REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

ANTEPROJETO MODIFICATIVO RELATIVO A SUSPENSÃO DO PROCESSO,  EMENDATIO lLIBELLI,  MUTATIO LIBELLI e aos PROCEDIMENTOS

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

EM No

Brasília,     de                    de 2000.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo,  emendatio libelli,  mutatio libelli e aos procedimentos

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas  em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, convém transcrevê-los, na íntegra:

“Este anteprojeto visa a aperfeiçoar a redação dos arts. 366, 383 e 384 do Código de Processo Penal, bem como a alterar os dispositivos a respeito dos procedimentos adotados por este estatuto legal, tratando, ainda, dos efeitos civis da sentença penal condenatória e da função privativa do Ministério Público para a promoção da ação penal pública.

A – A alteração dos arts. 366, 383 e 384:

1. Com relação ao art. 366, objetiva o anteprojeto, no aspecto técnico, superar a falha consistente em ter-se como suspenso um processo ainda não completamente formado, sanando-a na forma preconizada no caput da nova redação. E, quanto ao  prático,   solu-cionar, de sorte a evitar conhecidas e desnecessárias discussões, os pontos controvertidos na aplicação da Lei nº. 9271, de 17 de  abril de 1996, quais sejam:

a) o referente à situação do acusado que, para não comparecer, propositadamente furta-se ao recebimento da citação inicial;

b) a fixação, com exação, do lapso prescricional determinante da extinção da punibilidade do acusado;

c) a atribuição ao juiz, seja a requerimento do autor da ação penal, seja de ofício, da ordenação da produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, e observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

d) a produção dessas provas com a presença, inafastável, do Ministério Público e de defensor nomeado para o acusado;

e) definitiva formação do processo, efetuada a citação por edital, somente quando do comparecimento do acusado em juízo, efetivamente defendendo-se.

Desse modo, como facilmente perceptível, além de tecnicamente aperfeiçoado, o dispositivo ficará livre dos debates que, diuturnamente, têm prejudicado, e muito, sua correta aplicação.

2. Em relação aos arts. 383 e 384, o anteprojeto trata de garantir o contraditório na emendatio libelli e de estabelecer nova sistemática para a mutatio libelli, exigindo a exata correlação entre acusação e sentença.

B – A alteração nos procedimentos:

3. Os procedimentos previstos no vigente Código de Processo Penal muito se distanciam dos objetivos do processo moderno, especialmente no que diz respeito à celeridade, à defesa efetiva e ao sistema acusatório. O procedimento sumário, conforme estabelecido no Código, permite que a ação penal seja exercida pelo próprio juiz e pela autoridade policial, o que não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, razão pela qual desde 1988 não vem sendo aplicado, tornando letra morta diversos dispositivos do Código.

 No atual procedimento ordinário, o fracionamento da instrução jamais encontrou qualquer justificativa que pudesse compensar a demora excessiva que proporciona à prestação jurisdicional. Além disso, a identidade física do juiz, obrigatória no processo civil, não encontra qualquer previsão no processo penal.

Para garantir a eficácia do processo e a ampla defesa, visando a favorecer a punibilidade concreta das infrações penais, mantendo-se todas as garantias do acusado, previstas na Constituição Federal, leis e tratados  celebrados  pelo  Brasil,  estão  sendo propostos procedimentos penais ágeis e objetivos, cuja dinâmica será facilmente notada pela sociedade.

São adotadas técnicas novas que garantem o cumprimento de seu objetivo, tais como a efetiva defesa do acusado antes do exame da admissibilidade da denúncia; a obrigatoriedade de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a denúncia; interrogatório do acusado somente após a produção da prova; procedimento oral, realizado em uma só audiência, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogado o acusado, produzidas as alegações finais das partes e prolatada a sentença. O juiz poderá rejeitar a acusação, liminarmente ou no momento do recebimento da denúncia ou queixa, bem como absolver sumariamente o acusado, após facultar às partes a produção de provas.

Um destaque deve ser conferido à economia de esforços e recursos que o anteprojeto proporciona, pois se atualmente o acusado comparece quatro vezes em juízo, com a modificação ora proposta comparecerá apenas uma, ocasião em que participará dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, será interrogado e será intimado da sentença. Tratando-se de acusado preso, a nova sistemática implicará economia na ordem de 75% de recursos com viaturas, combustível e escolta, que poderão ser disponibilizados para a atividade policial específica.  Mas, em contrapartida, garante-se a requisição do acusado preso, incumbindo ao Estado sua apresentação, como garantia efetiva da autodefesa, exercida em contato direto com o juiz da causa.

O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, este já adotado pela Lei  nº 9099/95 para as infrações penais de menor potencial ofensivo. O procedimento sumário será aplicado no caso de crime punível com pena máxima inferior a quatro anos e o procedimento ordinário nos demais.

No procedimento sumário poderão ser arroladas até cinco testemunhas pelas partes e não se autoriza qualquer exceção para a concentração dos atos em uma única audiência. O procedimento ordinário permite que cada parte arrole até oito testemunhas e que, por exigência da complexidade dos fatos, as alegações finais e a sentença possam ser elaboradas por escrito.

Disposição expressa constante do anteprojeto faz com que normas atinentes  à defesa anterior ao recebimento da denúncia sejam aplicáveis em todos os procedimentos penais, ainda que não previstos no Código de Processo Penal. Assim, proporciona-se uma uniformidade de procedimentos, com a inclusão da inovação acima referida a todo o processo penal.

