EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência
o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão,
medidas cautelares e liberdade.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério
Lauri Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das
III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília,
nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los,
na íntegra:
“O
projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas
cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim,
superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as
reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o
sistema. Exemplo significativo é o da fiança que passa, com as alterações
do Código, de instituto central no regime de liberdade provisória, a só
servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade
provisória sem fiança do parágrafo único do artigo 310. As novas
disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do sistema às exigências
constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo
em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália
e de Portugal.
Nessa
linha, as principais alterações com a reforma projetada são:
a) o
tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da
liberdade provisória;
b) o
aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na
prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310,
parágrafo único;
c) manutenção
da prisão preventiva, de forma genérica para a garantia da instrução
do processo e para a execução da pena e, de maneira especial, para
acusados que possam vir a praticar infrações penais relativas ao crime
organizado, à probidade
administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves,
ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
d) impossibilidade
de, antes de sentença condenatória transitada em julgada, haver prisão
que não seja de natureza cautelar;
e) valorização
da fiança.
Os
dispositivos alterados concentram-se em sua grande maioria no Título IX,
do Livro I, agora denominado DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA.
Neste
título, agruparam-se as regras gerais a respeito da prisão e de outras
medidas cautelares, proporcionando uma visão ampla do novo sistema, cuja
estruturação é completada com as disposições específicas contidas
nos diversos capítulos.
Depois
de estabelecidos os critérios gerais de aplicação das medidas
cautelares, são indicadas as espécies de prisão admitidas no
ordenamento: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão
preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em
julgado. Mantêm-se, no Código, os capítulos
destinados à prisão em flagrante e à prisão preventiva, e se
conserva na Lei 7960/89 a regulação da prisão temporária. Fora do âmbito
da prisão cautelar, só é prevista a prisão por força de sentença
condenatória definitiva. Com isso, revogam-se as disposições que
permitiam a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de sentença
condenatória, objeto de crítica da doutrina porque representavam
antecipação da pena, ofendendo o princípio constitucional da presunção
de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição Federal). Nesses casos,
a possibilidade de prisão fica reconduzida às hipóteses da preventiva.
Alteram-se
alguns dispositivos da prisão preventiva. Assim, na nova redação do
artigo 311, a prisão poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público ou do querelante ou ainda mediante
representação da autoridade policial. O artigo 312 apresenta alterações
mais profundas no tocante às hipóteses autorizadoras da preventiva. Mantém-se
a prisão para garantia da instrução do processo e da execução da
sentença. Sugere-se a substituição da referência à expressão
“garantia da ordem pública” e da “garantia da ordem econômica”,
como motivos que autorizam a prisão preventiva, de conteúdo
indeterminado, pela existência de fundadas razões de que o indiciado ou
acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado,
à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira
consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa. É
acrescentada nova hipótese de prisão preventiva, no parágrafo único do
artigo 312, decorrente de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força das medidas cautelares
(artigo 319). Reafirma-se a exigência constitucional de que todas
as decisões sejam fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal),
impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva.
Ainda
sobre a prisão preventiva, abre-se a possibilidade de o juiz substituí-la
por prisão domiciliar em situações bem restritas, indicadoras da
inconveniência e da desnecessidade de se manter o recolhimento em cárcere.
Correspondem, em linhas gerais, às hipóteses que autorizam prisão
albergue no regime aberto (art. 117 da Lei 7210, de 11-7-1984, de Execuções
Penais). Tais situações estão relacionadas no artigo 318: pessoa maior
de 70 (setenta anos); pessoa sujeita a severas conseqüências de doença
grave; pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos
de idade, ou de deficiente físico ou mental; gestante a partir do sétimo
mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A substituição depende de
prova idônea dos requisitos necessários (par. único do artigo 318)
Grande
avanço pretendido no sistema resulta da ampliação do leque de medidas
cautelares diversas da prisão cautelar, proporcionando-se ao juiz a
escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da
providência mais ajustada ao caso concreto (artigo 319). São elas,
dentro de uma ordem de graduação estabelecida segundo a intensidade das
obrigações impostas ao acusado: comparecimento periódico em juízo;
proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares; proibição
de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se do país;
recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga;
suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira; internação provisória e fiança. Poderão ser
determinadas isolada, ou cumulativamente. Caso o indiciado ou acusado
descumpra alguma das obrigações impostas pelas medidas cautelares o juiz
poderá substituir a medida por outra, impor outra em cumulação, e, até
mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva. Também poderá ser
revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para
que subsista, o que não impede nova decretação, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Completam
e uniformizam o sistema as sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que, atualmente, dispõe
sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. São
previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão
em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e
conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Está esse dispositivo
em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no artigo
321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os
pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível,
consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no
artigo 319.
No
que concerne ao estatuto jurídico da fiança cabe realçar, dentre outros
aspectos relevantes: a ampliação da possibilidade de a autoridade
policial concedê-la, o alargamento das suas hipóteses de incidência,
observando-se as proibições constitucionais nessa matéria, a atualização
dos seus valores e a adequação da disciplina do seu quebramento.
