QUADRO
ANTEPROJETO SOBRE PROVAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera
dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à prova.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério
Lauri Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das
III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília,
nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los,
na íntegra:
A
Constituição de 1988, ao garantir “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral o contraditório e a ampla defesa” (art.
5º, inciso LV), assegura às partes a participação efetiva nas
atividades processuais, especialmente aquelas em que se forma o material
probatório que servirá de base para a decisão.
Por
esse motivo, o anteprojeto propõe nova redação ao art. 155 do Código
de Processo Penal, deixando bem claro que não podem ser reconhecidos como
provas – e portanto capazes de servir à formação do convencimento
judicial -, os elementos colhidos sem
aquelas garantias,
como ocorre
em relação
aos dados
informativos trazidos pela investigação, que devem servir
exclusivamente à formação da opinio
delicti do Ministério Público e à concessão de medidas cautelares
pelo juiz. Excetuam-se apenas as provas produzidas antecipadamente, as
cautelares e as irrepetíveis, sobre as quais se estabelecerá o contraditório
posterior.
Com
relação às provas antecipadas, é também sugerida alteração no texto
atual do art. 156, não só para deixar claro que as mesmas podem ser
ordenadas de ofício pelo juiz, mas sobretudo para indicar quais os
pressupostos de tal determinação: urgência, relevância, necessidade,
adequação e proporcionalidade.
A
proposta de outra redação para o art. 157 igualmente decorre da
necessidade de adequar o estatuto processual à Constituição.
O
art. 5º, inciso LVI, da Constituição de 1988, consolidou a posição
internacional no sentido da inadmissibilidade processual das provas
obtidas por meios ilícitos. E
a doutrina entende por prova ilícita a colhida infringindo normas ou
princípios colocados pela Constituição, para proteção das liberdades
públicas e dos direitos da personalidade. Constituem, assim, provas ilícitas
as obtidas com violação do domicílio (art. 5º, XI, da CF), as
conseguidas mediante torturas ou maus tratos (art. 5º, III, da CF), as
colhidas com infringência à intimidade (art. 5º, X, da CF) etc.
Diante
disso, é oportuno que a lei processual penal fixe as balizas da regra
constitucional de exclusão das provas ilícitas, em qualquer hipótese,
conceituando-as e tomando posição quanto à proibição de sua utilização,
mesmo quando se trate da denominada prova ilícita por derivação, ou
seja, da prova não ilícita por si mesma, mas conseguida por intermédio
de informações provenientes de provas ilicitamente colhidas.
Com
relação à prova pericial, o anteprojeto busca simplificar a realização
das perícias, notadamente nas regiões mais distantes e desprovidas de
recursos, de modo que se elabore regramento simples para o caso de inexistência
de perito oficial na região.
Ao
mesmo tempo, com a possibilidade de indicação de assistente técnico
pelas partes, busca-se melhor assegurar o contraditório, aproximando a
disciplina da perícia no processo penal com aquela já adotada no
processo civil.
Finalmente,
com o objetivo de agilizar o procedimento de produção da prova
testemunhal – atendendo igualmente à exigência do contraditório mais
efetivo -, é proposta alteração do art. 212, cabendo às partes a
formulação direta de perguntas à testemunha, sem prejuízo do controle
judicial e da complementação da inquirição pelo juiz.
5.
Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora
submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com
elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e
consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro de Estado da
Justiça
Projeto
de Lei nº ,
de de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 155. O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, irrepetíveis e antecipadas.
Parágrafo
único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
à prova estabelecidas na lei civil.”(NR)
“Art. 156. A
prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao
juiz:
I - ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação
e proporcionalidade da medida;
II - determinar,
de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.”(NR)
“Art. 157. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas
constitucionais.
§ 1o São
também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as
derivadas não pudessem ser obtidas senão por meio das primeiras.
§ 2o Preclusa
a decisão de desentranhamento da prova declarada ilícita, serão tomadas
as providências para o arquivamento sigiloso em cartório.
§ 3o O
juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá
proferir a sentença.”(NR)
“Art. 159. O
exame de corpo de delito e outras perícias serão, em regra, realizados
por perito oficial.
§ 1o Na
falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
escolhidas, de preferência, dentre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2o Os
peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
§ 3o Serão
facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao
ofendido, ao investigado e ao acusado a formulação de quesitos e indicação
de assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo
juiz.”(NR)
“Art. 212. As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação
com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre
os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
(NR)
Art. 2o Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
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