TEORIA DA EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL – REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

 

 

 

SUELENE COCK CORREA CARRARO[1]

 

 

 

Resumo

 

Trata-se de artigo jurídico sobre a teoria da empresa no Código Civil de 2002. Embora o legislador civil tenha adotado a teoria da empresa como uma de suas linhas mestras, responsável, dentre outras alterações, pela unificação do direito privado, não trouxe conceito unitário de empresa, a exemplo do que acontece no Código Civil italiano, fonte basilar desta inspiração legal. Com esta pesquisa, buscou-se identificar os argumentos em que se fundamentou o legislador ao acolher o direito de empresa no Código Civil, apresentando as divergências doutrinárias sobre a temática, bem como analisar o nexo histórico-sociológico da transposição da teoria da empresa para o mundo jurídico, visando desenvolver, dentro do possível, um conceito de “direito de empresa”, e despertando discussões sobre as alterações do Código Civil de 2002, sem, no entanto, a pretensão de exaurir a matéria.

 

Palavras-Chave

Direito de Empresa; Teoria da Empresa; Direito Civil; Direito Comercial; Código Civil de 2002.

 

 

 

Abstract

 

One is about legal article on the theory of the company in the Civil Code of 2002. Although the civil legislator has adopted the theory of the company as one of its lines masters, responsible, amongst other alterations, for the unification of the private law, it did not bring unitary concept of company, the example of that it happens in the Italian Civil Code, fundamental source of this legal inspiration. With this research, one searched to identify the arguments where if the right of company in the Civil Code based the legislator when receiving, presenting the doctrinal divergences on the thematic one, as well as analyzing the description-sociological nexus of the transposition of the theory of the company for the legal world, aiming at to develop, inside of the possible one, a concept of "company right", e despertando quarrels on the alterations of the Civil Code of 2002, without, however, the pretension of exaurir the substance.

 

Key-Words

Right of Company; Theory of the Company; Civil law; Commercial law; Civil code of 2002.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Ante a inovação do Código Civil de 2002, no que diz respeito ao direito empresarial, importa fazer um estudo mais aprofundado sobre a teoria da empresa e os principais fatores determinantes desta inclusão.

Dada a importância das acepções conceituais dos institutos para melhor compreensão de sua adesão e aplicabilidade prático-jurídica, e ante as peculiaridades que envolvem a teoria da empresa, entendeu-se primacial definir a empresa sob o prisma econômico, eis que está ligada à idéia de organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza) para a realização de uma atividade econômica. É a partir desta concepção que se desenvolve o conceito jurídico, intimamente ligado ao conceito econômico.

Tendo em vista que o Código Civil brasileiro foi inspirado no Código Civil italiano, principalmente no que diz respeito à teoria da empresa, importa compreender quais as razões que fundamentaram tal inclusão e os motivos da não definição de empresa no texto da lei.

Ao explicar as razões pelas quais o legislador italiano não atribuiu uma definição jurídica à empresa, ASQUINI[2] justifica que o conceito de empresa faz parte de um fenômeno econômico poliédrico, que teria, no aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram. Desta forma, a não definição legislativa deriva da diversidade das definições de empresa, segundo a multiplicidade de perfis do fenômeno econômico. Parte das controvérsias sobre o conceito de empresa decorre do aparente desaparecimento do direito comercial, que teria perdido o seu caráter especial ante o ordenamento mais abrangente do direito civil, que comportaria, na Itália, até mesmo o desaparecimento do direito trabalhista. Fechava-se a ciência do direito aos usos e costumes que deram vida ao direito comercial.

Em contra partida, abriu-se espaço para um direito das empresas, as quais seriam objetos do direito de empresa, sem que se tivesse de desprezar nem de desqualificar cientificamente os diversos ramos da ciência jurídica (o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito econômico, o direito societário, o direito ambiental, o direito do consumidor, dentre outros). O direito de empresa seria, desse modo, um direito interdisciplinar.

Na doutrina brasileira, BULGARELLI[3] apresenta um conceito descritivo de empresa, como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços, para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.

Atualmente, na estrutura do Código Civil brasileiro de 2002, o direito de empresa é uma projeção natural e imediata do direito das obrigações. Entende-se pela palavra “empresa”, não uma entidade, mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza.

É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica, dá origem ao direito de empresa, que é, por conseguinte, uma continuação imediata, como que uma parte complementar do direito das obrigações[4]. Assim, a empresa entra para o direito positivo no país por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo, efetivamente, o que a doutrina de há muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial. Na verdade, de alguma forma, a figura da empresa já se encontra enraizada no direito brasileiro sob influência da doutrina italiana.

Outro aspecto essencial da teoria da empresa é o “empresário”. Esse, é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. ASQUINI[5] destaca, nesse ponto, a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade e da estabilidade.

Conforme entendimento de FERRARA JÚNIOR[6], “a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável”. Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.

Como último requisito, há de ser citado o estabelecimento. Trata-se de um conjunto de bens ligados pela destinação de constituir o instrumento da atividade empresarial. Abrange tanto bens materiais (por exemplo: o estoque), como bens imateriais (nome da empresa). Nas palavras de COELHO[7], “é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica”. Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa (pois não se trata da atividade empresarial), nem com a natureza do empresário (eis que não se trata de ente personalizado). O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário. Portanto, diante desta exposição dos requisitos exigidos para a configuração da teoria da empresa, é possível concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial.

