REFORMA
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
QUADRO
ANTEPROJETO SOBRE RECURSOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto
à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera
dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação.
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela
Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri
Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III
Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília,
nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcrevê-los,
na íntegra;
“1. O
projeto racionaliza, agiliza e moderniza o sistema recursal, ao mesmo tempo
em que prestigia a garantia processual penal.
Reorganiza
o sistema a partir da classificação moderna dos provimentos
jurisdicionais, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de
expediente. Eliminam-se pontos de inútil fragmentação, duplicidade e
procrastinação de atos, como a interposição da apelação e posterior
oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos
infringentes para a ulterior designação de data da sessão de julgamento,
o que
passa a
ser automático
diante da
divergência. Suprimem-se
formalidades desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão
o agravo de instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre
autenticidade.
2. A
apelação caberá das sentenças, assim entendidas as decisões que
encerram o processo, com ou sem julgamento do mérito. As decisões
interlocutórias, definidas como as que não encerram o processo, serão
recorríveis de agravo. Serão irrecorríveis os despachos de mero
expediente. Os recursos serão sempre voluntários. Padronizam-se e
uniformizam-se prazos atinentes a recursos e respostas.
3. O
agravo será em regra retido, salvo em casos taxativamente previstos de
agravo de instrumento. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo,
observando procedimento concentrado na interposição já com as razões,
sem resposta do agravado ou juízo de retratação imediato, reservado o
reexame preliminar no caso de apelação. O agravo de instrumento, que
substituirá o recurso em sentido estrito, poderá receber efeito suspensivo
nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do
pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.
O procedimento do agravo de instrumento é simplificado, adotado, embora, o
procedimento de interposição perante o juiz de primeiro grau, mais consentâneo
com as peculiaridades das causas penais. Norma de organização judiciária
poderá instituir órgão do tribunal, com competência funcional para
decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o
requerimento de efeito suspensivo.
Desaparece
a carta testemunhável, tornada desnecessária ante o novo formato do agravo
de instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em
sentido estrito, é evidente. Suprime-se o protesto por novo júri.
4. As
principais mudanças com relação ao processamento da apelação dizem
respeito à eliminação do termo de interposição, salvo o caso de apelação
pelo próprio acusado, e à adoção da regra de interposição acompanhada
das razões. A apelação da sentença terá efeito suspensivo, podendo o
juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou , se for o caso, a
imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação. Revoga-se o dispositivo que prevê a deserção
da apelação em caso de fuga. Além disso, transferem-se para o campo
processual penal as regras sobre a extensão e a profundidade da matéria
devolvida ao conhecimento do tribunal bem estabelecidas
pelo Código de Processo Civil.
5. Extingue-se
o Protesto por Novo Júri. Dá-se tratamento inteiramente novo, dotado de
celeridade e de maior garantia ao acusado, ao julgamento não unânime da
apelação, desfavorável ao acusado. Esse julgamento não terá eficácia
enquanto não for reexaminada a matéria da apelação por órgão hoje
competente para o julgamento de embargos infringentes e deverá ocorrer
mediante inclusão automática em pauta, observado o prazo de pelo menos
quinze dias, facultada às partes a apresentação de razões.
6. Os
embargos de declaração receberam alterações, aderentes aos ensinamentos
da doutrina, seguindo a técnica utilizada pelo Código de Processo Civil,
afastada, contudo, a possibilidade de aplicação de multa no caso de
embargos considerados procrastinatórios, disposição incompatível
com as características processuais penais. Assenta-se que os embargos poderão
ter efeito modificativo, exclusivamente na medida do esclarecimento da
obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão,
o que é cediço hoje na doutrina e jurisprudência cível.
7. Os
recursos especial e extraordinário serão processados e julgados na
conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos
internos.
8. Finalmente,
a revisão criminal e o habeas corpus são corretamente inseridos no Título
III, denominado "ações de impugnação", do Livro III, que passa
a chamar-se "Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação".
No habeas corpus, estipula-se prazo para a manifestação do Ministério Público,
prevendo-se, ainda, a intimação da designação da sessão de julgamento,
a pedido do impetrante.
