REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

QUADRO ANTEPROJETO SOBRE PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,         de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra:

“O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema. Exemplo significativo é o da fiança que passa, com as alterações do Código, de instituto central no regime de liberdade provisória, a só servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade provisória sem fiança do parágrafo único do artigo 310. As novas disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal.

Nessa linha, as principais alterações com a reforma projetada são:

a) o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória;

b) o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único;

c) manutenção da prisão preventiva, de forma genérica para a garantia da instrução do processo e para a execução da pena e, de maneira especial, para acusados que possam vir a praticar infrações penais relativas ao crime organizado,  à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

d) impossibilidade de, antes de sentença condenatória transitada em julgada, haver prisão que não seja de natureza cautelar;

e) valorização da fiança.

Os dispositivos alterados concentram-se em sua grande maioria no Título IX, do Livro I, agora denominado DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Neste título, agruparam-se as regras gerais a respeito da prisão e de outras medidas cautelares, proporcionando uma visão ampla do novo sistema, cuja estruturação é completada com as disposições específicas contidas nos diversos capítulos.

Depois de estabelecidos os critérios gerais de aplicação das medidas cautelares, são indicadas as espécies de prisão admitidas no ordenamento: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Mantêm-se, no Código, os capítulos  destinados à prisão em flagrante e à prisão preventiva, e se conserva na Lei 7960/89 a regulação da prisão temporária. Fora do âmbito da prisão cautelar, só é prevista a prisão por força de sentença condenatória definitiva. Com isso, revogam-se as disposições que permitiam a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória, objeto de crítica da doutrina porque representavam antecipação da pena, ofendendo o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição Federal). Nesses casos, a possibilidade de prisão fica reconduzida às hipóteses da preventiva.

Alteram-se alguns dispositivos da prisão preventiva. Assim, na nova redação do artigo 311, a prisão poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou ainda mediante representação da autoridade policial. O artigo 312 apresenta alterações mais profundas no tocante às hipóteses autorizadoras da preventiva. Mantém-se a prisão para garantia da instrução do processo e da execução da sentença. Sugere-se a substituição da referência à expressão “garantia da ordem pública” e da “garantia da ordem econômica”, como motivos que autorizam a prisão preventiva, de conteúdo indeterminado, pela existência de fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa. É acrescentada nova hipótese de prisão preventiva, no parágrafo único do artigo 312, decorrente de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares  (artigo 319). Reafirma-se a exigência constitucional de que todas as decisões sejam fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva.

Ainda sobre a prisão preventiva, abre-se a possibilidade de o juiz substituí-la por prisão domiciliar em situações bem restritas, indicadoras da inconveniência e da desnecessidade de se manter o recolhimento em cárcere. Correspondem, em linhas gerais, às hipóteses que autorizam prisão albergue no regime aberto (art. 117 da Lei 7210, de 11-7-1984, de Execuções Penais). Tais situações estão relacionadas no artigo 318: pessoa maior de 70 (setenta anos); pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave; pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental; gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A substituição depende de prova idônea dos requisitos necessários (par. único do artigo 318)

Grande avanço pretendido no sistema resulta da ampliação do leque de medidas cautelares diversas da prisão cautelar, proporcionando-se ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto (artigo 319). São elas, dentro de uma ordem de graduação estabelecida segundo a intensidade das obrigações impostas ao acusado: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se do país; recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória e fiança. Poderão ser determinadas isolada, ou cumulativamente. Caso o indiciado ou acusado descumpra alguma das obrigações impostas pelas medidas cautelares o juiz poderá substituir a medida por outra, impor outra em cumulação, e, até mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva. Também poderá ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, o que não impede nova decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Completam e uniformizam o sistema as sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que, atualmente, dispõe sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no artigo 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319.

No que concerne ao estatuto jurídico da fiança cabe realçar, dentre outros aspectos relevantes: a ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la, o alargamento das suas hipóteses de incidência, observando-se as proibições constitucionais nessa matéria, a atualização dos seus valores e a adequação da disciplina do seu quebramento.

A revogação dos artigos 393, 594, 595 e os parágrafos do artigo 408 do Código de Processo Penal tem como objetivo definir que toda prisão antes do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A execução “antecipada” não se coaduna com os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

5.             Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº    , de   de              de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o. O título, capítulo, e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar as seguintes alterações:

EM No

Brasília,         de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra:

“O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema. Exemplo significativo é o da fiança que passa, com as alterações do Código, de instituto central no regime de liberdade provisória, a só servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade provisória sem fiança do parágrafo único do artigo 310. As novas disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal.