A referida mudança é concebida pela doutrina como um grande avanço, pois três realidades intimamente ligadas (a empresa, o empresário e o estabelecimento) estão se sobressaindo no contexto atual. Enfim, para a teoria da empresa todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços está submetido à regulamentação do Direito Empresarial, cujo fim é obter um resultado de natureza econômica, o que em última análise, é parte complementar do direito das obrigações. Enfim, a teoria da empresa entra para o direito positivo instigada pela necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, eis que necessária para a modernização do direito comercial.

A escolha do tema decorre da constatação de que a necessidade de se conhecer os fundamentos basilares dessa nova teoria e suas implicações no antigo direito comercial transformado em direito empresarial, é de suma importância para a interpretação dos novos dispositivos e sua aplicação prática, com o intuito maior da efetivação da justiça.

 

2 SÍNTESE HISTÓRICA DO DIREITO DE EMPRESA

 

Visando melhor compreensão das alterações em relação às empresas no Código Civil de 2002, entendeu-se importante conhecer a evolução da teoria da empresa, partindo-se da evolução do direito comercial, demonstrando as teorias que explicaram a incidência das normas comerciais nas diferentes épocas, até o surgimento e evolução da teoria da empresa e sua implantação com o Código Civil brasileiro de 2002. Antes, porém, á basilar entender as razões da nova terminologia empregada no Código Civil de 2002, ou seja, a expressão “empresa”. Nas explicações de REALE[8]:

Foi empregada a palavra “empresa” no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse o objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos mas de grande conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma exigência básica de operabilidade norteia, portanto, toda a matéria de direito de empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor (sic).

 

Abordando as origens do direito comercial, REQUIÃO[9] constata que:

Relativamente antigo, o direito comercial remonta a Idade Média, quando intensificaram o surgimento das feiras e corporações nas cidades medievais. Naquela época, o crescimento das cidades e do comércio deu origem à profissão de comerciante e, em seguida, deu origem à classe burguesa em contraposição aos senhores feudais.

 

Conforme o citado jurista:

Nesta época, os comerciantes faziam as leis que lhes seriam aplicadas pelos cônsules, também comerciantes, que tinham função jurisdicional dentro das próprias corporações. Somente os membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição consular e aos costumes formados e difundidos pelos mercadores.

 

Neste período, o direito comercial era informado pela teoria subjetiva, uma vez que somente aqueles que estavam matriculados nas corporações é que serim considerados comerciantes, e somente estes tinham acesso aos tribunais do comércio.

Mediante a paulatina constatação de que nem toda a vida e a atividade do comerciante eram absorvidas pelo exercício profissional do comércio, impôs-se a necessidade de se delimitar o conceito da matéria comercial. Não fosse apenas isso, verificou-se a generalização do uso de alguns institutos por não comerciantes, como, por exemplo, a letra de câmbio, o que demonstrou a inadequação da teoria puramente subjetiva para se delimitar a aplicação das normas e prerrogativas mercantis.

Como decorrência, iniciou-se a formação e expansão do conceito objetivista calcado sobre os atos de comércio, cuja proposta consiste na alteração do modo de classificar o comerciante, ou seja, da forma puramente subjetiva, em que somente aquele que estava matriculado nas corporações tinha acesso aos tribunais do comércio, para um critério mais objetivo, englobando a prática de determinado ato de comércio de forma profissional.

A partir dessa concepção, o exercício profissional de determinada atividade é que passa a caracterizar o comerciante como tal. O marco histórico da teoria objetivista foi a entrada em vigor do Código Napoleônico, em 1804, inspirado nos ideais da Revolução Francesa.

Não restam dúvidas de que o Código Comercial brasileiro, a exemplo de toda codificação brasileira (Código Civil de 1916, principalmente, sofreu profunda influência do direito francês, adotando a teoria dos atos de comércio permeada, contudo, por uma certa subjetividade.

A dificuldade da teoria dos atos de comércio era justamente estabelecer o conceito científico destes atos. Não existia um critério certo e lógico para defini-los, o que gerou situações anacrônicas e incompatíveis com a conjuntura da economia moderna, na medida que excluía determinadas atividades econômicas do campo de incidência das normas comerciais. O ato de comércio ficou sendo aquilo que o legislador estabelecesse. O que não estivesse previsto em lei, seria ato civil não sujeito às normas e prerrogativas comerciais.

Mas as dificuldades de se conceituar os atos de comércio geraram distorções no alcance das normas do direito comercial, limitando sobremaneira a matéria do comércio. Pelas deficiências jurídico-conceituais, a teoria objetiva se mostrou lacunosa, não abrangendo atividades econômicas tão ou mais importantes que o simples comércio de bens, intermediação de vendas ou mediação especulativa entre a oferta e a procura de mercadorias.

Já não é mais sustentável negar o caráter empresarial das atividades econômicas desenvolvidas de forma organizada e em massa, tais como a prestação de serviços, a agricultura, a negociação imobiliária entre outras. Não as considerar matérias do comércio sujeitas às normas e prerrogativas comerciais significa distorcer a realidade. Também de pouco adianta criar leis esparsas para declarar certas atividades como sendo comerciais visando incluí-las sob a ingerência do direito comercial. A solução dependia, pois, da mudança total de ótica do próprio direito comercial.