A
revogação dos artigos 393, 594, 595 e os parágrafos do artigo 408 do Código
de Processo Penal tem como objetivo definir que toda prisão antes do trânsito
em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A execução
“antecipada” não se coaduna com os princípios e garantias do Estado
Constitucional e Democrático de Direito.
5.
Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora
submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com
elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e
consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro de Estado da
Justiça
Projeto
de Lei nº , de
de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade e
dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o. O
título, capítulo, e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados,
passam a vigorar as seguintes alterações:
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas
cautelares e liberdade.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro
Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco,
Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das
III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em
Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me
transcrevê-los, na íntegra:
“O
projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas
cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim,
superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as
reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o
sistema. Exemplo significativo é o da fiança que passa, com as
alterações do Código, de instituto central no regime de liberdade
provisória, a só servir para poucas situações concretas, ficando
superada pela liberdade provisória sem fiança do parágrafo único do
artigo 310. As novas disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do
sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à
liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas
legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal.
Nessa
linha, as principais alterações com a reforma projetada são:
a) o
tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da
liberdade provisória;
b) o
aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na
prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310,
parágrafo único;
c) manutenção
da prisão preventiva, de forma genérica para a garantia da instrução
do processo e para a execução da pena e, de maneira especial, para
acusados que possam vir a praticar infrações penais relativas ao crime
organizado, à probidade
administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves,
ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
d) impossibilidade
de, antes de sentença condenatória transitada em julgada, haver prisão
que não seja de natureza cautelar;
e) valorização
da fiança.
Os
dispositivos alterados concentram-se em sua grande maioria no Título IX,
do Livro I, agora denominado DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA.
Neste
título, agruparam-se as regras gerais a respeito da prisão e de outras
medidas cautelares, proporcionando uma visão ampla do novo sistema, cuja
estruturação é completada com as disposições específicas contidas
nos diversos capítulos.
Depois
de estabelecidos os critérios gerais de aplicação das medidas
cautelares, são indicadas as espécies de prisão admitidas no
ordenamento: a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão
preventiva e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em
julgado. Mantêm-se, no Código, os capítulos
destinados à prisão em flagrante e à prisão preventiva, e se
conserva na Lei 7960/89 a regulação da prisão temporária. Fora do
âmbito da prisão cautelar, só é prevista a prisão por força de
sentença condenatória definitiva. Com isso, revogam-se as disposições
que permitiam a prisão em decorrência de decisão de pronúncia ou de
sentença condenatória, objeto de crítica da doutrina porque
representavam antecipação da pena, ofendendo o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição
Federal). Nesses casos, a possibilidade de prisão fica reconduzida às
hipóteses da preventiva.
Alteram-se
alguns dispositivos da prisão preventiva. Assim, na nova redação do
artigo 311, a prisão poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público ou do querelante ou ainda mediante
representação da autoridade policial. O artigo 312 apresenta
alterações mais profundas no tocante às hipóteses autorizadoras da
preventiva. Mantém-se a prisão para garantia da instrução do processo
e da execução da sentença. Sugere-se a substituição da referência à
expressão “garantia da ordem pública” e da “garantia da ordem
econômica”, como motivos que autorizam a prisão preventiva, de
conteúdo indeterminado, pela existência de fundadas razões de que o
indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao
crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou
financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à
pessoa. É acrescentada nova hipótese de prisão preventiva, no
parágrafo único do artigo 312, decorrente de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força das medidas cautelares
(artigo 319). Reafirma-se a exigência constitucional de que todas
as decisões sejam fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal),
impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva.
Ainda
sobre a prisão preventiva, abre-se a possibilidade de o juiz
substituí-la por prisão domiciliar em situações bem restritas,
indicadoras da inconveniência e da desnecessidade de se manter o
recolhimento em cárcere. Correspondem, em linhas gerais, às hipóteses
que autorizam prisão albergue no regime aberto (art. 117 da Lei 7210, de
11-7-1984, de Execuções Penais). Tais situações estão relacionadas no
artigo 318: pessoa maior de 70 (setenta anos); pessoa sujeita a severas
conseqüências de doença grave; pessoa necessária aos cuidados
especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou
mental; gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de
alto risco. A substituição depende de prova idônea dos requisitos
necessários (par. único do artigo 318)
Grande
avanço pretendido no sistema resulta da ampliação do leque de medidas
cautelares diversas da prisão cautelar, proporcionando-se ao juiz a
escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da
providência mais ajustada ao caso concreto (artigo 319). São elas,
dentro de uma ordem de graduação estabelecida segundo a intensidade das
obrigações impostas ao acusado: comparecimento periódico em juízo;
proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares;
proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de
ausentar-se do país; recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos
dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória e
fiança. Poderão ser determinadas isolada, ou cumulativamente. Caso o
indiciado ou acusado descumpra alguma das obrigações impostas pelas
medidas cautelares o juiz poderá substituir a medida por outra, impor
outra em cumulação, e, até mesmo, em último caso, decretar a prisão
preventiva. Também poderá ser revogada ou substituída quando o juiz
verificar a falta de motivo para que subsista, o que não impede nova
decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Completam
e uniformizam o sistema as sugestões apresentadas para a liberdade
provisória. Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que,
atualmente, dispõe sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu
preso em flagrante. São previstas três decisões possíveis ao juiz que
recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal;
converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos do artigo 312 e conceder liberdade provisória com ou sem
fiança. Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da
liberdade provisória no artigo 321, segundo o qual ela só será
possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão
preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das
medidas cautelares previstas no artigo 319.
