REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 


QUADRO ANTEPROJETO SOBRE PRISÕES ESPECIAIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,     de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que acrescenta ao art. 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, dispositivos relativos à prisão especial.

2                Por meio da proposta ora apresentada, sugerida pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, presidida pela Professora Ada Pellegrini Grinover, extingue-se privilégios injustificados dos presos especiais, restringindo-se o conceito de prisão especial às condições que resguardam a segurança, saúde e dignidade humana de indivíduos que em razão das funções exercidas não podem enquanto provisoriamente encarcerados serem colocados junto a presos comuns.

3                A diferença de tratamento do preso comum consistirá exclusivamente em manter o especial em cela distinta e no transporte separado, até porque os demais direitos do preso já estão assegurados na Lei de Execução Penal.

4                O projeto de lei submetido ao descortino da Vossa Excelência vem atender aos reclamos da sociedade no sentido de que as pessoas que praticaram crimes não gozem de regalias que afrontam a todos os cidadãos do bem.

5                São estas as razões que me inspiram a propor a Vossa Excelência o projeto de lei em anexo, sugerindo ainda que seja solicitada ao Congresso Nacional urgência em sua apreciação, conforme autoriza a Constituição da República, art. 64 § 1º, por tratar-se de matéria de relevante  interesse – qual seja, o aperfeiçoamento da disciplina de importante instrumento jurídico, no sentido de diminuir diferenças que não mais se justificam no atual sistema prisional brasileiro.

Respeitosamente,

 

JOSE GREGORI

Ministro de Estado da Justiça

 

Projeto de Lei nº     , de     de                   de 2000.

Acrescenta dispositivos ao artigo 295 do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão especial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o comum.

§ 5º. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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