Com essa nova forma de pensar o direito comercial, emergiu a teoria moderna da empresa, que tem o sentido prático de ampliar o campo de incidência do direito comercial, como acontece com e edição do Código Civil de 2002. Em decorrência, outras atividades como a prestação de serviços e a agricultura, por não se encaixarem no antigo conceito de ato comercial e comerciante, ficavam à mercê de prerrogativas importantes.

Atualmente, o cerne da teoria da empresa está nesse ente economicamente organizado que se chama “empresa” a qual pode se dedicar tanto a atividades eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura, antes não abrangidas pelo direito comercial.

BULGARELLI[10] afirma que “nos dias que correm, transmudou-se (o direito comercial) de mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passando a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual fulcro do direito comercial”. Esta teoria é denominada também de “conceito subjetivo moderno”[11] porque descolou a incidência do direito comercial de uma atividade para uma pessoa: o empresário (empreendedor) seja ele pessoa física ou jurídica. Em suma, atualmente qualquer atividade econômica pode ser organizada sob a forma de empresa.

 

3 DIREITO EMPRESARIAL NA ATUALIDADE

 

3.1 CONCEITO JURÍDICO DE EMPRESA

 

Como acontece com a maioria dos institutos jurídicos, principalmente quando da sua idealização, logo surgem interpretações, das mais variadas, muitas vezes divergentes, o que é salutar ao instigar debates, buscando, sempre a acepção mais próxima da realidade que os informa, a dificuldade da teoria da empresa é justamente estabelecer o conceito jurídico da empresa. Para MENDONÇA[12], o conceito econômico de empresa também é considerado jurídico, ao definir empresa da seguinte forma:

Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.

 

O legislador civil de 2002 ao conceber a empresa em seu perfil subjetivo, conceitua o empresário por traços definidos em três condições: exercício de atividade econômica destinada à criação de riqueza pela produção de bens ou de serviços para circulação; atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção; e exercício profissional.

A nova codificação civil significa um marco para o direito comercial brasileiro, ao abandonar o sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional da mercancia, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial. Não restam dúvidas de que, a implantação destes novos conceitos (de empresário e estabelecimento comercial) no ordenamento jurídico brasileiro reflete, de forma direta, no campo de aplicação do direito comercial, agora definido como direito empresarial.

O comerciante e os atos de comércio não mais são considerados como peças angulares, como ocorria no Código Comercial, pois o fundamento da qualificação do empresário deixa de ser “o exercício profissional da mercancia”, no artigo 4o do Código Comercial de 1850, para assumir caracteres de empresa como noção relacionada à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida profissionalmente.

O legislador passa a admitir a existência de empresas nos vários setores da atividade econômica, sendo certo que o termo “empresário” não corresponde mais ao antigo comerciante, mas, também, ao produtor rural (empresa rural), ao prestador de serviços, ao Estado (empresas públicas), o que alterou profundamente o campo de atuação do direito comercial.

Assim, ao positivar a teoria da empresa, o Código Civil de 2002 passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado. Evidentemente, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passou a ser a nova legislação civil.

Já é célebre a definição de empresa dada por ASQUINI[13], fundada, principalmente, no perfil subjetivo, no perfil funcional e no perfil patrimonial. Em síntese, tendo como fundamento o perfil subjetivo, o citado autor considera a empresa como o próprio empresário, justificando que o empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois é titular de direitos e obrigações. Já sob o perfil funcional, a empresa é considerada uma atividade que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima).

Por fim, no perfil objetivo ou patrimonial, a empresa é tida como um conjunto de bens. Sob este aspecto, a palavra “empresa” é sinônima da expressão “estabelecimento comercial” onde os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica.

A esses significados básicos de “empresa”, ASQUINI[14] acresce um quarto perfil, que segundo SILVA[15], é criticado pela doutrina por não corresponder a qualquer significado jurídico, mas apenas por estar de acordo com a ideologia fascista que controlava o Estado italiano por ocasião da positivação da teoria da empresa. Trata-se do perfil corporativo, que considera a empresa como uma instituição, uma organização pessoal, formada pelo empresário e pelos colaboradores (empregados e prestadores de serviços), todos voltados para uma finalidade comum.

Em síntese, para a doutrina brasileira, empresa é a organização destinada a atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiadas ou dirigidas por uma pessoa física ou jurídica, denominada “empresário”. Neste sentido são as lições de MNENDONÇA[16]:

Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.

 

Consiste, a empresa, na organização dos fatores de produção: natureza, capital e trabalho, no exercício da atividade econômica que promove a produção e a circulação de bens ou de serviços, com a finalidade lucrativa, ou seja, é marcada pela profissionalidade. No entendimento de MARTINS[17], a empresa é objeto de direito, e não sujeito de direito. Tem-se, portanto, que a empresa é a atividade desenvolvida pelo empresário, este sim o sujeito do direito.

 

3.2 SOCIEDADE EMPRESARIAL E EMPRESÁRIO

 

3.2.1 Sociedade empresarial e empresário: diferenças basilares

O Código Civil de 2002, em seu artigo 966, define expressamente o empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Já no parágrafo único deste mesmo artigo, traz exceções, ao dispor que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”. Por outro lado, a sociedade empresária é a sociedade que exerce atividade econômica organizada ou, como dispõe o artigo 982, é a que “tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigo 967)”.

