REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

QUADRO ANTEPROJETO SOBRE RECURSOS

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,     de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los, na íntegra;

1. O projeto racionaliza, agiliza e moderniza o sistema recursal, ao mesmo tempo em que prestigia a garantia processual penal.

Reorganiza o sistema a partir da classificação moderna dos provimentos jurisdicionais, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de expediente. Eliminam-se pontos de inútil fragmentação, duplicidade e procrastinação de atos, como a interposição da apelação e posterior oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos infringentes para a ulterior designação de data da sessão de julgamento, o  que  passa  a  ser  automático  diante  da  divergência.   Suprimem-se formalidades desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão o agravo de instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre autenticidade.

2. A apelação caberá das sentenças, assim entendidas as decisões que encerram o processo, com ou sem julgamento do mérito. As decisões interlocutórias, definidas como as que não encerram o processo, serão recorríveis de agravo. Serão irrecorríveis os despachos de mero expediente. Os recursos serão sempre voluntários. Padronizam-se e uniformizam-se prazos atinentes a recursos e respostas.

3. O agravo será em regra retido, salvo em casos taxativamente previstos de agravo de instrumento. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo, observando procedimento concentrado na interposição já com as razões, sem resposta do agravado ou juízo de retratação imediato, reservado o reexame preliminar no caso de apelação. O agravo de instrumento, que substituirá o recurso em sentido estrito, poderá receber efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação. O procedimento do agravo de instrumento é simplificado, adotado, embora, o procedimento de interposição perante o juiz de primeiro grau, mais consentâneo com as peculiaridades das causas penais. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal, com competência funcional para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o requerimento de efeito suspensivo.

Desaparece a carta testemunhável, tornada desnecessária ante o novo formato do agravo de instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em sentido estrito, é evidente. Suprime-se o protesto por novo júri. 

4. As principais mudanças com relação ao processamento da apelação dizem respeito à eliminação do termo de interposição, salvo o caso de apelação pelo próprio acusado, e à adoção da regra de interposição acompanhada das razões. A apelação da sentença terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou , se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Revoga-se o dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga. Além disso, transferem-se para o campo processual penal as regras sobre a extensão e a profundidade da matéria devolvida ao conhecimento do tribunal bem estabelecidas  pelo Código de Processo Civil.

5. Extingue-se o Protesto por Novo Júri. Dá-se tratamento inteiramente novo, dotado de celeridade e de maior garantia ao acusado, ao julgamento não unânime da apelação, desfavorável ao acusado. Esse julgamento não terá eficácia enquanto não for reexaminada a matéria da apelação por órgão hoje competente para o julgamento de embargos infringentes e deverá ocorrer mediante inclusão automática em pauta, observado o prazo de pelo menos quinze dias, facultada às partes a apresentação de razões.

6. Os embargos de declaração receberam alterações, aderentes aos ensinamentos da doutrina, seguindo a técnica utilizada pelo Código de Processo Civil, afastada, contudo, a possibilidade de aplicação de multa no caso de  embargos considerados procrastinatórios, disposição incompatível com as características processuais penais. Assenta-se que os embargos poderão ter efeito modificativo, exclusivamente na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão, o que é cediço hoje na doutrina e jurisprudência cível.

7. Os recursos especial e extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.

8. Finalmente, a revisão criminal e o habeas corpus são corretamente inseridos no Título III, denominado "ações de impugnação", do Livro III, que passa a chamar-se "Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação". No habeas corpus, estipula-se prazo para a manifestação do Ministério Público, prevendo-se, ainda, a intimação da designação da sessão de julgamento, a pedido do impetrante.

9. A reforma do sistema recursal procurou modernizar com prudência. Sistematizou a matéria em bases lógicas assentes na comunidade científica. Atendeu à realidade tecnológica moderna e buscou suprimir pontos de paralisação e demora procedimental eliminando atos inúteis. Acredita-se que os objetivos de racionalização sistemática, modernização, agilização e garantia serão atingidos por intermédio de sistema simples e eficiente, apropriado ao nosso tempo e à realidade nacional.

5.             Estas, em síntese, as  normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente. 

Respeitosamente,

 

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº     , de     de                   de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Livro III

Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação.

.....................................................................................

Título II

Dos recursos em geral

Capítulo I

Disposições  gerais

“Art. 574. Os recursos serão voluntários.”(NR)

“Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no prazo.”(NR)

“Art. 577. São legitimados a recorrer o Ministério Público, o querelante, o ofendido nas hipóteses previstas em lei e o acusado ou seu defensor.

Parágrafo único.......................................................”(NR)

“Art 578. O recurso será interposto por petição, acompanhada de razões.

Parágrafo único. Ao acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por termo nos autos, devendo nessa hipótese ser intimado seu defensor para arrazoá-lo no respectivo prazo.”(NR)

“Art. 580. No caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”(NR)

 “Art. 581. Caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”(NR)

“CAPÍTULO II
DO AGRAVO

Art. 582. Caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento.”(NR)

“Art. 583. O agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:

I - receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;

II - declarar a incompetência do juízo;

III - rejeitar exceção processual;

IV - pronunciar o acusado;

V - deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;

VI - declarar lícita ou ilícita a prova;

VII - conceder ou negar liminar em habeas corpus;

VIII - indeferir pedido de extinção da punibilidade;

IX - conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

X - anular parcialmente o processo;

XI - suspender o processo;

XII - julgar o incidente de falsidade;

XIII - for proferida pelo juiz da execução. ”(NR)

“Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.