9. A
reforma do sistema recursal procurou modernizar com prudência. Sistematizou
a matéria em bases lógicas assentes na comunidade científica. Atendeu à
realidade tecnológica moderna e buscou suprimir pontos de paralisação e
demora procedimental eliminando atos inúteis. Acredita-se que os objetivos
de racionalização sistemática, modernização, agilização e garantia
serão atingidos por intermédio de sistema simples e eficiente, apropriado
ao nosso tempo e à realidade nacional.
5.
Estas, em síntese, as normas
que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência,
acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de
instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional
vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro de Estado da
Justiça
Projeto
de Lei nº ,
de de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação, e dá
outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Os
dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir
mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Livro
III
Das
nulidades, dos recursos e das ações de impugnação.
.....................................................................................
Título
II
Dos
recursos em geral
Capítulo
I
Disposições
gerais
“Art. 574. Os
recursos serão voluntários.”(NR)
“Art. 575. Não
serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço
judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no
prazo.”(NR)
“Art. 577. São
legitimados a recorrer o Ministério Público, o querelante, o ofendido nas
hipóteses previstas em lei e o acusado ou seu defensor.
Parágrafo único.......................................................”(NR)
“Art 578. O
recurso será interposto por petição, acompanhada de razões.
Parágrafo único. Ao
acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por termo nos autos,
devendo nessa hipótese ser intimado seu defensor para arrazoá-lo no
respectivo prazo.”(NR)
“Art. 580. No
caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso
interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”(NR)
“Art. 581. Caberá
recurso da sentença e da decisão interlocutória.
§ 1o Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.
§ 2o Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3o São
despachos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessário.”(NR)
“CAPÍTULO
II
DO AGRAVO
Art. 582. Caberá
agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento.”(NR)
“Art. 583. O
agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:
I - receber
a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;
II - declarar
a incompetência do juízo;
III - rejeitar
exceção processual;
IV - pronunciar
o acusado;
V - deferir,
negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o
seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou
preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória,
relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas
cautelares;
VI - declarar
lícita ou ilícita a prova;
VII - conceder
ou negar liminar em habeas corpus;
VIII - indeferir
pedido de extinção da punibilidade;
IX - conceder,
negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
X - anular
parcialmente o processo;
XI - suspender
o processo;
XII - julgar
o incidente de falsidade;
XIII
- for proferida pelo juiz da execução. ”(NR)
“Art. 584. O
agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá
também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo
relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão
grave ou de difícil reparação.
§ 1o O
recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 2o O
recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o
efeito de perda da metade do seu valor.”(NR)
“Art. 585. O
agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido,
acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento
da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça
preliminarmente.
§ 1o Não
se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação
pelo tribunal.
§ 2o Das
decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição
oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da
interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.”(NR)
“Art. 586. O
agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões
dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os
seguintes requisitos:
I - a
exposição do fato e do direito;
II - as
razões do pedido de reforma da decisão;
III - a
indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;
IV - o
nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.
Parágrafo único. O
traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no
prazo de cinco dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do
processo originário, cópias de:
I
- denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de
recebimento ou rejeição;
II
- decisão agravada e certidão da respectiva intimação;
III
- procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;
IV
- demais peças indicadas pelo agravante (inciso III do caput).
“Art. 587. O
agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para
responder no prazo de dez dias.”(NR)
“Art. 588. Com
a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus,
pelo cartório, em cinco dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica
das folhas do processo originário.”(NR)
“Art. 589. Se
o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar,
quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao
juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões.”(NR)
“Art. 590. É
dispensada a autenticação de cópias de peças,
salvo dúvida sobre a autenticidade.”(NR)
“Art. 591. ...............................................
Parágrafo único. Norma
de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para
decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito
suspensivo.”(NR)
“CAPÍTULO
III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Da
sentença caberá apelação, no prazo de quinze dias.