Em oposição às sociedades empresárias, estão as sociedades simples, que são as sociedades que não exercem “profissionalmente atividade econômica organizada” (artigo 966). O Código Civil de 2002 não define o que seja “atividade econômica organizada” ou o que seja “empresa”. A doutrina conservadora ainda insiste em distinguir atividade empresarial da atividade comercial. Por conseguinte, ainda persiste no cenário jurídico nacional a diferenciação entre empresário e comerciante. A distinção entre tais atividades está apoiada nos famigerados “atos de comércio”, que têm seu fundamento básico na intermediação ou interposição de trocas de bens. Neste passo, comerciante seria aquele que desenvolve atos do comércio.

Desta forma, as pessoas que não praticam intermediação não seriam consideradas comerciantes, via de conseqüência, não se beneficiariam dos direitos e vantagens inerentes a esta classe. O Código Civil de 2002 dá ao empresário e comerciante a mesma definição, ou seja, de “empresário”, mas ressalva que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística. Destarte, agasalha a “teoria da empresa”.

Neste sentido, comenta OLIVEIRA[18]:

Com o reconhecimento da teoria da empresa, em que se dá prioridade à organização dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços, perdeu sentido a distinção entre as sociedades comerciais e civis, porque, como esclarece José Edwaldo Tavares Borba (1986:26), “a teoria da empresa passaria a informar esse novo critério diferenciado”.

 

A partido da nova legislação civil, quando se verificar na legislação qualquer referência à expressão “comerciante” ou “sociedade comercial”, a interpretação deverá ser no sendido de “lê-se empresário ou sociedade empresarial”, respectivamente.

 

3.2.2 Capacidade para ser empresário

A norma geral do artigo 972 do Código Civil de 2002, dispõe que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Para tanto, há de se distinguir entre os capazes e os impedidos. Capazes são aqueles que estão no exercício da capacidade de gozo e da capacidade de fato. São os denominados “absolutamente capazes”, que se encontrem fora do rol disposto nos artigos 3º e 4º, do Código Civil de 2002.

Entretanto, se a incapacidade for adquirida, ulterior ou incidente, poderá continuar a empresa por meio de representação ou assistência, depois da autorização judicial. Esta, por sua vez, precisa atender aos requisitos do artigo 974 do Código Civil de 2002, ou seja, fazer, previamente, o exame das circunstâncias e dos riscos da empresa e a conveniência em continuá-la, “podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros”. Neste caso, o Código Civil de 2002 condiciona a expedição do alvará judicial à exclusão dos bens do incapaz, que este já possuía ao tempo da interdição, a sujeição aos termos da empresa.

De forma diversa acontece com o impedido legalmente de exercer a empresa, e mesmo assim o faz.

Conforme o artigo 973, “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.

 

3.2.3 Responsabilidade dos sócios

O Código Civil de 1916 adotou essencialmente o princípio do universitas distat a singulis, contemplando no seu artigo 20 que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.

Neste contexto, o artigo 596, do Código de Processo Civil, já permitia, ainda que em casos previstos em outras leis, que o sócio pagasse pelas dívidas da sociedade.

Por seu turno, o artigo 135, do Código Tributário Nacional, abrangia a responsabilidade pelos débitos tributários aos sócios, diretores, gerentes e representantes das sociedades.

Desde 1990, através da edição do artigo 28, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passa-se a tratar expressamente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando, em linhas gerais, for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), é a teoria do superamento da personalidade jurídica das pessoas jurídicas, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir à consumação de fraudes e a abusos de direito cometidos através da sociedade.

A despersonalização da pessoa jurídica consiste, no entendimento de AMARO[19], “uma técnica casuística (e, portanto, de construção pretoriana) de solução de desvios de função da pessoa jurídica)”.

KRIGER FILHO[20], apresentando sinteticamente a doutrina dominante:

A desconsideração da pessoa jurídica significa tornar ineficaz, para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou sociedade condutas que, se não fosse a superação, seriam imputadas à sociedade ou ao sócio respectivamente. Afasta a regra geral não por inexistir determinação legal, mas porque a subsunção do concreto ao abstrato, previsto em lei, resultaria indesejável ou pernicioso aos olhos da sociedade.

 

Por conseguinte, não se admite a personalidade jurídica como um direito absoluto diante da presunção do proveito econômico dos sócios em relação aos frutos da sociedade comercial. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil brasileiro de 2002 que em seu artigo 50, prevê:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Portanto, certas obrigações da sociedade, sobretudo aquelas de cunho pecuniário, poderão ser carreadas aos sócios, quebrando-se a rigidez da distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem. Contudo, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (artigo 1.024, do Código Civil de 2002).

3.2.4 Sociedade entre cônjuges

As questões envolvendo sociedade entre cônjuges sempre foram objeto de acirradas discussões, principalmente no que diz respeito às implicações quanto ao regime de bens.

No entretanto, o Código Civil de 2002 liquida tais discussões, ao prever a faculdade dos cônjuges de contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Desta forma, existe a possibilidade de sociedade entre cônjuges, salvo se forem casados no regime da comunhão universal de bens.

 

3.2.5 Supressão da outorga uxória para determinados casos de alienação de bens imóveis

Nos termos do artigo 978 do Código Civil de 2002, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Antes do Código Civil de 2002 perdurava a severidade legal de que um cônjuge apenas e tão-somente poderia alienar ou gravar um imóvel seu, se possuísse a autorização conjugal. Em caso contrário, deveria propor uma ação judicial de suprimento de consentimento. Isto causava complicações no caso das empresas individuais, em que via de regra o patrimônio do titular se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.

