OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA – PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL
* SÉRGIO BAALBAKI
Em
recente e inédita decisão interlocutória, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro
acolheu a tese suscitada em defesa de uma nossa cliente, no sentido de que a
Autora de determinado processo não poderia obstruir a conclusão da obra que
estava sendo implementada pela Ré, a qual era oriunda
de um acordo que previa a referida obrigação de fazer, tendo aquela decisão,
inclusive, fixado multa de R$ 100,00 para a consumidora em caso de “obstrução”.
A obrigação atribuída à Ré
consistia na realização de uma construção nova, tendo em vista que a antiga
estava imprestável para a sua peculiar finalidade.
Ficou estabelecido no
acordo, outrossim, que, após a conclusão da aludida
obra, a nossa cliente tinha o dever de restabelecer o serviço por ela prestado,
tudo dentro do prazo de 10 (dez) dias, cujo termo inicial era o dia seguinte ao
da prolatação da referida sentença homologatória.
Acontece, entrementes, que a
Autora, no exato momento em que a obra já se encontrava em fase de conclusão,
fez exigências irrazoáveis, contra as quais a Ré se insurgiu, tendo a obra, em
razão disso, que ser suspensa.
Neste contexto, foi suscitado
ao Juiz da causa que, se por um lado à Autora assistia o direito de ter a obra
concluída, bem como de ter o serviço restabelecido, à mesma cabia, também, o
dever correlato de não opor obstáculos desarrazoados à conclusão da mencionada
obrigação.
É importante asseverar que a
sentença homologatória, não obstante seja dotada de um alto grau de
concretitude, é passível, sem dúvida, de interpretação.
Nessa linha de raciocínio,
sustentou-se, com fundamento em uma interpretação sistemática e axiológica da
aludida sentença e com fundamento nos princípios peculiares ao rito da Lei
9099/95, positivados em seu artigo 2º, especialmente os da simplicidade e da
informalidade, que era obrigação da Autora “não fazer”, isto é, não praticar
qualquer ato que dificultasse ou impedisse o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, esta se afigura,
indubitavelmente, a desejável interpretação das sentenças que imponham uma
obrigação de fazer, não podendo se perder de vista o princípio da boa-fé,
porquanto, não são poucas as vezes que determinados Autores, que se encontram em posição jurídica de credores de obrigação de
fazer, se utilizam de expedientes espúrios para obstruir a consecução de
deveres alheios correlatos aos seus direitos, tudo com o escopo de auferir a
tão almejada multa diária.
Portanto, considerando que
as obrigações impostas aos Réus, em casos deste tipo, se revestem de um
verdadeiro ônus processual, eis que, se inobservados, as conseqüências da
imposição da multa diária lhes atingem diretamente, é que se afigura
absolutamente razoável que aos Réus seja conferido o direito de executar a
obrigação de não fazer constante do título judicial, inclusive com a previsão
de multa para os Autores, em caso da adoção de um ato comissivo ilícito e
desarrazoado.
Destarte, somente através
deste raciocínio é que se tornará possível se efetivar, de fato, a plena
justiça, uma vez que se reconhecerá, então, aos Réus, o cristalino e
impostergável direito de cumprir as suas mais diversas obrigações, se
desincumbindo, ipso facto, de seus respectivos ônus processuais.
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* Advogado
especialista em Direito Tributário e Constitucional
Graduado pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ
Pós –
graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ
Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Estácio de Sá
– UNESA
e-mail: sergiobaalbaki@hotmail.com
site: http://www.sergiobaalbaki.com.br
(em construção)