ANTEPROJETO
MODIFICATIVO RELATIVO A SUSPENSÃO DO PROCESSO,
EMENDATIO lLIBELLI, MUTATIO
LIBELLI e aos PROCEDIMENTOS
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
EM
No
Brasília,
de
de 2000.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de
lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo,
emendatio libelli, mutatio
libelli e aos procedimentos
2
A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes
juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho,
que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance
Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério
Lauri Tucci e Sidney Beneti.
3.
A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos
debates com os seguimentos da sociedade
envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das
III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas
em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.
4.
Pelos abalizados argumentos trazidos pela
douta Comissão para justificar sua proposta, convém transcrevê-los,
na íntegra:
“Este
anteprojeto visa a aperfeiçoar a redação dos arts. 366, 383 e 384 do Código
de Processo Penal, bem como a alterar os dispositivos a respeito dos
procedimentos adotados por este estatuto legal, tratando, ainda, dos
efeitos civis da sentença penal condenatória e da função privativa do
Ministério Público para a promoção da ação penal pública.
A
– A alteração dos arts. 366, 383 e 384:
1. Com
relação ao art. 366, objetiva o anteprojeto, no aspecto técnico,
superar a falha consistente em ter-se como suspenso um processo ainda não
completamente formado, sanando-a na forma preconizada no caput
da nova redação. E, quanto ao prático,
solu-cionar, de sorte a evitar conhecidas e desnecessárias discussões,
os pontos controvertidos na aplicação da Lei nº. 9271, de 17 de
abril de 1996, quais sejam:
a) o
referente à situação do acusado que, para não comparecer,
propositadamente furta-se ao recebimento da citação inicial;
b)
a fixação, com exação, do lapso prescricional determinante da extinção
da punibilidade do acusado;
c) a
atribuição ao juiz, seja a requerimento do autor da ação penal, seja
de ofício, da ordenação da produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, e observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
d) a
produção dessas provas com a presença, inafastável, do Ministério Público
e de defensor nomeado para o acusado;
e) definitiva
formação do processo, efetuada a citação por edital, somente quando do
comparecimento do acusado em juízo, efetivamente defendendo-se.
Desse
modo, como facilmente perceptível, além de tecnicamente aperfeiçoado, o
dispositivo ficará livre dos debates que, diuturnamente, têm
prejudicado, e muito, sua correta aplicação.
2. Em
relação aos arts. 383 e 384, o anteprojeto trata de garantir o contraditório
na emendatio libelli e de
estabelecer nova sistemática para a mutatio
libelli, exigindo a exata correlação entre acusação e sentença.
B
– A alteração nos procedimentos:
3. Os
procedimentos previstos no vigente Código de Processo Penal muito se
distanciam dos objetivos do processo moderno, especialmente no que diz
respeito à celeridade, à defesa efetiva e ao sistema acusatório. O
procedimento sumário, conforme estabelecido no Código, permite que a ação
penal seja exercida pelo próprio juiz e pela autoridade policial, o que não
foi recepcionado pela atual Constituição Federal, razão pela qual desde
1988 não vem sendo aplicado, tornando letra morta diversos dispositivos
do Código.
No
atual procedimento ordinário, o fracionamento da instrução jamais
encontrou qualquer justificativa que pudesse compensar a demora excessiva
que proporciona à prestação jurisdicional. Além disso, a identidade física
do juiz, obrigatória no processo civil, não encontra qualquer previsão
no processo penal.
Para
garantir a eficácia do processo e a ampla defesa, visando a favorecer a
punibilidade concreta das infrações penais, mantendo-se todas as
garantias do acusado, previstas na Constituição Federal, leis e tratados
celebrados pelo
Brasil, estão
sendo propostos procedimentos penais ágeis e objetivos, cuja dinâmica
será facilmente notada pela sociedade.
São
adotadas técnicas novas que garantem o cumprimento de seu objetivo, tais
como a efetiva defesa do acusado antes do exame da admissibilidade da denúncia;
a obrigatoriedade de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a
denúncia; interrogatório do acusado somente após a produção da prova;
procedimento oral, realizado em uma só audiência, ocasião em que serão
ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
interrogado o acusado, produzidas as alegações finais das partes e
prolatada a sentença. O juiz poderá rejeitar a acusação, liminarmente
ou no momento do recebimento da denúncia ou queixa, bem como absolver
sumariamente o acusado, após facultar às partes a produção de provas.
Um
destaque deve ser conferido à economia de esforços e recursos que o
anteprojeto proporciona, pois se atualmente o acusado comparece quatro
vezes em juízo, com a modificação ora proposta comparecerá apenas uma,
ocasião em que participará dos depoimentos das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, será interrogado e será intimado da
sentença. Tratando-se de acusado preso, a nova sistemática implicará
economia na ordem de 75% de recursos com viaturas, combustível e escolta,
que poderão ser disponibilizados para a atividade policial específica.