Com o Código Civil de 2002, o empresário casado poderá alienar ou hipotecar os imóveis que são próprios da empresa, sem necessidade da outorga de seu cônjuge. É uma exceção à regra da impossibilidade de alienação de bens imóveis sem a autorização do cônjuge.

 

3.3 ATIVIDADES EMPRESARIAIS E ATIVIDADES CIVIS

 

Na dicção do Código Civil de 2002, a teoria da empresa está em oposição à teoria dos atos de comércio, adotada pelo Código Comercial de 1850. Em termos gerais, de acordo com a teoria dos atos de comércio, parte da atividade econômica era comercial, isto é, tinha um regime jurídico próprio diferenciado do regime jurídico de uma outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao direito civil.

Significava dizer que certos atos estavam sujeitos ao direito comercial e outros não. Os atos de comércio eram os atos sujeitos ao direito comercial e os demais eram sujeitos ao direito civil. Ou seja, atos com conteúdo econômico poderiam ser civis ou comerciais. Mas a questão não era tão simples, pois a doutrina não conseguia estabelecer exatamente um conceito científico do que seria o ato de comércio, sendo mais fácil admitir que ato de comércio seria uma categoria legislativa, ou seja, ato de comércio seria tudo que o legislador estabelece que teria regime jurídico mercantil.

Atualmente, a teoria da empresa não divide os atos em civis ou mercantis. Para a teoria da empresa, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida, ou seja, a empresa.

 

3.3.1 Atividade empresarial e falência

Face à nova disposição do Código Civil que iguala o comerciante e o empresário, a princípio qualquer tipo de atividade empresarial pode ser objeto de falência, e por conseguinte, do regime falimentar. Assim, o empresário é sujeito passivo do pedido de falência. Via de conseqüência, as sociedades civis empresariais estariam fadadas ao regime falimentar, pois não há de se perquirir a existência da prática de atos de comércio, mas, sim, de atividade econômica organizada, englobando produção, comercialização ou prestação de serviços com fins econômicos. Sim, a prática de atos empresariais.

Ademais, há de se considerar que hoje, algumas atividades empresariais de cunho eminentemente civil, já se encontram sujeitas ao regime falimentar, como, por exemplo, as sociedades anônimas, as empresas de construção (artigo 1º da Lei no 4.068 de 1962), as empresas concessionárias de serviços aéreos (artigo 191 da Lei no 7.565 de 1968 - Código Brasileiro de Aeronáutica) e o incorporador imobiliário (artigo 43, inciso III, da Lei no 4.591 de 1964).

Além disso, o Projeto de Lei 4.376-A, de 1993 (nova Lei de Falências, aprovada pela Câmara no dia 15 de outubro de 2003) que regula a falência, a concordata preventiva e a recuperação da empresa que substitui a Lei de Falências (no 7.661, de 1945), dispõe que o sistema de recuperação e liquidação de sociedades atinge não só as de cunho comercial, como também as de índole civil, incluindo-se até mesmo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Peremptório ao caso é o artigo 1.044, do Código Civil de 2002, ao dispor que “a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência”.

Pelo exposto, para fins falimentares não haverá necessidade de saber-se se a atividade empresarial é comercial ou não. Em sendo sociedade empresarial, ou mesmo empresário individual, sujeitar-se-á ao regime falimentar. Ao adotar a teoria da empresa, a legislação não mais distingue empresário de comerciante. Ambos estarão sujeitos ao mesmo regime. Apenas uma ressalva importante faz-se mister: à luz do artigo 1.044, a sociedade empresária pode falir.

Contudo, o Código Civil de 2002 contempla um outro tipo de sociedade, qual seja, a sociedade simples. Esta, em razão da clara intenção do legislador, não estará sujeita à falência.

 

3.3.2 Atividade rural como atividade empresarial

Pelo Código Civil brasileiro de 2002 a atividade rural é considerada empresarial. O artigo 970 dispõe que, inclusive, a lei lhes assegurará tratamento diferenciado e simplificado no tocante à inscrição e aos efeitos, sendo seguido pelo artigo 971, cuja previsão é de que o empresário rural poderá requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, “caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro”.

E terminante é o artigo 984, que assegura ao empresário rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, equiparação às sociedades empresárias, para todos os efeitos. Assim, a atividade rural, depois de inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ganha status de atividade empresarial.

 

3.3.3 Atividades intelectual, literária ou artística como atividade empresarial

O parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil, dispõe não se considerar empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Muito embora, a princípio conclui-se que as atividades de cunho estritamente intelectual, literária ou artística, não são atividades empresariais. Porém, o próprio parágrafo único do citado artigo, faz uma ressalva: mesmo estas atividades, se se constituírem elementos da empresa, isto é, elementos da atividade do empresário poderão, igualmente, serem consideradas atividades empresariais, desde que não haja vedação legal em outra lei específica.

 

3.4 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SEUS DESDOBRAMENTOS

 

Ao longo da história sempre houve dúvidas sobre o que seria considerado “estabelecimento comercial”, chegando-se, muitas vezes, a confundi-lo com a própria sede física da atividade empresarial.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.142, não deixa margem às dúvidas ao dispor que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária”.