Nessa linha, as principais alterações com a reforma projetada são:

a) o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória;

b) o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único;

c) manutenção da prisão preventiva, de forma genérica para a garantia da instrução do processo e para a execução da pena e, de maneira especial, para acusados que possam vir a praticar infrações penais relativas ao crime organizado,  à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

d) impossibilidade de, antes de sentença condenatória transitada em julgada, haver prisão que não seja de natureza cautelar;

e) valorização da fiança.

Os dispositivos alterados concentram-se em sua grande maioria no Título IX, do Livro I, agora denominado DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Neste título, agruparam-se as regras gerais a respeito da prisão e de outras medidas cautelares, proporcionando uma visão ampla do novo sistema, cuja estruturação é completada com as disposições específicas contidas nos diversos capítulos.

Depois de estabelecidos os critérios gerais de aplicação das medidas cautelares, são indicadas as espécies de prisão admitidas no ordenamento: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Mantêm-se, no Código, os capítulos  destinados à prisão em flagrante e à prisão preventiva, e se conserva na Lei 7960/89 a regulação da prisão temporária. Fora do âmbito da prisão cautelar, só é prevista a prisão por força de sentença condenatória definitiva. Com isso, revogam-se as disposições que permitiam a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença condenatória, objeto de crítica da doutrina porque representavam antecipação da pena, ofendendo o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição Federal). Nesses casos, a possibilidade de prisão fica reconduzida às hipóteses da preventiva.

Alteram-se alguns dispositivos da prisão preventiva. Assim, na nova redação do artigo 311, a prisão poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou ainda mediante representação da autoridade policial. O artigo 312 apresenta alterações mais profundas no tocante às hipóteses autorizadoras da preventiva. Mantém-se a prisão para garantia da instrução do processo e da execução da sentença. Sugere-se a substituição da referência à expressão “garantia da ordem pública” e da “garantia da ordem econômica”, como motivos que autorizam a prisão preventiva, de conteúdo indeterminado, pela existência de fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa. É acrescentada nova hipótese de prisão preventiva, no parágrafo único do artigo 312, decorrente de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares  (artigo 319). Reafirma-se a exigência constitucional de que todas as decisões sejam fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva.

Ainda sobre a prisão preventiva, abre-se a possibilidade de o juiz substituí-la por prisão domiciliar em situações bem restritas, indicadoras da inconveniência e da desnecessidade de se manter o recolhimento em cárcere. Correspondem, em linhas gerais, às hipóteses que autorizam prisão albergue no regime aberto (art. 117 da Lei 7210, de 11-7-1984, de Execuções Penais). Tais situações estão relacionadas no artigo 318: pessoa maior de 70 (setenta anos); pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave; pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental; gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A substituição depende de prova idônea dos requisitos necessários (par. único do artigo 318)

Grande avanço pretendido no sistema resulta da ampliação do leque de medidas cautelares diversas da prisão cautelar, proporcionando-se ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto (artigo 319). São elas, dentro de uma ordem de graduação estabelecida segundo a intensidade das obrigações impostas ao acusado: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se do país; recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória e fiança. Poderão ser determinadas isolada, ou cumulativamente. Caso o indiciado ou acusado descumpra alguma das obrigações impostas pelas medidas cautelares o juiz poderá substituir a medida por outra, impor outra em cumulação, e, até mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva. Também poderá ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, o que não impede nova decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Completam e uniformizam o sistema as sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que, atualmente, dispõe sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no artigo 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319.

No que concerne ao estatuto jurídico da fiança cabe realçar, dentre outros aspectos relevantes: a ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la, o alargamento das suas hipóteses de incidência, observando-se as proibições constitucionais nessa matéria, a atualização dos seus valores e a adequação da disciplina do seu quebramento.

A revogação dos artigos 393, 594, 595 e os parágrafos do artigo 408 do Código de Processo Penal tem como objetivo definir que toda prisão antes do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A execução “antecipada” não se coaduna com os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

5.             Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº    , de   de              de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o. O título, capítulo, e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar as seguintes alterações:

“Título IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título serão aplicadas com base nos seguintes critérios:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º. Serão decretadas de ofício,  a requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da autoridade policial.

§ 3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único).

§ 5º. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º. O juiz poderá, nas situações previstas no art.318, permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar.

§ 2º. Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar outras medidas cautelares (artigo 319).

§ 3º. As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 4º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23, I, II e III do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( artigo 282, § 4 º).

Art. 313. Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ou

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 641, do Código Penal.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

Capítulo IV
DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes hipóteses:

I - pessoa maior de 70 (setenta) anos;

II - pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave;

III - pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental;

IV - gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 319. As medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas nas seguintes hipóteses:

I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se do país em  qualquer infração penal para evitar fuga, ou  quando a permanência  seja necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos ;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

VII - internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

Parágrafo único. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI, deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 321. Inexistindo os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios do art. 282.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a 4 (quatro) anos. 

