REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
QUADRO ANTEPROJETO SOBRE
PRISÕES ESPECIAIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que acrescenta ao
art. 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, dispositivos relativos à prisão especial.
2
Por meio da proposta ora apresentada, sugerida pela Comissão de Juristas
constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, presidida pela
Professora Ada Pellegrini Grinover, extingue-se privilégios injustificados dos
presos especiais, restringindo-se o conceito de prisão especial às condições
que resguardam a segurança, saúde e dignidade humana de indivíduos que em razão
das funções exercidas não podem enquanto provisoriamente encarcerados serem
colocados junto a presos comuns.
3
A diferença de tratamento do preso comum consistirá exclusivamente em
manter o especial em cela distinta e no transporte separado, até porque os
demais direitos do preso já estão assegurados na Lei de Execução Penal.
4
O projeto de lei submetido ao descortino da Vossa Excelência vem atender
aos reclamos da sociedade no sentido de que as pessoas que praticaram crimes não
gozem de regalias que afrontam a todos os cidadãos do bem.
5
São estas as razões que me inspiram a propor a Vossa Excelência o
projeto de lei em anexo, sugerindo ainda que seja solicitada ao Congresso
Nacional urgência em sua apreciação, conforme autoriza a Constituição da
República, art. 64 § 1º, por tratar-se de matéria de relevante interesse
– qual seja, o aperfeiçoamento da disciplina de importante instrumento jurídico,
no sentido de diminuir diferenças que não mais se justificam no atual sistema
prisional brasileiro.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro
de Estado da Justiça
Projeto
de Lei nº ,
de de
de 2000.
Acrescenta
dispositivos ao artigo 295 do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, relativos à prisão especial.
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o O
art. 295 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º. A prisão
especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º. Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela
distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º. A cela especial
poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade
do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º. O preso especial não
será transportado juntamente com o comum.
§ 5º. Os demais direitos
e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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