Portanto, consideram-se “estabelecimentos comerciais” não o local da atividade do comerciante, mas sim toda a construção intelectual das atividades, os equipamentos (corpóreos e incorpóreos) que o empresário utiliza para desenvolver a sua atividade. Enfim, o estabelecimento comercial, agora denominado de “estabelecimento empresarial”[21] consiste em todo o complexo dos elementos, o conjunto de bens que o empresário ou a sociedade empresarial organiza para a atividade da empresa. É o instrumental da atividade do empresário.

Por outro lado, o local de situação da empresa, a sua localização, denomina-se “ponto comercial”, ou agora “ponto empresarial” que não guarda similitude com o estabelecimento empresarial.

O legislador ao editar o artigo 1.144 do Código Civil de 2002, assegurou que somente valerá a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento perante terceiros, “depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.  Além disso, garantiu que o sucessor responde pelos débitos do sucedido, continuando o alienante do estabelecimento solidariamente obrigado pelos créditos vencidos no prazo de doze meses a contar da publicação na imprensa oficial da alienação.

Em relação aos débitos vincendos, cuja origem sejam anteriores da alienação, esse prazo de doze meses será cpntado a partir do vencimento destas obrigações[22]. Por outro turno, o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se eximem das dívidas sociais anteriores à admissão (artigo 1.025 do Código Civil de 2002)..

Outra questão dirimida pelo Código Civil de 2002 diz respeito à cláusula de não restabelecimento da atividade comercial, pelo antigo alienante, com o fito de se preservar a clientela. Assim, quando alguém adquire um estabelecimento empresarial, está também interessado na clientela deste fundo empresarial. Logo, se o antigo proprietário iniciar um outro estabelecimento empresarial, com a mesma atividade, possivelmente atingirá a mesma clientela.

Neste sentido, impõem-se limitações ao restabelecimento da atividade empresarial, pelo antigo alienante, com o fito de se preservar a clientela do estabelecimento empresarial, que também é de real interesse do adquirente.

Com o intuito de disciplinar a matéria, o Código Civil de 2002 impôs ao alienante, salvo autorização expressa, não fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, nos cinco anos subseqüentes à transferência, e em caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição persistirá durante o prazo do contrato[23]. Entretanto, devem ser consideradas as limitações geográficas, pois se a nova empresa for montada longe e não influir na clientela do estabelecimento alienado, não lhe representando concorrência, não poderá haver limitações, sob pena de infração aos ditames constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa[24].

Por outro lado, a restrição deve ser somente com relação ao mesmo gênero da atividade do estabelecimento alienado, pois se a nova empresa tiver uma atividade diversa, poderá ser iniciada sem problemas, sob os mesmos auspícios constitucionais do parágrafo anterior. Mas, se for iniciada nova atividade empresarial mediante interposta pessoa, com o propósito de ludibriar a cláusula de não restabelecimento da atividade comercial, o adquirente poderá interpor as medidas judiciais cabíveis, mormente as tutelas específicas de não fazer, com a cominação de “astreintes diárias”[25].

A dissolução societária total foi tratada nos artigos 1.033 e seguintes Código Civil de 2002 sem maiores inovações, sendo oportuno lembrar que neste caso será nomeado um liquidante, com os poderes previstos nos artigos 1.102 e seguintes.

 

3.5 AS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 

Com a unificação do direito comercial com o direito civil, desaparece a distinção entre sociedade civil e comercial. Neste desiderato, o Código Civil de 2002 contemplou a existência das sociedades “não personificadas”, divididas entre “sociedades comuns” e “sociedades em conta de participação”, e das “sociedades personificadas”, divididas em “sociedades simples” e “sociedade empresarial”.

Constata-se que as anteriores denominações de sociedade comercial e sociedade civil passam a ser designada de sociedade empresária e sociedade simples, respectivamente, e reguladas pelo Código Civil brasileiro de 2002. Portanto, as sociedades se apresentam, na legislação pátria, em duas espécies: simples e empresária. As simples podem ter fins econômicos ou simplesmente altruísticos[26]; as empresárias visam sempre o lucro.

Na verdade, o Código Civil brasileiro de 2002 abole as sociedades comerciais e civis, para em seu lugar estabelecer uma nova divisão entre sociedades empresariais e sociedades simples. As primeiras constituem-se mediante registro público perante as Juntas Comerciais e as sociedades simples mediante registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 1.150).

Contudo, não se trata de mera substituição de nomenclatura, mas sim a adoção do novo conceito de empresa e empresário adotado pelo novo diploma legal.

Como conseqüência, a sociedade empresária passa a ser aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, qual seja o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  Em outras palavras, é definida como sociedade empresária àquela que tem como objetivo social à atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos dos artigos 966 e 982, do Código Civil brasileiro de 2002.

A sociedade simples é definida por exclusão, mas por força de disposição legal não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único). Significa dizer que é definida como a organização que tenha como objetivo social o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, são os prestadores de serviços.

Há exceções expressas na lei que demandam a adoção de uma ou outra forma. Assim, as sociedades anônimas são por definição empresariais e as cooperativas sociedades simples. As sociedades simples podem assumir qualquer forma societária que possa também ser adotada por sociedades empresariais, salvo a forma de sociedade por ações. As sociedades constantes de leis especiais, contudo, devem seguir as regras de constituição consoante o tipo definido na própria lei especial (artigo 983, parágrafo único). Caso a sociedade simples não indique a forma societária adotada, ela se regerá pelas disposições constantes no Código Civil brasileiro de 2002, específicas para as sociedades simples.