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os artigos 327 e 328;

II - em caso de prisão civil;

III - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I - de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a 2 (dois) anos;

II - de 5 (cinco) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

III - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do acusado, a fiança poderá ser:

a) reduzida até o máximo de dois terços;

b) aumentada, pelo juiz, até cem vezes.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança prestar-se-ão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou perda de bens e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.

Art. 343. O quebramento da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o valor restante será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser o acusado insolvente,  poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, será aplicado o disposto no art. 282, § 4º.”

Art. 2o. Ficam revogados o § 2o. e incisos do art. 325, os arts. 393, 594, 595 e os parágrafos do art. 408 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Volta para Reforma CPP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA



DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 1º. O Título IX, do Livro I, do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a denominar-se "DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA".

--

Art. 2 º Os artigos 282 e 300 do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 282 - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

"Art. 282 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1 º - O juiz poderá, nas situações previstas no art.318, permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar.
§ 2 º - Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar, atendidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, as seguintes medidas cautelares:
I – comparecimento periódico em juízo;
II – proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV – proibição de ausentar-se do país;
V– recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
VII – internação provisória;
VIII – fiança.
§ 3º. As medidas cautelares poderão ser decretadas, de ofício, ouvidas as partes, ou a requerimento destas, ouvida a parte contrária.

Art. 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Art. 300 – As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas."

--

Art. 3 º O artigo 310 do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

"Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz, após ouvido o Ministério Público, deverá:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

-

Art. 4 º - Os artigos 311, 312 e 315 do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante.

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o investigado, suspeito ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações de criminalidade organizada, de grave ofensa à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Parágrafo único A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 320, § 3º).

Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

Artigo 315 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada."

-

Art. 5º O Capítulo IV, do Título IX, do Livro I do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal e os artigos 317 e 318 passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo IV
Da Apresentação Espontânea Do Acusado

Capítulo IV
Da Prisão Domiciliar

Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art. 317 – A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado, suspeito ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

Art. 318 – Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes hipóteses:
I – pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
II – pessoa acometida de doença grave;
III – pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental;
IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

-

Art. 6 º - O Capítulo V, do Título IX, do Livro I do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal e os artigos 319 e 320 passam a vigorar com as seguinte redação:

Capítulo V
Da Prisão Administrativa

Capítulo V
Das Medidas Cautelares

Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

Art. 319 – As medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas nas seguintes hipóteses:
I – comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado, suspeito ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado, suspeito ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução.
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos ;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;
VII – internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração.
VIII– fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
§ 1 º – A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI, deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
§ 2 º - A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o investigado, suspeito ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

Art. 320 – As medidas cautelares previstas neste Capítulo serão aplicadas com base nos seguintes critérios:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e, nos casos de internação provisória e suspensão de função ou atividade, para evitar a prática de novas infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado, suspeito ou acusado.
§ 1 º - As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2 º - Ao receber o pedido de medida cautelar, o juiz determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 3º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único).
§ 4 º - O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

--

Art. 7º - Os artigos 321, 322, 323, 324, 325, 333, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346 e 350 do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido parágrafo ao art. 321, revogado o § 2º e incisos do art. 325 e transformado o § 1º do art. 325 em parágrafo único:

Art. 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

"Art. 321. Quando ausentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá conceder liberdade provisória com ou sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios do art. 320.
Parágrafo único. O acusado livrar-se-á solto, independentemente de fiança ou imposição de qualquer outra medida cautelar, no caso de infração de menor potencial ofensivo.

Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 324 - Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os artigos 327 e 328;
II – em caso de prisão civil;
III – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a 2 (dois) anos;
II – de 5 (cinco) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
III – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I – reduzida até o máximo de dois terços;
II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 333. A concessão da fiança, ou da liberdade provisória do art. 350, pelo juiz, depende de prévia manifestação do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 335 - Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou perda de bens e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110).

Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial.

Art. 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.

Art. 343. O quebramento da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 346 - No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o valor restante será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser o acusado insolvente, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, será aplicado o disposto no art. 320, § 2º."

-

Art. 8º. O art. 387 do Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal fica acrescido do inciso VII e parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 387. .................................

"Art. 387 .................................
VII – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 319), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."

-

Art. 9º. O artigo 63 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal fica acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:

Art. 63. .......................................

Art. 63. ....................................
"Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação para a apuração do

DISPOSITIVOS REVOGADOS PELO ARTIGO
Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Art. 408 - ....................................................
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
§ 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4º - O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5º - Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogados os arts. 393, 594, 595 e os parágrafos do art. 408 do Código de Processo Penal".

Copyright© 1999-2001 PesquiseDireito. Todos os direitos reservados. All rights reserved.

Volta para Reforma CPP