Registro de Casamento
Advogada – OAB/MT 8147
Direito Notarial e Registral
Artigo elaborado em 04/04/2005
No Brasil, a idade mínima para o casamento é de 16 anos tanto para o
homem como para a mulher, desde que haja consentimento dos
pais, tutor ou curador, necessário até os 17 anos para ambos os sexos.
Há hipóteses, previstas no artigo 1.641 do Código Civil, em
que o casamento será realizado sob o regime obrigatório de separação de bens.
É bom observar, no entanto, que, embora realizado sob o
regime da separação obrigatória de bens, vale quanto aos bens adquiridos
durante a vigência do casamento, os princípios da comunhão parcial.
Quer dizer, na prática o regime da separação absoluta de bens
só ocorre nos casos em que os noivos fazem pacto antes do casamento, cujo
instrumento essencial é a escritura pública.
O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de
bens. Para os demais regimes (comunhão universal, separação de bens ou participação finas nos aqüestos) é necessário
apresentar escritura de pacto antenupcial, que é um ato lavrado em Tabelionato.
Na habilitação para o casamento, os interessados, devem
apresentar os documentos exigidos pela lei civil, ao oficial do Registro Civil
da residência de um dos noivos.
Os documentos são: certidão
de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob
cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que
a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de
casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão
de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do
divórcio.
Depois de receber e processar todos os documentos, o Oficial
afixará os respectivos editais. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar
da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem
constar algum dos que ofício deva declarar, o oficial do registro expedirá
certidão de habilitação com validade de 90 dias, prazo no qual o casamento
deverá ser realizado, sob pena de a certidão perder a validade.
Os casamentos podem ser realizados em cartório ou em
diligência, ou seja: em outro local (salão de festas, clubes, residência, etc..). Existe ainda o casamento religioso com efeito civil,
realizado por autoridade religiosa e posteriormente registrado no Registro
Civil competente e para o qual é necessária a prévia habilitação perante o
Oficial de Registro Civil do domicílio de um dos nubentes. Neste caso, os
efeitos jurídicos do casamento são considerados a partir da data da celebração.
De acordo
com os art. 1.726 do Código Civil e art. 8º da Lei n.º 9.278/96,
um homem e uma mulher que mantêm uma união estável, desde que não tenham
impedimento para se casarem, podem converter-se em casamento, bastando para
isso comparecerem no Cartório do Registro Civil da cidade de suas residência
apresentando os mesmos documentos necessários para o casamento.
Decorrido o
prazo de 15 dias após o pedido de habilitação, não tendo aparecido impedimento,
os conviventes retornam ao Cartório acompanhados de duas
testemunhas, onde será lavrado o competente registro, independente de
qualquer celebração pelo juiz transformando-se a partir daquele momento a
suas união em casamento.
Referências bibliográficas:
CENEVIVA, Walter. Lei
dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed., 2002.
FIUZA, César. Direito
Civil – Curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 7.ª ed.,
2003.
HUBER, Cloves. Registro
Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 2002.