 

4 REGISTRO DAS EMPRESAS: ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES

 

Conforme disposição do 1.150 do Código Civil de 2002 e artigo 114 e seguintes da Lei nº 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Públicos), atos constitutivos e alterações de Sociedades Simples, Associações e Fundações serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de rádios, jornais e periódicos.

Como se vê, o Código Civil de 2002 ordenou um sistema de registro fundado em duas organizações preexistentes, o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, atribuindo à primeira a inscrição dos empresários individuais e das sociedades empresárias, e ao segundo a inscrição das sociedades simples (artigo 1.150).

Portanto, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são registrados os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviços), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro), bem como as fundações. É também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Consultado sobre a nova classificação das sociedades decorrente do Código Civil de 2002, e da conseqüente repercussão dessa sistemática sobre as atribuições do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, BORBA[27], ressaltou que “com o novo Código Civil, o complexo normativo aplicável a empresários e não-empresários, e a sociedades empresárias e sociedades simples, ressalvadas algumas exceções bastante limitadas, é exatamente o mesmo”.

Sob seu entendimento, depois de unificados o direito das obrigações e as modalidades contratuais e os prazos prescricionais, as diferenças que remanescem se resumem às seguintes:

a) ao sistema de registro, posto que os empresários e as sociedades empresárias se registram no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), enquanto as sociedades simples se registram no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) ao processo de execução coletiva, que, para os empresários e sociedades empresárias, observa a lei de falências e concordatas, ao passo que, em se tratando de não-empresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil; c) ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e às sociedades empresárias.

 

Ao ser questionado sobre quais seriam as sociedades cujo registro deverá se processar obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e quais aquelas que poderão optar entre esse registro e o Registro Público de Empresas Mercantis, após breve análise sobre a nova classificação das sociedades, imposta pelo Código Civil de 2002, concluiu que deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

1) as sociedades simples stricto sensu; 2) as sociedades cooperativas; 3) as sociedades não-empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada; 4) as sociedades empresárias de natureza intelectual.

 

Por sua vez, ainda conforme o citado parecista, deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Público de Empresas Mercantis:

1) as sociedades anônimas; 2) as sociedades em comandita por ações; 3) as sociedades empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual, as que se dediquem a atividade de natureza rural e a pequena empresa.

 

Por fim, esclarece que “poderão optar pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis: as sociedades empresárias com atividade de natureza rural e as que apresentem a condição de pequena empresa”.

O citado artigo 1.150 do Código Civil de 2002, traz uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, o qual determinava que "quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código, mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro".

Portanto, com a nova legislação civil, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá seguir as normas estabelecidas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Neste sentido também importa ressaltar que a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade, conforme Enunciado 57 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13 de setembro de 2002[28].

 

 

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao final deste estudo, constata-se que a necessidade de desenvolver a teoria da empresa decorreu da amplitude do conceito de atos de comércio, adotado pelo Código Comercial brasileiro como elemento qualificador da atividade comercial, que, nessas restritas condições, os submete ao regime de direito comercial. Embora houvesse uma constante preocupação dos comercialistas em formular uma teoria unitária para os atos de comércio, a tarefa se notabilizou árdua para o legislador e um enigma para a jurisprudência.

As teorias para determinação científica dos atos de comércio, até então conhecidas, eram deficientes e inexatas. Mesmo não encontrando na concepção de empresa, no início, conteúdo jurídico bastante para sua apreensão pela ciência jurídica, autores estrangeiros e brasileiros discorreram sobre as dificuldades de se estabelecer às bases da teoria dos atos de comércio, necessárias para aplicação das normas ditadas pelo legislador para regular especialmente a atividade comercial. Aos poucos a tentativa foi sendo abandonada, desenvolvendo-se a noção de empresa, que muito embora difícil de ser conceituada, prestava-se para enquadramento da atividade econômica organizada, independente de sua qualificação comercial ou civil.

Desenvolvendo as bases para atualização do direito comercial em torno da figura da empresa, concebe-se que a elaboração de um direito comercial fundado na empresa como seu objeto, revoluciona os processos tradicionais e possui o condão de eliminar os antagonismos teóricos e de minimizar as exceções.

Solidifica-se, assim, a teoria da empresa, que pretende a transposição para o mundo jurídico de um fenômeno que é sócio-econômico: a empresa como centro fomentador do comércio, como sempre foi, mas com um colorido com o qual nunca foi vista. Ressalte-se que nos primórdios de seu aparecimento, duas correntes doutrinárias dividiam a teoria da empresa: uma defendendo a simples transposição da noção econômica para o plano jurídico; a outra, uma tradução desta noção em termos jurídicos. O Código Civil de 2002 foi elaborado sob inspiração direta do direito italiano, adotando expressamente a teoria da empresa como modelo de disciplina da atividade econômica, inerente, portanto, a primeira grande corrente. A evolução da teoria para a necessidade prática de sua aplicação, todavia, considera a empresa, juridicamente, sob determinados perfis, o que significa a transposição para o direito de algo apenas apreciável na economia, em conformidade com o afirmado pela segunda grande corrente.

O direito deixa de ser, como a tradição o formou, um direito do comerciante e dos atos de comércio, para alcançar limites muito mais largos, acomodando-se à plasticidade da economia política.