§ 1º Da
decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:
I- ocorrer
nulidade posterior à pronúncia;
II- for
a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados, caso em que o tribunal "ad quem" fará a devida retificação;
III- houver
erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança,
caso em que o tribunal "ad quem" procederá
à devida retificação;
IV- for
a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em
que o tribunal "ad quem" sujeitará o acusado a novo julgamento, não
se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 2º Quando
cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra
somente de parte da decisão.”(NR)
“Art. 596. A
apelação da sentença absolutória não impedirá que o acusado seja posto
imediatamente em liberdade.”(NR)
“Art. 597. A
apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, podendo o
juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo
do conhecimento da apelação.
Parágrafo único. Durante
o processamento da apelação, as questões relativas à situação do preso
provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em
autuação suplementar.”(NR)
“Art. 598.......................................................
Parágrafo único. O prazo para
interposição deste recurso, contado a partir do dia em que terminar o do
Ministério Público, será de cinco dias para o assistente e de quinze dias
para o ofendido não habilitado.”(NR)
“Art. 601. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juiz da causa, conterá:
I - a
designação de recorrente e recorrido;
II - os
fundamentos de fato e de direito;
III - o
pedido de nova decisão.”(NR)
“Art. 602. O
assistente arrazoará em cinco dias, após o prazo do Ministério Público.
Parágrafo único. Se
a ação penal for movida pelo ofendido, o Ministério Público terá vista
dos autos, no prazo deste artigo.”(NR)
“Art. 603. Quando
forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão individuais e
sucessivos.”(NR)
“Art. 604. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
§ 2
o Quando a acusação ou a defesa tiver mais de um fundamento
e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.”(NR)
“Art. 605. Ao
receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder,
aplicando-se à resposta o disposto no art. 603.
Parágrafo único. Havendo
apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o
acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para
os termos ulteriores do processo.”(NR)
“Art. 606. Apresentada
a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de
admissibilidade do recurso.
Parágrafo único. Findo
o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância
superior.”(NR)
“CAPÍTULO
V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
Art. 609. Os
recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as
normas de organização judiciária.
Parágrafo único. As
câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência
estabelecida pelas normas de organização judiciária.”(NR)
“Art. 610. Se
a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão
fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será
automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo
menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.
§ 1o O resumo
dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus
fundamentos, constará da intimação do julgamento.
§ 2o Os
interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo
julgamento e sustentar oralmente na sessão.
§ 3o O
órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a
possibilidade de reversão do julgamento.
§ 4o A
decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o
disposto no caput deste artigo.”(NR)
“Art. 611. Salvo
o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo
de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato,
independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez
dias.
Parágrafo único. O
relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária,
decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao
juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público
para parecer.”(NR)
“Art. 612. Salvo
disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os
examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao
revisor por igual prazo.
Parágrafo único. Os
autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor,
conforme o caso.”(NR)
“Art. 613. Haverá
revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes
punidos com pena máxima superior a quatro anos.”(NR)
“Art. 614. No
caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo
julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.”(NR)
“Art. 615. O
tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo
empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara
ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de
desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.
§ 2o O
resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos
votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:
I - prevalecendo
o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de
voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo,
em cinco dias;
II - no
caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo
relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se
favorável ao acusado;
III - no
caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo
máximo de dez dias;
IV - a
secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do
acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para
eventual recurso.”(NR)
“CAPÍTULO
VI
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 618. Cabem
embargos de declaração quando:
I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
§ 1o Os
embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da
obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.
§ 2o Os
embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao
juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 3o O
relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
independentemente de intimação, proferindo voto.”(NR)
“Art. 619. Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.”(NR)
“CAPÍTULO
VII
DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 620. O
recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados
na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos
internos.”(NR)
“TÍTULO
III
DAS
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 621.
..........................................................................
Art.
622.
...........................................................................
“Art.
623. .........................................................................
§ 1o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento
interno.
§ 2o Nos
tribunais estaduais o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas
criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno.
§ 3o
................................................................”(NR)
“Art. 664. Recebidas
as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos
autos por cinco dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua
secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do
prazo.
§ 1o Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte.