Mas, em contrapartida, garante-se a requisição do acusado preso,
incumbindo ao Estado sua apresentação, como garantia efetiva da
autodefesa, exercida em contato direto com o juiz da causa.
O
procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, este já
adotado pela Lei nº 9099/95
para as infrações penais de menor potencial ofensivo. O procedimento sumário
será aplicado no caso de crime punível com pena máxima inferior a
quatro anos e o procedimento ordinário nos demais.
No
procedimento sumário poderão ser arroladas até cinco testemunhas pelas
partes e não se autoriza qualquer exceção para a concentração dos
atos em uma única audiência. O procedimento ordinário permite que cada
parte arrole até oito testemunhas e que, por exigência da complexidade
dos fatos, as alegações finais e a sentença possam ser elaboradas por
escrito.
Disposição
expressa constante do anteprojeto faz com que normas atinentes
à defesa anterior ao recebimento da denúncia sejam aplicáveis em
todos os procedimentos penais, ainda que não previstos no Código de
Processo Penal. Assim, proporciona-se uma uniformidade de procedimentos,
com a inclusão da inovação acima referida a todo o processo penal.
C
– O monopólio da ação penal pública pelo Ministério Público
4. Em
consonância com a Constituição de 1988, o art. 257 do Código teve sua
redação modificada, para deixar claro que o exercício da ação penal pública
é privativa do Ministério Público.
D
– Efeitos da sentença penal condenatória
5. Em
benefício da vítima, que ocupa lugar de destaque no processo penal
contemporâneo, o art. 387 do Código de Processo Penal, que cuida da
sentença penal condenatória, teve acrescido um inciso (VII), estipulando
que nela o juiz fixe, desde logo, valor mínimo para reparação dos danos
provocados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido; e ao art. 63, atinente aos efeitos civis da sentença penal, foi
acrescentado o parágrafo único, determinando que, transitada em julgado
a referida sentença, a execução pode ser efetuada pelo valor fixado
pelo juiz, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Desse
modo, a vítima poderá ser desde logo satisfeita, embora parcialmente,
sem necessidade de aguardar as delongas do processo civil de liquidação.
6. Na
sentença penal condenatória, o juiz deverá, nos termos do novo parágrafo
único do art. 387, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se
for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo da apelação que vier a ser interposta.
Assim,
a antiga prisão decorrente de sentença penal condenatória, contrária
à presunção de inocência tutelada pela Constituição de 1988, só
pode subsistir desde que reconduzida à prisão cautelar, não sendo mais
considerada a falta de comparecimento para o cárcere ou a fuga requisito
de admissibilidade da apelação, em consonância, agora, com a Declaração
Americana sobre os Direitos do Homem.
5.
Estas são, em síntese, as normas que integram o projeto que ora
submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com
elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e
consentâneos com o ordenamento constitucional vigente.
Respeitosamente,
JOSE
GREGORI
Ministro
de Estado da Justiça
Projeto
de Lei nº ,
de de
de 2000.
Altera
dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio
libelli, mutatio
libelli e aos procedimentos.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os
dispositivos do Decreto-Lei no. 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.63.........................................................................
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada
pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação
para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (AC)
“Art. 257. Ao
Ministério Público cabe:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
estabelecida neste Código; e
II
- fiscalizar a execução da lei.”(NR)
“Art. 366. O
processo terá completada a sua formação quando realizada a citação
pessoal, ou com hora certa, do acusado.
§ 1o
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o
Não se aplicará o disposto no § 1º se o acusado furtar-se, de
qualquer modo, a receber a citação; caso em que, certificada a ocorrência
pelo oficial de justiça encarregado da diligência, ela será efetuada
com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de
Processo Civil.
§ 3o Completada
a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor, passando a correr o prazo para oferecimento de defesa,
na forma da lei.
§ 4o
Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor:
I- ficará
suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição
(art. 109 do Código Penal); decorrido esse prazo, recomeçará a fluir o
da prescrição;
II- o
juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou de ofício,
determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida;
III- o
juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do
disposto nos arts. 312 e 313.
§ 5o As
provas referidas no inciso II do § 4º serão produzidas com a prévia
intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor nomeado
pelo juiz.
§ 6o Comparecendo
o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o
disposto nos arts. 394 e seguintes.” (NR)
“
Art. 363. A citação ainda será feita por edital quando inacessível, em
virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o
lugar em que estiver o réu.”(NR)
“
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o As
partes, todavia, deverão ser intimadas da nova definição jurídica do
fato antes de prolatada a sentença.