§ 1o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2o O recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.”(NR)

“Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente.

§ 1o Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

§ 2o Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.”(NR)

“Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.

Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de cinco dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias de:

I - denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição;

II - decisão agravada e certidão da respectiva intimação;

III - procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;

IV - demais peças indicadas pelo agravante (inciso III do caput).

“Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de dez dias.”(NR)

“Art. 588. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em cinco dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário.”(NR)

“Art. 589. Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões.”(NR)

“Art. 590. É dispensada a autenticação de cópias de peças,  salvo dúvida sobre a autenticidade.”(NR)

“Art. 591. ...............................................

Parágrafo único. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo.”(NR)

“CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO

Art. 593. Da sentença caberá apelação, no prazo de quinze dias.

§ 1º Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:

I- ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

II- for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal "ad quem" fará a devida retificação;

III- houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, caso em que o tribunal "ad quem" procederá  à devida retificação;

IV- for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal "ad quem" sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 2º Quando cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte da decisão.”(NR)

“Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o acusado seja posto imediatamente em liberdade.”(NR)

“Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação.

Parágrafo único. Durante o processamento da apelação, as questões relativas à situação do preso provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em autuação suplementar.”(NR)

“Art. 598.......................................................

                       Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso, contado a partir do dia em que terminar o do Ministério Público, será de cinco dias para o assistente e de quinze dias para o ofendido não habilitado.”(NR)

“Art. 601. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz da causa, conterá:

I - a designação de recorrente e recorrido;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.”(NR)

“Art. 602. O assistente arrazoará em cinco dias, após o prazo do Ministério Público.

Parágrafo único. Se a ação penal for movida pelo ofendido, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo deste artigo.”(NR)

“Art. 603. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão individuais e sucessivos.”(NR)

“Art. 604. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2 o Quando a acusação ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”(NR)

“Art. 605. Ao receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder, aplicando-se à resposta o disposto no art. 603.

Parágrafo único. Havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo.”(NR)

“Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.

Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior.”(NR)

“CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS

Art. 609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.

Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária.”(NR)

“Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.

§ 1o O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.

§ 2o Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.

§ 3o O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.

§ 4o A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo.”(NR)

“Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez dias.

Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer.”(NR)

“Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.

Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso.”(NR)

“Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos.”(NR)

“Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.”(NR)

“Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.

§ 2o O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:

I - prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;

II - no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;

III - no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias;

IV - a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.”(NR)

“CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 618. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

§ 1o Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.

§ 2o Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 3o O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto.”(NR)

“Art. 619. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.”(NR)

“CAPÍTULO VII
DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 620. O recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.”(NR)

“TÍTULO III

DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO I
DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 621. ..........................................................................

Art. 622. ...........................................................................

“Art. 623.  .........................................................................

§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2o Nos tribunais estaduais o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno.

§ 3o ................................................................”(NR)

“Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

§ 1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

§ 2o Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.

§ 3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” (NR)

Art. 2o Ficam revogados os arts 594, 595,  600, 607, 608, 637, 638, o Capítulo IX do Título II do Livro III e os arts 639 a 646 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 3o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Volta para Reforma CPP

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

 

 

 

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I

DAS NULIDADES

 

Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

 

Art. 575 - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

 

Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único - ............................................

 

Art. 578 - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1º - Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

 

Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Vl - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Xl - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Xll - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

 

Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único - O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

, conceder liberdade provisória, relaxar a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;

VI – declarar lícita ou ilícita a prova;

VII – conceder ou negar liminar em habeas corpus;

VIII – indeferir pedido de extinção da punibilidade,

IX – conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

X – anular o processo no todo ou em parte;

XI – não receber a apelação;

XII – ordenar, por qualquer fundamento, a suspensão do processo;

XIV – julgar o incidente de falsidade.

XV – for proferida pelo juiz da execução

Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

 

 

 

REVOGADO

Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento, além desse efeito, terá efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.

§ 1º. ...................................

§ 2º. ...................................

Art. 585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juiz, acompanhada das razões, endereçadas estas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente, por ocasião do julgamento desta.

§ 1º. Não se conhecerá do agravo retido se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

§ 2º. Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com as razões, dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

IV – indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento.

Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado pelo cartório independentemente de custas, no prazo de 5 dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias da denúncia ou queixa e aditamentos, decisões de recebimento ou rejeição, conforme o caso, decisão agravada, certidão da respectiva intimação e procuração ou nomeação de advogado ou defensor do agravante e agravado, e demais peças indicadas pelo agravante (inciso IV deste artigo).

Art. 587 - Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de 5 dias.

§ 1º. No caso de agravo interposto pela acusação, será intimado o defensor para resposta.

§ 2º. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas pelo cartório, em 5 dias, independentemente de custas, fazendo-se a juntada ao instrumento, segundo a ordem numérica das folhas do processo originário.

Art. 588 - Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

 

Art. 590 - Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

 

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

 

Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

 

Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

 

Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

 

Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

 

Art. 597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

 

Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.

§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.

§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

 

Art. 601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

 

Art. 602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

 

Art. 603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

 

Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)

 

Art. 605 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)

 

Art. 606 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)

 

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

 

Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).

§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.

 

Art. 608 - O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

 

Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

 

Art. 610 - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

Art. 611 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 552, de 25-4-1969.)

 

Art. 612 - Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

 

Art. 613 - As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 

Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º - .........................................

§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

 

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS

 

Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

 

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

 

Art. 624 - .............................:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

 

Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

 

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

 

Art. 664 - ...................................

Parágrafo único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

 

 

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

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