C – O monopólio da ação penal pública pelo Ministério Público

4. Em consonância com a Constituição de 1988, o art. 257 do Código teve sua redação modificada, para deixar claro que o exercício da ação penal pública é privativa do Ministério Público.

D – Efeitos da sentença penal condenatória

5. Em benefício da vítima, que ocupa lugar de destaque no processo penal contemporâneo, o art. 387 do Código de Processo Penal, que cuida da sentença penal condenatória, teve acrescido um inciso (VII), estipulando que nela o juiz fixe, desde logo, valor mínimo para reparação dos danos provocados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; e ao art. 63, atinente aos efeitos civis da sentença penal, foi acrescentado o parágrafo único, determinando que, transitada em julgado a referida sentença, a execução pode ser efetuada pelo valor fixado pelo juiz, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Desse modo, a vítima poderá ser desde logo satisfeita, embora parcialmente, sem necessidade de aguardar as delongas do processo civil de liquidação.

6. Na sentença penal condenatória, o juiz deverá, nos termos do novo parágrafo único do art. 387, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo da apelação que vier a ser interposta.

Assim, a antiga prisão decorrente de sentença penal condenatória, contrária à presunção de inocência tutelada pela Constituição de 1988, só pode subsistir desde que reconduzida à prisão cautelar, não sendo mais considerada a falta de comparecimento para o cárcere ou a fuga requisito de admissibilidade da apelação, em consonância, agora, com a Declaração Americana sobre os Direitos do Homem.

5.             Estas são, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente. 

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº     , de     de             de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli,  mutatio libelli e aos procedimentos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.63.........................................................................

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (AC)

“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal  pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.”(NR)

“Art. 366. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação pessoal, ou com hora certa, do acusado.

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2o Não se aplicará o disposto no § 1º se o acusado furtar-se, de qualquer modo, a receber a citação; caso em que, certificada a ocorrência pelo oficial de justiça encarregado da diligência, ela será efetuada com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

§ 3o Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor, passando a correr o prazo para oferecimento de defesa, na forma da lei.

§ 4o Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor:

I- ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição (art. 109 do Código Penal); decorrido esse prazo, recomeçará a fluir o da prescrição;

II- o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

III- o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313.

§ 5o As provas referidas no inciso II do § 4º serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor nomeado pelo juiz.

§ 6o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes.” (NR)

“ Art. 363. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.”(NR)

“ Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o As partes, todavia, deverão ser intimadas da nova definição jurídica do fato antes de prolatada a sentença.

§ 2o A providência prevista no caput deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no recebimento da denúncia ou queixa.

§ 3o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 4o Tratando-se de infração da competência do Juizado Especial Criminal, a este serão encaminhados os autos.(NR)

“ Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Ouvido o defensor do acusado e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 2o Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo as disposições dos §§ 3o e 4o do art. 383.

§ 3o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de três dias.

§ 4o Não recebido o aditamento, a audiência prosseguirá.”(NR)

 “Art.387 .......................................................................

..................................................................................

VII - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 319), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”(NR)

“livro II
DO PROCEDIMENTO

TÍTULO I
DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS FORMAS PROCEDIMENTAIS

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I- ordinário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de prisão;

II- sumário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja  inferior a quatro anos de prisão;

III- sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”(NR)

“ Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

§ 1o Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo.

§ 2o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112.

§ 3o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

§ 4o Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias.

§ 5o Entendendo imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, no prazo máximo de dez dias, podendo ouvir testemunhas e interrogar o acusado.”(NR)

“Art. 396. O juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa.

Parágrafo único. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I- for manifestamente inepta;

II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III- faltar justa causa para o exercício da ação.”(NR)

“Art. 397. Considerando plenamente comprovada a improcedência da acusação ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o juiz absolverá sumariamente o acusado, facultada às partes a prévia produção de provas.”(NR)

“Art. 398. Contra a sentença de absolvição sumária ou contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso de apelação.

Parágrafo único. Da decisão que rejeitar parcialmente a acusação caberá agravo.”(NR)

“Art. 399. Recebida a acusação, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o Estado providenciar sua apresentação. 

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”(NR)

“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de trinta  dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Parágrafo único. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”(NR)

“Art. 401. Na instrução poderão se inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e  oito pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte, com anuência da outra, poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209.”(NR)

“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”(NR)

“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais, por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3 o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença.”(NR)

“Art. 404. Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício, ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial e, no prazo de dez dias, o juiz proferirá a sentença.”(NR)

“ Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

Parágrafo único. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição.”(NR)

“CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

                      “Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de  quinze dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas  pelas  acusação  e  pela  defesa,  nesta  ordem,  bem  como  aos  esclarecimentos dos  peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.”(NR)

“Art. 532. Na instrução poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.”(NR)

“Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto no parágrafo único do art. 400.”(NR)

“Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, proferindo, o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.”(NR)

“Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.”(NR)

“Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531.”(NR)

“Art. 537. O procedimento sumário será concluído no prazo máximo de noventa dias.”(NR)

“Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o sumário previsto neste Capítulo.”

Art. 2o Ficam revogados os arts. 43, 362 e 498 a 502 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

Art. 3o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em que ainda não houve o recebimento da denúncia ou queixa e ainda que os procedimentos não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

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