§ 2o Se
o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da
data do julgamento.
§ 3o A
decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente
não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” (NR)
Art. 2o Ficam
revogados os arts 594, 595, 600,
607, 608, 637, 638, o Capítulo IX do Título II do Livro III e os arts 639
a 646 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal.
Art. 3o Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Volta
para Reforma CPP
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
|
|
LIVRO
III
DAS
NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO
I
DAS
NULIDADES |
|
Art.
574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes
casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I
- da sentença que conceder habeas corpus;
II
- da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos
do art. 411. |
|
Art.
575 - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou
omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem
apresentados dentro do prazo. |
|
Art.
577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou
pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo
único - ............................................ |
|
Art.
578 - O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§
1º - Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo
será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas
testemunhas.
§
2º - A petição de interposição de recurso, com o despacho do
juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao
escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§
3º - Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de
suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos
ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. |
|
Art.
580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros. |
|
CAPÍTULO
II
DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
|
Art.
581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I
- que não receber a denúncia ou a queixa;
II
- que concluir pela incompetência do juízo;
III
- que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV
- que pronunciar ou impronunciar o réu;
V
- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Vl
- que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII
- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII
- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX
- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X
- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Xl
- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Xll
- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Xlll
- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV
- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV
- que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI
- que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII
- que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII
- que decidir o incidente de falsidade;
XIX
- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença
em julgado;
XX
- que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI
- que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art.
774;
XXII
- que revogar a medida de segurança;
XXIII
- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV
- que converter a multa em detenção ou em prisão simples. |
|
Art.
582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo
nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo
único - O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do
Tribunal de Apelação.
|
, conceder liberdade provisória, relaxar a
prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;
VI
– declarar lícita ou ilícita a prova;
VII
– conceder ou negar liminar em habeas corpus;
VIII
– indeferir pedido de extinção da punibilidade,
IX
– conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
X
– anular o processo no todo ou em parte;
XI
– não receber a apelação;
XII
– ordenar, por qualquer fundamento, a suspensão do processo;
XIV
– julgar o incidente de falsidade.
XV
– for proferida pelo juiz da execução |
Art.
583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I
- quando interpostos de oficio;
II
- nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X;
III
- quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo
único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo
dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou
todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. |
REVOGADO |
Art.
584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da
fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e
XXIV do art. 581.
§
1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do
nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§
2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§
3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá
unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. |
Art.
584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de
instrumento, além desse efeito, terá efeito suspensivo nos casos em
que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido,
da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.
§ 1º.
...................................
§ 2º.
................................... |
Art.
585 - O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de
preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. |
Art.
585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juiz,
acompanhada das razões, endereçadas estas ao tribunal competente
para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal
dele conheça preliminarmente, por ocasião do julgamento desta.
§ 1º.
Não se conhecerá do agravo retido se o agravante não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo tribunal.
§ 2º.
Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a
interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo,
expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o
pedido de nova decisão. |
Art.
586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo
único - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias,
contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
|
Art.
586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo
recorrido, com as razões, dirigidas ao tribunal competente, por meio
de petição com os seguintes requisitos:
I
– a exposição do fato e do direito;
II
– as razões do pedido de reforma da decisão;
III
– o nome e o endereço completo dos advogados constantes do
processo.
IV
– indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento.
Parágrafo único. O
traslado das peças indicadas será realizado pelo cartório
independentemente de custas, no prazo de 5 dias, e dele constarão, na
ordem numérica das folhas do processo originário, cópias da
denúncia ou queixa e aditamentos, decisões de recebimento ou
rejeição, conforme o caso, decisão agravada, certidão da
respectiva intimação e procuração ou nomeação de advogado ou
defensor do agravante e agravado, e demais peças indicadas pelo
agravante (inciso IV deste artigo). |
Art.
587 - Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte
indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças
dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo
único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo
de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a
certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível
verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. |
Art.
587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz,
para responder no prazo de 5 dias.
§ 1º.
No caso de agravo interposto pela acusação, será intimado o
defensor para resposta.
§ 2º.
Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas
pelo cartório, em 5 dias, independentemente de custas, fazendo-se a
juntada ao instrumento, segundo a ordem numérica das folhas do
processo originário. |
Art.
588 - Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso,
ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista
ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta
vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo
único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa
do defensor. |
|
Art.
590 - Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo
da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. |
|
CAPÍTULO
III
DA
APELAÇÃO |
|
Art.
593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I
- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular;
II
- das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas
por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III
- das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a)
ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b)
for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à
decisão dos jurados;
c)
houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da
medida de segurança;
d)
for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
autos.
§
1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa
ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem
fará a devida retificação.
§
2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste
artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a
aplicação da pena ou da medida de segurança.
§
3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o
tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento
para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo
mesmo motivo, segunda apelação.
§
4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso
em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. |
|
Art.
594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que
se livre solto. |
|
Art.
595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será
declarada deserta a apelação. |
|
Art.
596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu
seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo
único - A apelação não suspenderá a execução da medida de
segurança aplicada provisoriamente. |
|
Art.
597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de
interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e
378), e o caso de suspensão condicional de pena. |
|
Art.
600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o
apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões,
salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3
(três) dias.
§
1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três)
dias, após o Ministério Público.
§
2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério
Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§
3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos
serão comuns.
§
4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a
apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos
remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes,
observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação
oficial. |
|
Art.
601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco)
dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será
de 30 (trinta) dias.
§
1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados,
ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração
do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância
superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a
apresentação das do apelado.
§
2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar,
salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público. |
|
Art.
602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior,
apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob
registro.
|
|
Art.
603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no
Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de
Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do
processo referidos no art. 564, III. |
|
Art.
604 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.)
|
|
Art.
605 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.) |
|
Art.
606 - (Revogado pela Lei nº 263, de 23-2-1948.) |
|
CAPÍTULO
IV
DO
PROTESTO POR NOVO JÚRI |
|
Art.
607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se
admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo
igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser
feito mais de uma vez.
§
1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for
imposta em grau de apelação (art. 606).
§
2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será
feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da
apelação.
§
3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado
parte no primeiro. |
|
Art.
608 - O protesto por novo júri não impedirá a interposição da
apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado
por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação,
entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo
protesto. |
|
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO E DO JULGAMENTO
DOS
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E
DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO |
|
Art.
609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos
Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a
competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo
único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência. |
|
Art.
610 - Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas
corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de
contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os
autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de
5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator,
que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo
único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as
partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a
exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a
solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo. |
|
Art.
611 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 552, de 25-4-1969.) |
|
Art.
612 - Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão
julgados na primeira sessão.
|
|
Art.
613 - As apelações interpostas das sentenças proferidas em
processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser
processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as
seguintes modificações:
I
- exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que
terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de
dia para o julgamento;
II
- os prazos serão ampliados ao dobro;
III
- o tempo para os debates será de um quarto de hora. |
|
Art.
615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.
§
1º - .........................................
§
2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira
sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo
juiz incumbido de lavrá-lo. |
|
CAPÍTULO
VI
DOS
EMBARGOS |
|
Art.
619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,
câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no
prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na
sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
|
|
Art.
620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de
que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro,
contraditório ou omisso.
§
1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado,
independentemente de revisão, na primeira sessão.
§
2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o
relator indeferirá desde logo o requerimento. |
|
CAPÍTULO
VII
DA
REVISÃO |
|
Art.
624 - .............................:
I
- pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele
proferidas;
II
- pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de
Alçada, nos demais casos.
§
1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o
processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no
respectivo regimento interno.
§
2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será
efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão
conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo
tribunal pleno.
§
3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas
criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras
ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for
estabelecido no respectivo regimento interno. |
|
CAPÍTULO
VIII
DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
|
Art.
637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão
à primeira instância, para a execução da sentença. |
|
Art.
638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo
Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento
interno. |
|
CAPÍTULO
X
DO
HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO |
|
Art.
664 - ...................................
Parágrafo
único - A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate,
se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto
de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao paciente. |
|
|
|
|
Art. 3º. Esta
lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
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