REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL

QUADRO ANTEPROJETO SOBRE PROVAS 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,        de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra:

A Constituição de 1988, ao garantir “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa” (art.  5º, inciso LV), assegura às partes a participação efetiva nas atividades processuais, especialmente aquelas em que se forma o material probatório que servirá de base para a decisão.

Por esse motivo, o anteprojeto propõe nova redação ao art. 155 do Código de Processo Penal, deixando bem claro que não podem ser reconhecidos como provas – e portanto capazes de servir à formação do convencimento judicial -, os elementos colhidos  sem  aquelas  garantias,  como  ocorre  em  relação  aos  dados   informativos trazidos pela investigação, que devem servir exclusivamente à formação da opinio delicti do Ministério Público e à concessão de medidas cautelares pelo juiz. Excetuam-se apenas as provas produzidas antecipadamente, as cautelares e as irrepetíveis, sobre as quais se estabelecerá o contraditório posterior.

Com relação às provas antecipadas, é também sugerida alteração no texto atual do art. 156, não só para deixar claro que as mesmas podem ser ordenadas de ofício pelo juiz, mas sobretudo para indicar quais os pressupostos de tal determinação: urgência, relevância, necessidade, adequação e proporcionalidade.

A proposta de outra redação para o art. 157 igualmente decorre da necessidade de adequar o estatuto processual à Constituição.

O art. 5º, inciso LVI, da Constituição de 1988, consolidou a posição internacional no sentido da inadmissibilidade processual das provas obtidas por meios ilícitos.  E a doutrina entende por prova ilícita a colhida infringindo normas ou princípios colocados pela Constituição, para proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade. Constituem, assim, provas ilícitas as obtidas com violação do domicílio (art. 5º, XI, da CF), as conseguidas mediante torturas ou maus tratos (art. 5º, III, da CF), as colhidas com infringência à intimidade (art. 5º, X, da CF) etc.

Diante disso, é oportuno que a lei processual penal fixe as balizas da regra constitucional de exclusão das provas ilícitas, em qualquer hipótese, conceituando-as e tomando posição quanto à proibição de sua utilização, mesmo quando se trate da denominada prova ilícita por derivação, ou seja, da prova não ilícita por si mesma, mas conseguida por intermédio de informações provenientes de provas ilicitamente colhidas. 

Com relação à prova pericial, o anteprojeto busca simplificar a realização das perícias, notadamente nas regiões mais distantes e desprovidas de recursos, de modo que se elabore regramento simples para o caso de inexistência de perito oficial na região.

Ao mesmo tempo, com a possibilidade de indicação de assistente técnico pelas partes, busca-se melhor assegurar o contraditório, aproximando a disciplina da perícia no processo penal com aquela já adotada no processo civil.

Finalmente, com o objetivo de agilizar o procedimento de produção da prova testemunhal – atendendo igualmente à exigência do contraditório mais efetivo -, é proposta alteração do art. 212, cabendo às partes a formulação direta de perguntas à testemunha, sem prejuízo do controle judicial e da complementação da inquirição pelo juiz.

5.             Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente. 

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº     , de     de             de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.”(NR)

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”(NR)

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não pudessem ser obtidas senão por meio das primeiras.

§ 2o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada ilícita, serão tomadas as providências para o arquivamento sigiloso em cartório.

§ 3o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença.”(NR)

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão, em regra, realizados por perito oficial.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, dentre as que tiverem habilitação técnica.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz.”(NR)

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

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SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

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Art. 1º. O artigo 159 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155.  
Art. 156.  
Art. 158.  

Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
  Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
 

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