§ 2o A
providência prevista no caput
deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no recebimento da denúncia ou
queixa.
§
3o Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 4o Tratando-se
de infração da competência do Juizado Especial Criminal, a este serão
encaminhados os autos.(NR)
“
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente
nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público
poderá aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Ouvido
o defensor do acusado e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de
qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência,
com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização
de debates e julgamento.
§
2o Aplicam-se ao previsto no caput
deste artigo as disposições dos §§ 3o e 4o
do art. 383.
§
3o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até
três testemunhas, no prazo de três dias.
§
4o Não recebido o aditamento, a audiência prosseguirá.”(NR)
“Art.387
.......................................................................
..................................................................................
VII
- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Parágrafo único. O
juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 319),
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta.”(NR)
“livro
II
DO PROCEDIMENTO
TÍTULO
I
DAS FORMAS PROCEDIMENTAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS FORMAS PROCEDIMENTAIS
Art. 394. O
procedimento será comum ou especial.
§ 1o O
procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I- ordinário,
quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja igual ou
superior a quatro anos de prisão;
II- sumário,
quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja
inferior a quatro anos de prisão;
III-
sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma da lei.
§ 2o Aplica-se
a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário
deste Código ou de lei especial.
§ 3o Nos
processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará
as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As
disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos
penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.”(NR)
“
Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso
de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído.
§ 1o Na
resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo.
§ 2o A
exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112.
§ 3o Não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
§ 4o Apresentada
a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em cinco dias.
§ 5o Entendendo
imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, no
prazo máximo de dez dias, podendo ouvir testemunhas e interrogar o
acusado.”(NR)
“Art. 396. O
juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação,
recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa.
Parágrafo único. A
denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I- for
manifestamente inepta;
II- faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III- faltar
justa causa para o exercício da ação.”(NR)
“Art. 397. Considerando
plenamente comprovada a improcedência da acusação ou a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade, o juiz absolverá sumariamente o acusado,
facultada às partes a prévia produção de provas.”(NR)
“Art. 398. Contra
a sentença de absolvição sumária ou contra a decisão que rejeitar a
denúncia ou queixa, caberá recurso de apelação.
Parágrafo único. Da
decisão que rejeitar parcialmente a acusação caberá agravo.”(NR)
“Art. 399. Recebida
a acusação, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a
intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do
querelante e do assistente.
§ 1o O
acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,
devendo o Estado providenciar sua apresentação.
§ 2o
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença.”(NR)
“CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 400. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo
de trinta dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Parágrafo único. As
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”(NR)
“Art. 401. Na
instrução poderão se inquiridas até oito testemunhas arroladas pela
acusação e oito pela
defesa.
§ 1o Nesse
número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas.
§ 2o A
parte, com anuência da outra, poderá desistir da inquirição de
qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art.
209.”(NR)
“Art. 402. Produzidas
as provas, ao final da audiência o Ministério Público, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução.”(NR)
“Art. 403. Não
havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão
oferecidas alegações finais orais, por vinte minutos, respectivamente,
pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo o
juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo
mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.
§ 2o Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
§ 3
o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número
de acusados, conceder às partes o prazo de cinco dias, sucessivamente,
para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de dez dias
para proferir a sentença.”(NR)
“Art. 404. Ordenada
diligência considerada imprescindível, de ofício, ou a requerimento da
parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada,
em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo
sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial e, no prazo
de dez dias, o juiz proferirá a sentença.”(NR)
“
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro
próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes nela ocorridos.
Parágrafo único. Sempre
que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último
indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original,
sem necessidade de transcrição.”(NR)
“CAPÍTULO
V
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
“Art. 531. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo
de quinze dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pelas
acusação e
pela defesa,
nesta ordem,
bem como
aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.”(NR)
“Art. 532. Na
instrução poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela
acusação e cinco pela defesa.”(NR)
“Art. 533. Aplica-se
ao procedimento sumário o disposto no parágrafo único do art.
400.”(NR)
“Art. 534. As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,
à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por
mais dez, proferindo, o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo
mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.
§ 2º Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.”(NR)
“Art. 535. Nenhum
ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer.”(NR)
“Art. 536. A
testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão
da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art.
531.”(NR)
“Art. 537. O
procedimento sumário será concluído no prazo máximo de noventa
dias.”(NR)
“Art. 538. Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial
criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção
de outro procedimento, observar-se-á o sumário previsto neste Capítulo.”
Art. 2o Ficam
revogados os arts. 43, 362 e 498 a 502 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de
outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 3o Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em que ainda não houve o recebimento da denúncia
ou queixa e ainda que os procedimentos não sejam regulados pelo Código
de Processo Penal.