No
que concerne ao estatuto jurídico da fiança cabe realçar, dentre outros
aspectos relevantes: a ampliação da possibilidade de a autoridade
policial concedê-la, o alargamento das suas hipóteses de incidência,
observando-se as proibições constitucionais nessa matéria, a
atualização dos seus valores e a adequação da disciplina do seu
quebramento.
A
revogação dos artigos 393, 594, 595 e os parágrafos do artigo 408 do
Código de Processo Penal tem como objetivo definir que toda prisão antes
do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A
execução “antecipada” não se coaduna com os princípios e garantias
do Estado Constitucional e Democrático de Direito.
5.
Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora
submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com
elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e
consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro de Estado da
Justiça
Projeto
de Lei nº , de
de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade e
dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o. O
título, capítulo, e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados,
passam a vigorar as seguintes alterações:
“Título IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 282. As
medidas cautelares previstas neste Título serão aplicadas com base nos
seguintes critérios:
I - necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de
novas infrações penais;
II - adequação da
medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º. As medidas
cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º. Serão
decretadas de ofício, a
requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da
autoridade policial.
§ 3º. Ressalvados
os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º. No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou,
em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 312, parágrafo
único).
§ 5º. O juiz
poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.”
Art. 283. Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.
§ 1º. O juiz
poderá, nas situações previstas no art.318, permitir que a prisão
preventiva seja substituída pela domiciliar.
§ 2º. Quando não
couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar outras medidas
cautelares (artigo 319).
§ 3º. As medidas
cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que
não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa
de liberdade.
§ 4º. A prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 300. As
pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas.
Art. 310. Ao
receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a
prisão ilegal; ou
II - converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do
artigo 312; ou
III - conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Parágrafo único. Se
o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
o fato nas condições do art. 23, I, II e III do Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou do querelante, ou por representação da
autoridade policial.
Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime
e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o
indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo
ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais
relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem
econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou
grave ameaça à pessoa.
Parágrafo único. A
prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares ( artigo 282, § 4 º).
Art. 313. Nos
termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes
dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ou
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no art. 641, do Código Penal.
Art. 315. A
decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada.
Capítulo IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão
domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes
hipóteses:
I - pessoa maior de
70 (setenta) anos;
II - pessoa sujeita a
severas conseqüências de doença grave;
III - pessoa
necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou
de deficiente físico ou mental;
IV - gestante a
partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para
a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. As
medidas cautelares diversas da prisão serão aplicadas nas seguintes
hipóteses:
I - comparecimento
periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar
atividades;
II - proibição de
acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
III - proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibição de
ausentar-se do país em qualquer
infração penal para evitar fuga, ou
quando a permanência seja
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com
pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e
trabalho fixos ;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de
novas infrações penais;
VII - internação
provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
(artigo 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada a ordem judicial.
Parágrafo único. A
fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI,
deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A
proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 321. Inexistindo
os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares
previstas no artigo 319 e observados os critérios do art. 282.
Art. 322. A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. Nos
demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não
será concedida fiança:
I - nos crimes de
racismo;
II - nos crimes de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e
nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
Art. 324. Não
será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no
mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem
os artigos 327 e 328;
II - em caso de
prisão civil;
III - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312).
Art. 325. O valor
da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
I - de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de
prisão, no grau máximo, não for superior a 2 (dois) anos;
II - de 5 (cinco) a
100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de
prisão, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
III - de 10 (dez) a
200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se
assim recomendar a situação econômica do acusado, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até o
máximo de dois terços;
b) aumentada, pelo juiz,
até cem vezes.
Art. 334. A fiança
poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória.
Art. 335. Recusando
ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o
juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 336. O
dinheiro ou objetos dados como fiança prestar-se-ão ao pagamento das
custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou perda de
bens e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este
dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (Código Penal, art. 110).
Art. 337. Se a
fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que
houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o valor
que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o
disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 341. Julgar-se-á
quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente
praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir
medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir
injustificadamente a ordem judicial.
Art. 343. O
quebramento da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo
ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se
for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não
se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente
imposta.
Art. 345. No caso
de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a
que o acusado estiver obrigado, será recolhido a fundo penitenciário, na
forma da lei.
Art. 346. No caso
de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo
anterior, o valor restante será recolhido a fundo penitenciário, na
forma da lei.
Art. 350. Nos casos
em que couber fiança, o juiz, verificando ser o acusado insolvente,
poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às
obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares,
se for o caso. Se o
beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou
medidas impostas, será aplicado o disposto no art. 282, § 4º.”
Art. 2o. Ficam
revogados o § 2o. e incisos do art. 325, os arts. 393,
594, 595 e os parágrafos do art. 408 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Art. 3º. Esta
lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
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