas as diligências
especificadas ou requisitadas, o Ministério Público somente poderá
oferecer denúncia ou promover o arquivamento, consoante o disposto no
art. 28. “(NR)
“Art. 10. O
inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de
sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela
autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo
será de dez dias.
§ 1o Excedido
qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá
recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público,
objetivando a finalização do inquérito e a determinação da
responsabilidade da autoridade e de seus agentes.
§ 2o As
diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao
juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido,
investigado ou indiciado.”(NR)
“Art. 11. Os
instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos da investigação.”(NR)
“Art. 12. Os
autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que
lhe servirem de base.”(NR)
“Art.
13.
...................................................................................
............................................................................................
IV - requerer,
ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei.”(NR)
“Art. 14. O
ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo e o investigado ou
indiciado poderão requerer à autoridade policial, ou ao Ministério Público,
a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida
necessária.
Parágrafo único. Quando
o pedido for indeferido, o interessado poderá
recorrer à autoridade policial superior, ou representar ao Ministério
Público, objetivando a requisição da diligência.”(NR)
“Art. 15. Se
o indiciado for menor, a autoridade nomeará curador para assisti-lo,
preferencialmente advogado, vedada a nomeação de pessoa analfabeta e de
servidor da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou do Poder
Judiciário.”(NR)
“Art. 16. Todos
os atos da autoridade policial e do Ministério Público deverão indicar
os fatos que os determinaram e ser fundamentados. “(NR)
“Art. 17. A
autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da
investigação.”(NR)
“Art. 18. Arquivados
os autos da investigação, por falta de base para a denúncia, havendo
notícia de outras provas, a autoridade policial deverá proceder a novas
diligências, de ofício, ou mediante requisição do Ministério Público.”(NR)
“Art. 19. Nas
infrações penais, cuja ação seja de iniciativa privada, os autos da
investigação serão remetidos ao juízo ou ao juizado criminal
competente, onde aguardarão providência do ofendido, ou de quem tenha
qualidade para representá-lo, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.”(NR)
“Art. 20. A
autoridade policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na
investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos.
§ 1o Durante
a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz
tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e
das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação.
§ 2o Nos
atestados que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer dados referentes à investigação, salvo em caso de
requisição judicial ou do Ministério Público.”(NR)
“Art. 21. É
vedada a incomunicabilidade do preso.”(NR)
“Art. 22. A
autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização
de diligências em outra circunscrição territorial, independentemente de
requisição ou precatória; assim como tomar as providências necessárias
sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição,
comunicando-as à respectiva autoridade.”(NR)
“Art. 23. Ao
remeter os autos da investigação ao Ministério Público, a autoridade
policial oficiará ao órgão competente, transmitindo as informações
necessárias à estatística criminal.”(NR)
“Art. 26. Tratando-se
de infração penal praticada contra o sistema financeiro nacional, a
ordem tributária ou econômica, os elementos de informação serão
remetidos pela autoridade administrativa também diretamente ao Ministério
Público para as providências cabíveis.”(NR)
“Art. 28. Se
o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências
cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o
oferecimento de denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento
dos autos da investigação ou das peças de informação.
§ 1o Cópias
da promoção de arquivamento e das principais peças dos autos serão por
ele remetidas, no prazo de três dias, a órgão superior do Ministério Público,
sendo intimados dessa providência, em igual prazo, mediante carta
registrada, com aviso de retorno, o investigado ou indiciado e o ofendido,
ou quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 2o Se
as cópias referidas no parágrafo anterior não forem encaminhadas no
prazo estabelecido, o investigado, o indiciado ou o ofendido poderá
solicitar a órgão superior do Ministério Público que as requisite.
§ 3
o Até que, em sessão de órgão superior do Ministério Público,
seja ratificada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão o
investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para
representá-lo, apresentar razões escritas.
§ 4o A
promoção de arquivamento, com ou sem razões dos interessados, será
submetida a exame e deliberação de órgão superior do Ministério Público,
na forma estabelecida em seu regimento.
§ 5o O
relator da deliberação referida no parágrafo anterior poderá, quando o
entender necessário, requisitar os autos originais, bem como a realização
de quaisquer diligências reputadas indispensáveis.
§ 6o Ratificada
a promoção, o órgão superior do Ministério Público ordenará a
remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e declaração
da cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente
concedidas.
§ 7o Se,
ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela
viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério
Público para oferecer a denúncia.”(NR)
“Art. 30. A
ação de iniciativa privada caberá ao ofendido, ou a quem tenha
qualidade para representá-lo, ou às entidades legitimadas por lei à
defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de ação penal
que os envolva.”(NR)
“Art. 46. O
prazo para
oferecimento da
denúncia, ou promoção
de arquivamento, estando o indiciado preso, será de cinco dias, contado
da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito,
ou de sua complementação, e de quinze dias, se estiver solto ou afiançado.
§ 1º Quando
o Ministério Público dispensar a investigação, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças
de informação ou a representação.
.................................
§ 3o Descumprido
qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo:
I
- os autos poderão ser requisitados pelo órgão superior do Ministério
Público, de ofício, ou a pedido do ofendido, do investigado, ou do
indiciado;
II
- o ofendido poderá proceder na forma do disposto no art. 29.”(NR)
Art. 2o Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Volta
para Reforma CPP