A disciplina jurídica do mundo econômico, ou do mundo dos negócios, orienta-se sempre de encontro a uma tendência política e possui, seja qual for o rumo, uma clara influência de castas econômicas ou de ideologias interessadas. Sendo a economia o alicerce dessa realidade social que o direito deve adaptar, nada mais haverá em se pretender a justificação de um direito especial econômico, que se constituiria à custa dos retalhos das outras disciplinas jurídicas de substratos econômicos, ou seria formação nova, estruturada nas relações de direito originadas das próprias relações econômicas que se ausentavam das disciplinas tradicionais.

Pela primeira vez numa codificação civil brasileira se passa a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade[29]. A revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos[30].

O legislador empregou a palavra “empresa” no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas[31].

É esse o objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo Código Civil de 2002, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas de grande conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma exigência básica de operabilidade norteia, portanto, toda a matéria de direito de empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor.

Em suma, eliminou-se a distinção entre sociedades civis e comerciais. A expressão “sociedade”, agora, designa a reunião de pessoas, contratualmente, para, através de contribuições com bens ou serviços, exercer uma atividade econômica e partilhar os resultados (artigo 981). As sociedades serão “empresárias”, quando tiverem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com caráter profissional (artigos 982 e 966) e serão “simples” todas as demais, isto é, aquelas constituídas para finalidades, ainda que lucrativas ou econômicas, que não se caracterizem pelo exercício profissional. As primeiras são arquivadas no Registro Público das Empresas Mercantis, sucedâneo do Registro do Comércio e as segundas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas arquivará os atos das associações e das sociedades simples (que não exercem atividade empresarial ou com caráter profissional, ainda que com finalidade econômica) e o Registro Público das Empresas Mercantis arquivará os atos das demais espécies ou formas de sociedades.

 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de Cianorte-PR. Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra Boa – Estado do Paraná).

[2] ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Trad. COMPARATO, Fábio Konder. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v.35, nº 104, pp. 109-26, out/dez 1996. p. 110.

 

[3] BULGARELLI, Waldírio. Direito comercial. 14. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 127.

[4] REALE, Miguel. O projeto de código civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 6.

 

[5] ASQUINI, Alberto. Op. cit., pp. 112-3.

[6] FERRARA JÚNIOR, Francesco. Teoria juridica de la hacienda mercantil. Trad. NAVAS, José Maria. Madrid: Ed. de Derecho Privado, 1960. Apud HENTZ, Luiz Antonio Soares. A teoria da empresa no novo direito de empresa. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3085>. Acesso em: 11.Mar.2005.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 4. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2000. passim.

[8] REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil. Apud FIÚZA, Ricardo. O novo código civil e o direito de empresa. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2720>. Acesso em: 11.Mar.2005.

[9] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23. ed., vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. pp. 13 e ss.

[10] BULGARELLI, Waldírio. Op. cit., p. 127.

[11] GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Manual de direito comercial. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p. 42.

[12] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Negrão. V. 1. Campinas: Bookseller, 2000. p. 63.

[13] ASQUINI, Alberto. Op. cit., p. 113.

[14] Idem, ibidem, p. 113.

[15] SILVA, Bruno Mattos e. A teoria da empresa no novo código civil e a interpretação do artigo 966: os grandes escritórios de advocacia deverão ter registro na junta comercial? Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 11.Mar.2005.

 

[16] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Op. cit., p. 63.

[17] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 1.

[18] BRASIL, Jurisprudência. OLIVEIRA, Jorge Ruben Folena de. A possibilidade jurídica da declaração de falência das sociedades civis com a adoção da teoria da empresa no direito positivo brasileiro. São Paulo: RT no 762, p. 67.

[19] AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, v.31, n.88, pp. 70-80, out/dez, 1992. p. 74.

[20] KRIGER FILHO, Domingos Afonso; Aspectos da Desconsideração da Personalidade Societária na Lei do Consumidor. In: Revista Jurídica. Porto Alegre, v. 42, nº 205, pp. 17-27, novembro de 1994. p. 21.

[21] O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa. Logo, não há mais distinção entre empresário e comerciante. Desse modo, as expressões “comerciante” e “comercial” tendem a ser substituídas por “empresário” e “empresarial”.

 

[22] Artigo 1.146 do Código Civil de 2002: “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

[23] Artigo 1.147 do Código Civil de 2002: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato”.

[24] Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso IV. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. 349 p.

[25] As astreintes (obrigações - multas diárias), são originárias do direito francês, são definidas como meio de coerção para tornar efetivo o cumprimento de prestações infungíveis, máxime quanto às obrigações de fazer (Consolidação das Leis do trabalho - CLT, artigo 137, parágrafo 2º e Código de Processo Civil - CPC, artigo 461, parágrafo 4º).

[26] O mesmo que filantropo, ou seja, sem fins lucrativos.

[27] BORBA, José Edwaldo Tavares. Parecer jurídico. Disponível em: <http://www.irtdpjbrasil.com.br/pareceborba.htm>. Acesso em: 17.Mar.2005.

[28] SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Artigo 1.150 do novo Código Civil. Disponível em: <http://www.irtdpjbrasil.com.br/artigo_1150.htm>. Acesso em: 17.Mar.2005.

[29] FIÚZA, Ricardo. Op. cit.

 

[30] MATOS, Benjamim Garcia de. Professor do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba –SP. Apud FIÚZA, Ricardo. Op. cit.

[31] REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil. Apud FIÚZA, Ricardo. Op. cit.